TJRN - 0802397-93.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802397-93.2024.8.20.5120 Parte autora: MANOEL FONTES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (IDs n. 160962937 e n. 160962935).
INTIME-SE a parte executada – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se cumpriu com a obrigação de fazer de SUSPENDER os descontos a título de tarifa bancária, devendo, na oportunidade, juntar nos autos a respectiva comprovação; b) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:05
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:47
Outras Decisões
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16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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