TJRN - 0801435-25.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:18
Juntada de decisão
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01/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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01/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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28/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801435-25.2023.8.20.5114 Ação: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: Berenice Moises Avelino CPF: *98.***.*81-91 RÉU: Município de Canguaretama CNPJ: 08.***.***/0001-54 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora/recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 149022007, juntado em 21/04/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 21 de abril de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
21/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Berenice Moises Avelino em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Berenice Moises Avelino em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801435-25.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE MOISES AVELINO REU: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por Berenice Moisés Avelino, nos autos qualificada, em face do Município de Canguaretama/RN, no bojo da qual alega ter cumprido os requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, consoante os documentos acostados que evidencia o tempo trabalhado pela requerente, os quais são necessários para a mudança de letra almejada.
Acrescenta que é professor do quadro do município desde de 1º de março de 2007, tendo obtido os requisitos para a progressão horizontal para a Letra “H” do Nível PNE - III, entretanto, o Município ainda não implementou o seu benefício.
Juntou documentos comprobatórios, documentos pessoais e procuração.
Dessa forma, requer a concessão de sua progressão, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, além da condenação do réu em custas e honorários.
Citado o réu apresentou contestação na qual afirma que não pode conceder a progressão almejada por questões orçamentárias, e está impedido em razão do TAG nº 04/2019. (id 116947751) Intimada, a parte autora apresentou réplica (id 118209003) e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, II, do CPC, não ocorrendo requerimento de novas provas e estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É a hipótese dos presentes autos, em razão do demando não apresentar contestação e o processo, entendo como suficientemente instruídos considerando e sendo a demanda em curso, versa estritamente, sobre matéria eminentemente de direito, a ser dirimida por prova documental, pelo que, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Isso posto, verifica-se que a questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão de servidor público municipal, na forma estabelecida nas leis municipais nº 561/2010, que versa a respeito do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação deste município, mostrando-se como ponto controvertido o direito do(a) autor(a) em fazer jus ao referido instituto.
Aduz o(a) autor(a) que preencheu os requisitos legais para obter a progressão horizontal.
Com efeito, quanto à alegação autoral de que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão como pretendido na exordial não houve contestação do demandado.
Nessa esteira, a Lei Municipal 561/2010, trata da progressão funcional dos profissionais da carreira do Magistério da seguinte forma: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.
Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, deverá ocorrer depois de atendido os seguintes requisitos: I – Estrito cumprimento de todos os deveres elencados no artigo 29 desta Lei; II – Lapso temporal de efetivo exercício, conforme disposição abaixo: a - Da letra “A” para a letra “B” de 4 (quatro) anos; b - Da letra “B” para a letra “C” de 6 (seis) anos; c - Da letra “C” para a letra “D” de 8 (oito) anos; d - Da letra “D” para a letra “E” de 10 (dez) anos; e - Da letra “E” para a letra “F” de 12 (doze) anos; f - Da letra “F” para a letra “G” de 14 (quatorze) anos; g - Da letra “G” para a letra “H” de 16 (dezesseis) anos; h - Da letra “H” para a letra “I” de 18 (dezoito) anos; i - Da letra “I” para a letra “J” de 20 (vinte) anos; III – Aprovação em avaliação de desempenho de suas funções laborativas, no cumprimento de seus deveres e de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o inciso III do artigo 45, será feita por uma comissão composta de três profissionais de educação, designados pelo Executivo Municipal.
Compulsando os autos, verifico que o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários para obtenção da progressão horizontal almejada, em atenção aos documentos acostados.
Observe-se que o benefício em comento não está sujeito ao poder discricionário da Administração e nesse contexto, uma vez cumpridos os requisitos legais, deve ser deferido, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, que se traduz em direito subjetivo do servidor.
Sobre o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1075), firmou entendimento de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” O Tribunal de Justiça deste Estado vem confirmando o entendimento adotando por este juízo.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA E DO QUE DECIDO NO RESP 1878849 – TO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos" (Súmula 17 do TJRN).-“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1.075).” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-94.2022.8.20.5114, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-78.2022.8.20.5114, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Assim, é de rigor a procedência da demanda, pois a parte autora preencheu os requisitos legais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Município requerido a conceder a parte autora, a progressão horizontal a parte autora para a letra "H", conforme Lei Complementar 561/2010, bem como ao pagamento dos reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, considerando os efeitos financeiros retroativos da progressão horizontal e vertical, respeitada a prescrição quinquenal até a implantação da letra correta em folha de pagamento, inclusive seus reflexos sobre 13º, férias e abono de férias e demais adicionais, sendo este valor efetivamente apurado em liquidação de sentença.
Diante do ônus da sucumbência condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Isento de custas o Município.
Sobre a condenação incidirão correção monetária, nos moldes do tema 905 do STJ.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III do CPC/2015, desnecessária a remessa oficial.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA /RN, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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