TJRN - 0805710-53.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:05
Juntada de diligência
-
12/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:20
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:20
Juntada de diligência
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805710-53.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO TORRES DE ARAUJO REU: EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de extinção do processo, pois o feito dispensa a realização de perícia, conforme será visto no mérito.
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, vez que se trata de típico caso de responsabilidade solidária, na forma do CDC.
Aliás, a própria suscitante assinala, na fl. 03 de sua defesa, que “embora sejam parceiros de negócios em âmbito global, o Alibaba Group e o AntGroup”.
Contudo, acolho a prefacial da EBANX LTDA., por sua manifesta ilegitimidade.
No mérito, consoante lição de Nagib Slaibi Filho: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nessas demandas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido.” (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Nesse sentido, há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a Lei nº 9.099/951.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Julgando a lide nos moldes da legislação consumerista, prescinde a responsabilização civil e, por conseguinte, a obrigação de indenizar do preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Pois bem, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao fornecedor é facultado o prazo de 30 dias para sanar o defeito do produto por ele comercializado.
Esgotado o prazo, surge, ao consumidor, a alternativa de substituir o produto ou ter restituído o valor pago, monetariamente atualizado, in verbis: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” “§ 1º.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.(...)” In casu, considerando o lapso temporal transcorrido sem que a Demandada providenciasse, a contento, o reparo do produto ou o estorno do valor, mostra-se legítima a pretensão da parte autora em ver-se ressarcida da quantia desembolsada.
Registre-se, nesse ponto, que a prova produzida evidenciou o defeito dentro do prazo de garantia, conforme laudo de id. 123154138, não havendo demonstração, pela Promovida, de que o vício foi devidamente sanado.
Os danos morais, por sua vez, também restaram caracterizados, porquanto os transtornos suportados pelo Requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular da Ré não amargaria a Autora ter de suportar os danos ora reclamados.
Desta feita, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, passo a quantificação dos danos.
Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por outro lado, deve a parte autora disponibilizar o produto adquirido para devolução à Promovida, com a respectiva despesa correndo por conta desta última.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Demandada a devolver a importância correspondente ao valor do produto defeituoso, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Outrossim, também condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. 1 “Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:07
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES DE ARAUJO em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:21
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/12/2023 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 08:27
Recebidos os autos.
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26/09/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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25/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:05
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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