TJRN - 0800899-59.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800899-59.2025.8.20.0000 Polo ativo ALINE CLAUDIA NOBERTO TARGINO VIEIRA e outros Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo MAGDA NOBERTO TARGINO Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
 
 PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR HERDEIRA.
 
 PRETENSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
 
 NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por Aline Claudia Noberto Targino Vieira e outros contra decisão que, nos autos do Inventário n. 0863323-77.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença visando a desocupação de imóvel ocupado exclusivamente por uma das herdeiras, o qual, conforme plano de partilha homologado, deveria ser alienado para distribuição do quinhão cabível a cada herdeiro.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é possível promover o cumprimento de sentença homologatória de partilha nos próprios autos do inventário, visando a desocupação de imóvel objeto da partilha por uma das herdeiras, ou se tal pretensão deve ser buscada mediante ação própria perante o juízo competente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Embora a sentença homologatória de partilha constitua título executivo judicial, nos termos do art. 515, IV, do Código de Processo Civil, a pretensão de desocupação de imóvel em posse exclusiva de um dos condôminos possui natureza possessória, extrapolando os limites da competência funcional do juízo do inventário. 4.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, opera-se a transmissão definitiva da propriedade dos bens aos herdeiros, instaurando-se um condomínio entre eles, o qual se rege pelas normas próprias desse instituto jurídico, conforme preconiza o art. 1.791 do Código Civil. 5.
 
 Eventuais conflitos possessórios entre os condôminos, como o uso exclusivo do bem por um deles em detrimento dos demais, devem ser dirimidos mediante ação própria, não sendo o inventário a via adequada para tal desiderato. 6.
 
 A pretensão de desocupação do imóvel demanda dilação probatória e estabelecimento do contraditório em sua plenitude, o que não se coaduna com o rito célere e simplificado do inventário, mormente quando já encerrado com a homologação da partilha, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 7.
 
 A competência do juízo do inventário se exaure com a homologação da partilha e expedição dos respectivos formais, não lhe cabendo dirimir questões possessórias supervenientes entre os herdeiros, as quais devem ser submetidas ao juízo competente, mediante ação própria.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A pretensão de desocupação de imóvel em posse exclusiva de um dos herdeiros, após a homologação da partilha, possui natureza possessória e deve ser buscada mediante ação própria, não sendo o inventário a via adequada. 2.
 
 A competência do juízo do inventário se exaure com a homologação da partilha, não lhe cabendo dirimir questões possessórias supervenientes entre os herdeiros.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, IV, 612; CC, art. 1.791.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2308353-82.2024.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.17.002817-7/001, Rel.
 
 Des.
 
 Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 01/02/2018; TJRS, Agravo de Instrumento 52051972220218217000, Rel.
 
 Des.
 
 Jane Maria Köhler Vidal, 7ª Câmara Cível, j. 28/09/2022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE CLAUDIA NOBERTO TARGINO VIEIRA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Inventário n. 0863323-77.2022.8.20.5001, ajuizado por ALINE CLAUDIA NOBERTO TARGINO VIEIRA e outros, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença visando a desocupação de imóvel.
 
 Em suas razões (ID 29032120), os agravantes explicam que a controvérsia jurídica se refere à possibilidade de promover o cumprimento de sentença homologatória de partilha nos próprios autos do inventário, visando a desocupação de imóvel objeto da partilha por uma das herdeiras.
 
 Os agravantes relatam que a ação de inventário por arrolamento comum foi distribuída e processada sob o nº 0863323-77.2022.8.20.5001, sendo a partilha dos bens homologada por sentença transitada em julgado em 11/04/2024.
 
 Esclarecem que a sentença homologou o plano de partilha apresentado pelos herdeiros, adjudicando aos autores, juntamente com a ré, a titularidade do imóvel situado à Rua São Sebastião, 36, Rocas, Natal/RN, CEP 59010-670, o qual deveria ser alienado para a efetiva distribuição do quinhão cabível a cada um dos herdeiros.
 
 Aduzem que a agravada, MAGDA NOBERTO TARGINO, encontra-se ocupando de forma exclusiva o referido bem, nele residindo e se negando a desocupá-lo, com a finalidade de impedir a sua alienação e prejudicar o acesso dos demais herdeiros ao seu quinhão no patrimônio arrolado.
 
 Afirmam que a permanência da ré no imóvel, sem o consentimento ou acordo dos demais herdeiros, caracteriza uma ocupação indevida do bem comum, gerando prejuízos aos autores, que estão sendo injustamente privados de sua legítima cota-parte da herança.
 
 Destacam que o plano de partilha apresentado na exordial determinava expressamente a venda do imóvel e a divisão do valor entre os herdeiros de acordo com o percentual devido a cada um, sendo que os filhos comuns do casal (MARCOS NOBERTO TARGINO, TANIA MARIA NOBERTO TARGINO, KATIA SUELY TARGINO DANTAS, ALINE CLAUDIA NOBERTO TARGINO VIEIRA e MAGDA NOBERTO TARGINO) fariam jus ao percentual de 100%, enquanto os filhos somente da inventariada (EDMILSON FABRÍCIO RIBEIRO, SIVONEIDE MARIA ALVES GERALDO e SIVONETE MARIA ALVES REIS) receberiam 50%.
 
 Argumentam que a herdeira Magda Targino não contestou o plano de partilha apresentado nos autos, o que demonstraria sua anuência tácita com todos os seus termos, conforme reconhecido na própria sentença homologatória.
 
 Contudo, apesar de regularmente citada nos autos do inventário e intimada da sentença proferida por intermédio de sua advogada constituída, a herdeira não desocupou o bem, mesmo após notificação extrajudicial enviada pela inventariante.
 
 Sustentam que, nos termos do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de partilha possui natureza de título executivo judicial, dotado de força vinculante e exequibilidade imediata, independentemente de qualquer ato ulterior.
 
 Assim, entendem que o trânsito em julgado dessa decisão conferiria aos herdeiros o direito subjetivo de exigir o cumprimento do quanto decidido, guardando a autoridade da coisa julgada.
 
 Defendem que a desocupação do imóvel pela herdeira agravada configura uma obrigação de fazer, indispensável para viabilizar a alienação do bem, conforme determinado na sentença homologatória de partilha.
 
 Alegam que a conduta da requerida, ao manter-se em posse exclusiva e injustificada do imóvel, não apenas afronta os direitos dos demais herdeiros, como também frustra a efetividade da decisão judicial transitada em julgado.
 
 Ao final, requerem o provimento do recurso para que a decisão agravada seja totalmente reformada, determinando-se a competência do juízo do inventário para apreciar, nos próprios autos, o pleito de cumprimento de sentença formulado, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
 
 Sem contrarrazões.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30183910). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é possível promover o cumprimento de sentença homologatória de partilha nos próprios autos do inventário, visando a desocupação de imóvel objeto da partilha por uma das herdeiras, ou se tal pretensão deve ser buscada mediante ação própria perante o juízo competente.
 
 Compulsando os autos, verifico que a ação de inventário por arrolamento comum foi processada sob o nº 0863323-77.2022.8.20.5001, tendo a partilha dos bens sido homologada por sentença que transitou em julgado em 11/04/2024.
 
 Consoante se depreende das razões recursais, a sentença homologatória adjudicou aos agravantes, juntamente com a agravada, a titularidade do imóvel situado à Rua São Sebastião, 36, Rocas, Natal/RN, CEP 59010-670, o qual, conforme plano de partilha, deveria ser alienado para a efetiva distribuição do quinhão cabível a cada um dos herdeiros.
 
 Ocorre que a agravada, MAGDA NOBERTO TARGINO, encontra-se ocupando de forma exclusiva o referido bem, nele residindo e se negando a desocupá-lo, o que, segundo os agravantes, impede a alienação do imóvel e prejudica o acesso dos demais herdeiros ao seu quinhão no patrimônio arrolado.
 
 Diante desse cenário, os agravantes pleitearam, nos próprios autos do inventário, o cumprimento de sentença visando a desocupação do imóvel pela agravada, pedido este que foi indeferido pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não caberia, no bojo dos autos do inventário, decidir sobre turbação da posse e violação da copropriedade, devendo os autores ingressarem com ação própria perante uma das Varas Cíveis não Especializadas.
 
 Pois bem.
 
 Após acurada análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a decisão agravada não merece reparos.
 
 Com efeito, embora a sentença homologatória de partilha constitua título executivo judicial, nos termos do art. 515, IV, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida pelos agravantes - desocupação de imóvel em posse exclusiva de um dos condôminos - possui natureza possessória, a qual extrapola os limites da competência funcional do juízo do inventário.
 
 Imperioso destacar que, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, opera-se a transmissão definitiva da propriedade dos bens aos herdeiros, instaurando-se um condomínio entre eles, o qual se rege pelas normas próprias desse instituto jurídico, conforme preconiza o art. 1.791 do Código Civil.
 
 Nesse diapasão, eventuais conflitos possessórios entre os condôminos, como o uso exclusivo do bem por um deles em detrimento dos demais, devem ser dirimidos mediante ação própria, não sendo o inventário a via adequada para tal desiderato.
 
 A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I. (...).
 
 A inventariante busca a reintegração da posse de uma chácara ocupada pela ex-cônjuge e a herdeira menor, alegando uso exclusivo e locação do imóvel.
 
 II.
 
 Questão em Discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se a inventariante pode obter a imissão na posse do imóvel ocupado por um dos herdeiros, considerando o estado de comunhão dos bens e a necessidade de ação própria para pleitear indenização por uso exclusivo.
 
 III. (...). 4.
 
 A posse dos bens do espólio deve ser exercida pelo inventariante, mas a posse exclusiva por um herdeiro deve ser resolvida por meio de ação própria, não no inventário.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A posse exclusiva de imóvel por um herdeiro deve ser resolvida por meio de ação própria, não no inventário, respeitando as normas do condomínio (TJSP; Agravo de Instrumento 2308353-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2025; Data de Registro: 26/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - BENS DEIXADOS PELO "DE CUJUS" - ALEGAÇÃO DE ESBULHO - REINTEGRAÇÃO NA POSSE - MEDIDA QUE DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Tendo em vista que o agravante é o único herdeiro de seu falecido pai e, portanto, o proprietário dos bens deixados pelo "de cujus", caso esteja sofrendo esbulho ou turbação na posse dos referidos bens, tal como alega nos autos, deve ele ingressar com a ação própria para ser reintegrado na posse dos bens. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.17.002817-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 27/02/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DAS SUCESSÕES.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL RESIDENCIAL INVENTARIANDO, BEM COMO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DÍVIDAS QUE TERIAM SIDO REALIZADAS EM PROVEITO COMUM DO CASAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 NOS TERMOS DO ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "O JUIZ DECIDIRÁ TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO DESDE QUE OS FATOS RELEVANTES ESTEJAM PROVADOS POR DOCUMENTO, SÓ REMETENDO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS AS QUESTÕES QUE DEPENDEREM DE OUTRAS PROVAS".
 
 NÃO HÁ COMO AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DO BEM NO PRESENTE INVENTÁRIO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA QUALIFICA-SE DE ALTA INDAGAÇÃO.
 
 DE IGUAL MODO, DESCABE INCLUIR NO INVENTÁRIO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM PROVEITO COMUM DO CASAL, SE O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO RESTA BEM DELIMITADO NO CADERNO PROCESSUAL.
 
 DIANTE DA NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, OS ASPECTOS CONTROVERTIDOS DEVEM SER DIRIMIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA E NÃO NOS AUTOS DO PRESENTE INVENTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 52051972220218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 28-09-2022) Cumpre ressaltar que o art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
 
 No caso em apreço, a pretensão de desocupação do imóvel demanda dilação probatória e estabelecimento do contraditório em sua plenitude, o que não se coaduna com o rito célere e simplificado do inventário, mormente quando já encerrado com a homologação da partilha.
 
 Ademais, a competência do juízo do inventário se exaure com a homologação da partilha e expedição dos respectivos formais, não lhe cabendo dirimir questões possessórias supervenientes entre os herdeiros, as quais devem ser submetidas ao juízo competente, mediante ação própria.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento da pretensão dos agravantes, nos moldes em que formulada, implicaria em violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de junho de 2025.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2025.
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                                            21/05/2025 23:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/03/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 09:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/03/2025 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 22:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/02/2025 01:20 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800899-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALINE CLAUDIA NOBERTO TARGINO VIEIRA, KATIA SUELY NOBERTO TARGINO DANTAS, MARCOS NOBERTO TARGINO Advogado(a): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS AGRAVADO: MAGDA NOBERTO TARGINO Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
 
 Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Data registrada digitalmente.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            13/02/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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