TJRN - 0814006-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 13:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814006-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte ré: PEDRO MICHELL SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo (ID 150121061 – páginas 205 e 206).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do acordo celebrado entre as partes, expeça-se Alvará de Transferência em favor do executado, para liberação do montante bloqueado judicialmente (R$ 689,55).
Para tanto, intime-se o executado, por seu procurador judicial, para informar o número de uma agência bancária e conta, viabilizando, assim, a expedição do Alvará.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do executado, expeça-se o Alvará devido.
Silente o executado, expeça-se Alvará Judicial para saque diretamente na agência bancária.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814006-76.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executada: PEDRO MICHELL SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 8 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 09:55
Decorrido prazo de executada em 07/04/2025.
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0814006-76.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte Executada: PEDRO MICHELL SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Inicialmente, verifica-se a necessidade de realizar a alteração dos polos no PJe, tendo em vista a improcedência da demanda.
Assim, deverá constar como exequente o causídico do réu, PINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 07.***.***/0001-78, e o executado o autor da demanda, PEDRO MICHELL SANTOS DA SILVA.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 10:10
Processo Reativado
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:44
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:19
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:19
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:38
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/06/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/04/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Pedro Michell Santos da Silva.
-
19/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:45
Juntada de custas
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800356-73.2025.8.20.5103
Wilson Vitorino Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 07:38
Processo nº 0800356-73.2025.8.20.5103
Wilson Vitorino Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 16:11
Processo nº 0803693-77.2024.8.20.5112
Damiana Ferreira Fernandes de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 14:51
Processo nº 0803693-77.2024.8.20.5112
Damiana Ferreira Fernandes de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 08:45
Processo nº 0801541-03.2024.8.20.5162
Aldir Matias de Oliveira
Vicente de Paulo Avelino Sobrinho
Advogado: Kiara Lucy Lima de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 16:06