TJRN - 0803693-77.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803693-77.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803693-77.2024.8.20.5112 Polo ativo DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte ré por descontos indevidos sobre proventos da parte autora, bem como deferiu o ressarcimento de valores e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a correção da decisão de primeira instância quanto à responsabilidade civil da parte ré, a possibilidade de restituição dos valores em dobro e o montante dos danos morais arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Confirmada a responsabilidade civil da parte ré pois não houve contrato ou autorização para os descontos realizados. 4.
Restituição dos valores descontados de forma indevida em sua forma simples. 5.
Danos morais reconhecidos devido aos transtornos causados, com o valor de indenização mantido em R$ 2.000,00, seguindo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (ID 29606443), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 341,66 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Em suas razões (ID 29606445), a apelante reafirma a realização de descontos em seus proventos pela associação demandada sem qualquer autorização.
Argumenta que a relação teria natureza de consumo, sendo possível a restituição de valores em dobro.
Justifica a necessidade de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença quanto aos pontos impugnados.
Não houve apresentação de contrarrazões na origem em razão da revelia da parte demandada (ID 29606446).
Dispensa da remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto à possibilidade de restituição dos valores em dobro e quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que não há impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece a responsabilidade civil da parte requerida, não mais sendo possível a esta instância ad quem revisitar tais matérias ante a incidência do princípio dispositivo.
Dito isto, remanesce apenas aferir a adequação da sentença quanto às determinações para ressarcimento de valores e condenação por danos morais, tendo em vista que a matéria relativa à configuração do próprio ato ilícito se encontra preclusa.
Desta feita, resta comprovado que a parte autora não contratou qualquer serviço ou benefício ofertado pela associação demandada, muito menos que tenha aderido aos seus quadros associativos de forma voluntária e consciente.
Portanto, inequívoco que o ente demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação.
Imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, já que houve o desconto indevido de valores sobre os proventos da requerente.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuados sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a conduta ilegítima que recomenda a recomposição patrimonial dos proventos indevidamente alcançados, se impondo a restituição dos valores, em sua forma simples, especialmente considerando que em razão da natureza da própria instituição, não se aplicam as regras protetivas do CDC.
Quanto ao dano moral, da mesma forma, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803693-77.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803693-77.2024.8.20.5112 APELANTE: DAMIANA FERREIRA FERNANDES DE LIMA ADVOGADOS: ANDRÉ CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrida não foi intimada no juízo de primeiro grau acerca da interposição do recurso de apelação ID 29606445.
Para evitar a arguição de possíveis nulidades, intime-se a parte demandada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
27/03/2025 08:13
Juntada de termo
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27/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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