TJRN - 0879296-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
4 Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Natal/RN – CEP 59064-972 Processo nº 0879296-04.2024.8.20.5001 Investigado: ANDERSON DO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ESTEIO NO ART. 28-A, § 13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O investigado ANDERSON DO NASCIMENTO FERNANDES, nos autos qualificado, foi indiciada por suposta prática de conduta penalmente relevante, consistente em crime definido no Art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, no qual se prevê a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público deliberou acerca da viabilidade da proposta. 1 Em 23 de janeiro de 2025, as partes celebraram Acordo de Não Persecução Penal, conforme termo acostado aos autos (ID. 140791431), o qual foi devidamente homologado por este Juízo, no dia 28 de março de 2025 (ID. 146961090).
Posteriormente acostou-se aos autos comprovante do pagamento da prestação pecuniária estabelecida no acordo (ID. 149481594 e ID. 149481596).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade da agente (ID. 149647138). É o relatório.
Decido.
O investigado juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária ajustada junto ao Ministério Público e prevista na cláusula 7ª do Termo de Acordo de Não Persecução Penal.
Desta forma, a condição pactuada na avença fora totalmente satisfeita, consoante se depreende do documento inserido nos autos.
Uma vez adimplida a obrigação a que estava obrigado por força de acordo celebrado com o Ministério Público, desponta ao Estado o dever de declarar a extinção da punibilidade do agente, por força do que dispõe o artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de 2 infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifamos.
Ex positis, decreto a extinção da punibilidade do investigado ANDERSON DO NASCIMENTO FERNANDES, o que faço com amparo no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos, com respectiva baixa.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito 3 -
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:12
Extinta a Punibilidade de ANDERSON DO NASCIMENTO FERNANDES em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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28/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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24/04/2025 22:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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24/04/2025 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:44
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 28/03/2025 10:20 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/04/2025 08:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/04/2025 08:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANDERSON DO NASCIMENTO FERNANDES
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01/04/2025 08:44
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 10:20, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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27/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:25
Juntada de diligência
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0879296-04.2024.8.20.5001 INVESTIGADO: ANDERSON DO NASCIMENTO FERNANDES DESPACHO Ante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) e sua defesa, conforme termo formalizado acostado aos autos, providencie-se o aprazamento da audiência homologatória para o dia 28/03/2025 às 10h20 (Link do ato processual:https://lnk.tjrn.jus.br/kszyo), nos moldes do que dispõe o artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Intimem-se o(a) investigado(a) e seu (sua) defensor(a) para comparecerem ao ato.
NATAL/RN, 13/02/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:44
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 28/03/2025 10:20 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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