TJRN - 0800513-19.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800513-19.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a anuência da parte contrária porque não foi oferecida a contestação, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas pela parte desistente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:39
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 10:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 01/04/2025 08:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800513-19.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): JOSE MARIA RODRIGUES PEREIRA Demandado(a)(s): Banco BMG S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 01/04/2025 08:50h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
20/02/2025 09:18
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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20/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 01/04/2025 08:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 11:24
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
19/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA RODRIGUES PEREIRA.
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18/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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