TJRN - 0877343-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 06:47
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILLA BEATRIZ CAVALCANTI TRIGUEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0877343-05.2024.8.20.5001 Parte ofendida: ALZENEIDE OLEGARIO LEONEZ CARDOZO DE LIMA e outros Parte autuada: VERÔNICA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se o presente da pretensa prática de delitos capitulados pelos arts. 138, 139 e 140, caput, c/c art. 141, III, cuja ação é privada para todos eles, necessitando, por via obrigatória de consequência, de queixa-crime.
No entanto, segundo apontado em manifestação ministerial de ID 158241290, embora a queixa-crime tenha sido apresentada na data de 13 de novembro de 2024 pela querelante (ID 136242762), esta não veio acompanhada da procuração outorgada aos seus advogados.
Diante da falta do referido pressuposto processual, bem como da ausência de saneamento da omissão na apresentação do mandato pelos procuradores, o prazo decadencial prosseguiu vigente, de modo que houve o transcurso dos seis meses, contado a partir de 15 de setembro de 2024.
Como se sabe, a decadência é “a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.”.
Dessa forma, reconheço a decadência do direito de queixa relativo aos delitos de ação penal privada e, consequentemente, declaro a extinção da punibilidade pelo Estado, nos termos do art. 103, do Código Penal Brasileiro c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Quanto ao delito de ação penal pública, qual seja o de ameaça, capitulado no art. 147, do Código Penal, o Ministério Público compreendeu ser caso de arquivamento do feito por falta de justa causa, em razão inexistir aprofundamento fático que embase o oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, acolho o pedido da representante do Ministério Público, eis que não restou demonstrado se houve uma promessa de causar mal injusto e grave ou mero ensaio, insinuação, sem repercussão criminal, determinando-se, assim, o arquivamento dos presentes autos quanto ao delito de ameaça por falta de justa de causa, nos termos do art. 28 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notificar o M.P.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro, arquivando-se, independente de nova conclusão.
Natal/RN, data constante no ID.
FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:12
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 13:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
07/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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12/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Número do Processo:0877343-05.2024.8.20.5001 Parte Ativa: ALZENEIDE OLEGARIO LEONEZ CARDOZO DE LIMA e outros Parte Passiva: VERÔNICA PINHEIRO DESPACHO Tendo em vista o que ficou estabelecido na audiência realizada no dia 27/03/2025, determino que a querelante seja intimada, através de seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se as tratativas referentes à composição foram concluídas.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:05
Juntada de diligência
-
02/04/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:57
Juntada de diligência
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:16
Audiência Preliminar realizada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 12:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/03/2025 11:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0877343-05.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALZENEIDE OLEGARIO LEONEZ CARDOZO DE LIMA NOTICIANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REPRESENTADO: VERÔNICA PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Preliminar Sala: Sala Padrão 1 Data: 27/03/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
13/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:06
Audiência Preliminar designada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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