TJRN - 0801435-25.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801435-25.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo BERENICE MOISES AVELINO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
PRETENSÃO DE OBTER A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 561/2010, A QUAL REGULAMENTA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS E SEUS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
SENTENÇA MANTIDA. - A progressão funcional horizontal constitui direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela norma local que regula a carreira. - A suspensão do plano de cargos e salários por força de TAG firmado pelo ente público com Tribunal de Contas não possui o condão de afastar o cumprimento de determinação legal vigente. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consubstanciada no Tema 1.075 do STJ, é firme no sentido da irrelevância do alcance de limites da LRF como impedimento à concessão de progressões previstas em lei. - Despesas oriundas de decisão judicial e referentes a obrigações pretéritas estão excepcionadas das limitações fiscais (art. 19, § 1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LRF). - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por BERENICE MOISES AVELINO, julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal a conceder à parte autora a progressão horizontal para a letra "H", com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 561/2010, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
Em sua apelação, o Município sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) A impossibilidade de implementar a progressão requerida decorre da vigência do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) n.º 04/2019, firmado com o TCE/RN, o qual determinou a suspensão dos efeitos da Lei Complementar n.º 561/2010, por imposição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); (ii) A Lei Municipal n.º 561/2010 padece de vício de origem por ausência de prévio estudo de impacto financeiro, conforme exigem os arts. 15 a 17 da LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), razão pela qual seus efeitos devem ser considerados inexequíveis ou ao menos suspensos; (iii) A sentença recorrida, ao desconsiderar tais condicionantes, afronta os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, e deveria ter julgado improcedente a pretensão, por ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defende o município a impossibilidade de acolher a pretensão de progressão funcional, tendo em conta a sua adesão a Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, visando adequar as suas contas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se relaciona com a alegação de que a manutenção da decisão ocasionará problemas na folha de pagamento do município, em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalte-se que o artigo 19, § 1º, inciso IV do mencionado diploma exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial.
Transcrevo a redação do mencionado dispositivo: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (destaquei).
Examinando o Tema 1.075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (TEMA 1.075).
Essa Corte adota a mesma linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU DA SENTENÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA EM RELAÇÃO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (TJRN - AC e RN n° 2018.003591-2 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 03/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA POR POSSUIR EFEITOS POSTERIORES ALÉM DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SÚMULA Nº 490/STJ.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2005.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810).
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, ASSIM COMO SUA MAJORAÇÃO, SOMENTE PODEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11º DO CPC/15.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA (TJRN - AC n° 2018.009256-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019).
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801435-25.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo BERENICE MOISES AVELINO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
PRETENSÃO DE OBTER A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 561/2010, A QUAL REGULAMENTA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS E SEUS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
SENTENÇA MANTIDA. - A progressão funcional horizontal constitui direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela norma local que regula a carreira. - A suspensão do plano de cargos e salários por força de TAG firmado pelo ente público com Tribunal de Contas não possui o condão de afastar o cumprimento de determinação legal vigente. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores, consubstanciada no Tema 1.075 do STJ, é firme no sentido da irrelevância do alcance de limites da LRF como impedimento à concessão de progressões previstas em lei. - Despesas oriundas de decisão judicial e referentes a obrigações pretéritas estão excepcionadas das limitações fiscais (art. 19, § 1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I, da LRF). - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por BERENICE MOISES AVELINO, julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal a conceder à parte autora a progressão horizontal para a letra "H", com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 561/2010, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
Em sua apelação, o Município sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (i) A impossibilidade de implementar a progressão requerida decorre da vigência do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) n.º 04/2019, firmado com o TCE/RN, o qual determinou a suspensão dos efeitos da Lei Complementar n.º 561/2010, por imposição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); (ii) A Lei Municipal n.º 561/2010 padece de vício de origem por ausência de prévio estudo de impacto financeiro, conforme exigem os arts. 15 a 17 da LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), razão pela qual seus efeitos devem ser considerados inexequíveis ou ao menos suspensos; (iii) A sentença recorrida, ao desconsiderar tais condicionantes, afronta os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, e deveria ter julgado improcedente a pretensão, por ausência de possibilidade jurídica do pedido.
Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defende o município a impossibilidade de acolher a pretensão de progressão funcional, tendo em conta a sua adesão a Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, visando adequar as suas contas à Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que se relaciona com a alegação de que a manutenção da decisão ocasionará problemas na folha de pagamento do município, em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalte-se que o artigo 19, § 1º, inciso IV do mencionado diploma exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial.
Transcrevo a redação do mencionado dispositivo: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 (destaquei).
Examinando o Tema 1.075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (TEMA 1.075).
Essa Corte adota a mesma linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA, A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU DA SENTENÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR P-NIII, CLASSE "J".
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ENQUADRAMENTO REQUERIDO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA EM RELAÇÃO À SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B, DA LEI 9.494/97.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 729 DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (TJRN - AC e RN n° 2018.003591-2 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 03/09/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA POR POSSUIR EFEITOS POSTERIORES ALÉM DE PAGAMENTO RETROATIVO.
SÚMULA Nº 490/STJ.
ACOLHIMENTO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/2005.
CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO ÀS PROGRESSÕES CONCEDIDAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
ALEGADA AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA PROVENIENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA APROVAÇÃO DE LEI QUE PREVEJA VANTAGEM OU AUMENTO REMUNERATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STF (TEMA 810).
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, ASSIM COMO SUA MAJORAÇÃO, SOMENTE PODEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, II, E 11º DO CPC/15.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA SOMENTE PARA EXCLUIR O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA (TJRN - AC n° 2018.009256-5 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019).
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801435-25.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
27/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/05/2025 12:31
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
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28/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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