TJRN - 0832202-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:51
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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18/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
PROCESSO nº 0832202-60.2024.8.20.5001 INVESTIGADO: CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA .
Vistos etc., Trata-se de Inquérito Policial relativo a crimes contra a ordem tributária atribuídos ao gestor da empresa CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em que, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, o processo estava suspenso, no aguardo do julgamento do Processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001 da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Ocorre que, com as informações trazidas aos autos pela Procuradoria Geral do Estado, e nos termos do parecer ministerial, houve constituição definitiva do crédito tributário investigados nos autos, inclusive a decisão interlocutória da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributaria de Natal, favorável à CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos autos do Processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001, foi reformada pelo TJRN, impondo-se o regular prosseguimento do presente feito.
Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Autoridade Policial, para retomada e conclusão das investigações, na forma da lei. .
Natal/RN, 19 de maio de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:01
Outras Decisões
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16/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Pierre Franklin Araújo Silva em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal . .
PROCESSO nº 0832202-60.2024.8.20.5001 . .
Vistos etc., Trata-se de Inquérito Policial pela prática de crime contra a ordem tributária praticado pelo gestor da empresa CASA DO PADEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos autos qualificado.
Com vista dos autos, o Ministério Público requer a suspensão do processo, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, consoante decisão proferida no Processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001.
Com efeito, de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
Embora a situação dos autos não seja causa necessária de suspensão da Ação Penal, dada a independências das esferas cível e criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da Ação Penal quando há dúvida razoável e discussão quanto à constituição definitiva do crédito tributário no Juízo Fiscal, inclusive com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vejamos:. "PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE APENSAMENTO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. 2.
CRIME TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 3.
EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PENDÊNCIA DE RECURSO.
REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA SEARA PENAL. 4.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151 DO CTN.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE.
REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA SEARA PENAL. 5.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE.
QUESTÃO PREJUDICIAL APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CPP. 6.
CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 116, I, DO CP. 7.
RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O apensamento de um procedimento investigatório, em trâmite no Ministério Público, aos autos do procedimento cautelar de busca e apreensão, em trâmite no judiciário, não revela utilidade nem se mostra consentâneo com o processo penal.
Assim, eventual apensamento apenas se revela possível após o encerramento das investigações. 2.
Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 com o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF.
Nesse contexto, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). 3.
A procedência da ação anulatória, mesmo que ainda pendente de recurso, repercute diretamente sobre a constituição definitiva do crédito tributário, enfraquecendo a materialidade delitiva.
Dessarte, é recomendável que o Juízo Criminal aguarde o trânsito em julgado da referida decisão, para dar continuidade ou não à Ação Penal.
Com efeito, a "conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível" (HC 161.462/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). 4.
Na hipótese dos autos, ainda não houve julgamento de mérito das ações anulatórias.
Contudo, os Magistrados de origem deferiram o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Observa-se, dessa forma, que a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos recorrentes foi reconhecida na seara cível, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a existência de dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, o que recomenda a suspensão das investigações no juízo criminal, nos termos do art. 93 do CPP. 5.
Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível.
Verificada dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, é prudente suspender o trâmite no juízo penal para aguardar a solução no juízo cível, nos termos do art. 93 do CPP. 6.
Não se pode descurar, por fim, que a suspensão das investigações ou mesmo do processo, em virtude de questão prejudicial, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116, I, do CP, motivo pelo qual fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 7.
Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para suspender o trâmite do PIC n. 0071.18.000.073-0, nos termos do art. 93 do CPP, com observância do disposto no art. 116, I, do CP." (RHC n. 113.294/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019) "RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO NA ESFERA CÍVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade configura condição necessária para o início da persecução criminal.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 24. 2.
Havendo a discussão quanto à constituição definitiva do crédito tributário em Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Tributário com a concessão de pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, é prudente que se determine a suspensão do processo, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo na esfera cível. 3.
Recurso a que se dá provimento a fim de suspender o processo criminal em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Jaguariúna, até o julgamento final da ação anulatória." (RHC 24.540/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 17/12/2010) Assim, e nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo, a fim de se aguardar o julgamento do Processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001 da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Oficie-se, outrossim, ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, para que informe quando houver a prolação da sentença nos autos do Processo nº 0856579-95.2024.8.20.5001, ou caso haja a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada nos referidos autos.
Intimem-se e cumpra-se. .
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025. .
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856579-95.2024.8.20.5001
-
30/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária em 03/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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