TJRN - 0804506-37.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804506-37.2024.8.20.5102 Polo ativo MANOEL DUARTE DA SILVA NETO Advogado(s): MICHELLY FERNANDA MELCHERT Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0804506-37.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE/RECORRIDO: MANOEL DUARTE DA SILVA NETO ADVOGADO(A): MICHELLY FERNANDA MELCHERT RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO DO QUADRO EFETIVO A SER PREENCHIDO POR CONCURSO PÚBLICO.
DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO FGTS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990 (TEMA 916 DO STFF – RE 765.320-MG).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora-recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Com condenação do ente público-recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Petterson Fernandes Braga que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
MANOEL DUARTE DA SILVA NETO ajuizou a presente demanda em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN.
Inicialmente, enfrento a questão levantada pelo ente público demandado relacionado a prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, quando a Fazenda Pública está inserida no polo passivo de demandas jurídicas, o prazo para qualquer pretensão formulada será quinquenal.
Observo que a parte promovente ajuizou a presente ação em 08.10.2024, devendo-se levar em consideração, para fins de eventuais cobranças advindas dos contratos temporários mantidos entre o Promovente e o ente demandado, a data a partir de 08.10.2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
FÉRIAS E FGTS.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DAS PARTES. 1.
Admissibilidade dos recursos.
Possibilidade de apreciação da prescrição arguída pelo réu.
Matéria de ordem pública que deve ser verificada até mesmo de ofício pelo julgador, conforme previsão do artigo 487, II, do CPC. 2.
Rejeição da prescrição.
Prazo prescricional quinquenal previsto para a cobrança das dívidas da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20910/32.
Natureza administrativa do contrato temporário de trabalho.
Afastamento do prazo bienal disposto na CLT. 3.
Direito da autora à indenização de férias.
Garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da CRFB/88, valendo destacar que este último dispositivo, quando menciona o ocupante de cargo público, não traça qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos. 4.
Direitos fundamentais que não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. 5.
Descabimento do pagamento de FGTS à autora, diante da natureza administrativa, excepcional e temporária da contratação.
Direito trabalhista que não encontra previsão no artigo 39, §3º, da Constituição Federal. 6.
Precedentes do TJRJ. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação/Remessa Necessária nº 0007144-28.2013.8.19.0046 - Des.
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 25/4/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – Grifos nossos) Passo ao exame do mérito da demanda.
Insta asseverar, preambularmente, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
A regra para o acesso aos cargos públicos, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da CRFB, é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, consoante previsão do inciso IX do mencionado artigo.
Desta feita, contratações temporárias devem atender ao princípio da legalidade e da excepcionalidade do contrato, com a observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional.
Realmente, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
A parte demandante manteve vínculo contratual com a municipalidade demandada em 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme comprovam os documentos anexados, restando patente a ilegalidade da contratação que foi feita sem observância de prazo razoável para o fim que se dispunha.
Ainda que, como regra, a anulação de um ato administrativo praticado ao arrepio da lei e dos princípios que velam a Administração Pública produza efeitos ex tunc, retroagindo a nulidade à sua origem, a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que, evitando o enriquecimento sem causa, protegendo a boa-fé e a segurança jurídica, certas circunstâncias fáticas impedem a desconstituição de todos os efeitos do ato. É o caso dos contratos temporários nulos onde caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados e parcelas correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Sobreleva assinalar que o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036, no julgamento do RE n° 596.478/RR.
No referido julgado, além da apreciação da questão relativa à constitucionalidade da norma mencionada, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público.
O Tribunal, por maioria, em 13/06/2012, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da contratação sem a prévia realização de concurso público, faz-se necessário reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais, qual seja, a necessidade de recolhimento da verba trabalhista.
A Corte Constitucional pátria reafirmou as razões acima delineadas nos seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE nº 705.140/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 5/11/14). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público.
Nulidade do contrato. 4.
Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS.
Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min.
Teori Zavascki. 5.
Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 863.125/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/5/2015).
No caso dos autos, em que a contratação temporária se prolonga por longo período, descaracterizando o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é imperioso reconhecer a nulidade contratual, porém reconhecendo o direito de a parte reclamante perceber as parcelas do FGTS as quais foi privada.
O Município Réu apresentou contestação, sustentando, em suma, que com a edição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, afastou-se a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS aos servidores, entendendo que o autor não faz jus à verba postulada.
Impende destacar que o vínculo jurídico mantido entre o autor e o ente municipal não possui natureza estatutária, mas sim contratual, dada a ausência de prévia aprovação em concurso público e o caráter temporário da contratação.
O Tema 916 e o Tema 551 do STF estão interligados, especialmente no contexto de contratações temporárias na administração pública.
Em casos de contratações temporárias consideradas nulas por desvio de finalidade, o Tema 916 garante o direito ao FGTS e o Tema 551 estabelece os direitos e deveres relacionados ao período de trabalho.
Assim, surge a obrigação de o réu indenizar a parte autora na quantia de R$ 239,53 em 2019, R$912,08 referente a 2020, R$ 352,00 em 2021 e R$ 930,81 de 2022, o que perfaz R$ 2.434,42 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas de FGTS não pagas em contraprestação ao trabalho prestado pela parte autora.
Tal montante compreende a totalidade dos depósitos mensais de oito por cento da remuneração paga ou devida ao obreiro, conforme previsão do Art. 15 da Lei n° 8.036/1990.
Em relação a pretensão autoral de recebimento de férias e 13 salário, pontifico que, após reflexão ocasionada pelo advento do julgamento pela Segunda Turma Recursal, em 1° de fevereiro de 2018, dos processos n° 0101452-50.2016.8.20.0102 e n° 0102102-63.2017.8.20.0102, modifiquei o entendimento deste Juízo anteriormente adotado sobre casos concretos semelhantes, pelo que considero que a pretensão relacionada ao recebimento de tais verbas não deve prosperar.
Isto porque, afora o direito de a parte reclamante receber as verbas fundiárias, por expressa determinação do Art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, e eventual diferença salarial, inexistem efeitos jurídicos válidos do(s) contrato(s) reconhecidamente nulo(s), conforme acima detalhado, razão pela qual as verbas pretendidas devem ser indeferidas.
A seu turno, o Tribunal de Justiça potiguar também adotou a referida linha de raciocínio: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO FGTS.
SERVIDOR QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE GARI SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VERBA DEVIDA COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.(Apelação Cível n° 2017.011853-6 – 1ª Câmara Cível - Relator: Des.
Cornélio Alves - Julgado em 01/02/2018) DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.434,42 (dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente às parcelas de FGTS, sendo os juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, ao índice do IPCAE, os quais incidirão desde o inadimplemento e que a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de recursos inominados interpostos por MANOEL DUARTE SILVA NETO e pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM contra r. sentença de id. 32790886, proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos moldes acima transcritos.
Nas razões recursais, a parte demandante/recorrente alegou, em resumo, ter direito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias.
Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar integralmente procedente a pretensão autoral.
Já o ente público municipal apresentou irresignação sustentando a improcedência total da pretensão autoral Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos, conheço dos recursos, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.
Da análise dos autos, destaco que não assiste razão aos recorrentes.
Explico.
A Constituição Federal, à luz do art.37, II e IX, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, de forma que, excepcionalmente, com previsão legal, admite-se que os entes federados firmem contratos por tempo determinado para atender às necessidades temporárias do serviço público.
São nulas de pleno direito as pactuações por tempo determinado, firmadas em desobediência ao que preceitua a norma constitucional, em especial no que se refere à falta de disciplina legal e às renovações sucessivas, que perduram para executar atribuições inerentes às correspondentes ao exercício de cargo público integrante do quadro pessoal, a ser preenchido mediante concurso público.
Embora se considere ilícito o vínculo contratual, a pessoa contratada pelo Poder Público tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 916: RE 765320 RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016.
Assim, nada a reparar quanto à condenação ao pagamento do FGTS, sendo irretocável o posicionamento adotado pelo juízo de origem.
Igualmente, merece prestígio a sentença vergastada quanto à negativa do pedido de condenação do ente público municipal no pagamento de décimo terceiro e férias, proporcionais.
Isso porque somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não sendo o caso previsto no tema 551 do STF.
Portanto, a nulidade contratual verificada no caso em comento afasta a incidência do Tema 551 do STF.
Isso porque, este entendimento é aplicável apenas aos servidores temporários contratados, inicialmente, regularmente.
Desta feita, descabe a condenação ao pagamento de gratificação natalina.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801332-80.2021.8.20.5116, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023.
Assim, tenho que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Dentro desse contexto, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o voto é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da justiça gratuita.
Com condenação do ente público-recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804506-37.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
31/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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