TJRN - 0801452-63.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801452-63.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA Endereço: RUA VALMIR VARELA, 122, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Internacional de Guarulhos, Rodovia Hélio Smidt, s/n Terminal de Passageiros 1 Asa A Mezanino ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de falta de interesse processual, suscitada na contestação, pois tal condição ficou demonstrada com a ausência de acordo, mesmo após o ajuizamento.
Passo ao mérito.
Observo que não assiste razão à Promovente.
Com efeito, a própria Demandante afirmou, em sua oitiva pessoal, que ficou impossibilitada de embarcar em decorrência da perda acidental do seu documento de identificação, resultando na proibição de ingressar no seu voo.
Trata-se, aqui, de hipótese em que configurada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea.
Nesse sentido, transcrevo Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: “O fundamental é que o fato exclusivo da vítima apresente-se, no mínimo, sob a forma de uma conduta descuidada para que possa incidir a eximente.
Por isso, a expressão utilizada – culpa exclusiva do consumidor – apresenta-se adequada, pois afasta o comportamento acidental como causa de exclusão da responsabilidade do fornecedor, enfatizando a necessidade de uma conduta, pelo menos, descuidada” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 291.) Posição idêntica adota a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPEDIMENTO EMBARQUE.
PERDA DE VOO.
ATRASO CHECK-IN.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
PROVA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. - Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mesmo que a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República - Restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor pela perda do voo, o pedido reparatório é de todo improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5200079-34.2019.8.13.0024 1.0000.24.162967-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO EM PERCURSO TERRESTRE.
CULPA EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO. 1.
O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros. 2.
Outrossim, a responsabilidade da transportadora pelos danos causados é objetiva, só podendo restar elidida em hipóteses de força maior ou, mediante interpretação conjunta dos dispositivos legais acima destacados com o art. 14, § 3º, II, do CDC, quando se verificar a culpa exclusiva do passageiro, caso de rompimento do nexo causal. 3.
Hipótese em que os danos alegadamente suportados decorreram de fato exclusivo do passageiro que, ao comprar as passagens (rodoviária e aérea), já inviabilizou seu embarque no Aeroporto Internacional Salgado Filho. 4.
Confirmação da sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*25-54 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
MUDANÇA DE PORTÃO DE EMBARQUE NÃO DEMONSTRADA.
PERDA DO VOO POR CULPA DOS PASSAGEIROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002438620218160130 Paranavaí 0000243-86.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022) Em consequência, entendo que o pleito de restituição do valor pago pela passagem aérea não merece acolhida, posto que não ficou comprovado pela Autora o preenchimento dos requisitos legais exigidos para que a Ré indenize o não comparecimento tempestivo para embarque.
O mesmo se diga quanto ao dano moral, pois não tendo a parte requerida praticado qualquer ilegalidade, não há conduta ilícita antecedente apta a ensejar o dano consequente, e daí ser indevido o pedido de indenização.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. -
26/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2025 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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22/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0801452-63.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 30/04/2025 Hora: 12:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:07
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 19/06/2024.
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20/06/2024 07:23
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:23
Decorrido prazo de IVANETE SOARES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 12:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 05/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/06/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:44
Recebidos os autos.
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17/04/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/04/2024 09:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/06/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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