TJRN - 0849240-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0849240-85.2024.8.20.5001 Polo ativo ALISSON SILVA CAMARA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0849240-85.2024.8.20.5001 Apelante: Alisson Silva Camara Def.
Pública: Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, VII, DO CP), PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, DO CP).
APELO DEFENSIVO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA IMPUGNADA, QUE FIXOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
II – MÉRITO: PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA.
IMPUGNADO O DESVALOR ATRIBUÍDO AOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VIABILIDADE EM PARTE.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
CRIME PRATICADO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA, NO BAIRRO DO ALECRIM, NESTA CAPITAL, LOCALIDADE COM INCONTROVERSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, VEZ QUE DIRECIONADA AO COMÉRCIO POPULAR.
REPROVABILIDADE MAIOR DAS CONDUTAS, POIS COLOCA EM RISCO, TAMBÉM, AQUELES QUE CIRCULAM PELAS REDONDEZAS.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO DELITO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE SEM A MOTIVAÇÃO DEVIDA.
AFASTADA A NEGATIVAÇÃO DO REFERIDO VETOR.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do apelo por ausência de interesse recursal, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, dar provimento parcial ao recurso de Alisson Silva Câmara, apenas para afastar a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime de roubo majorado, redimensionando a pena concreta e definitiva para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO. 01.
Apelação Criminal interposta por Alisson Silva Câmara contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 31178598, que, na Ação Penal n. 0849240-85.2024.8.20.5001, o condenou pela prática de dois crimes previstos no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. 02.
Nas razões recursais, ID 31178639, a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, com o fim de afastar o desvalor atribuído aos vetores das circunstâncias e consequências dos crimes. 03.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 31178644. 04.
Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo, ID. 31420947. 05. É o relatório.
VOTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE REVALORAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 06.
A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do pedido de afastamento do desvalor atribuído ao vetor das circunstâncias dos crimes de roubo imputados ao recorrente, sob o argumento de que o réu não foi sucumbente nesse ponto. 07.
A preliminar não merece acolhimento. 08.
Analisando a sentença impugnada, ID. 31178598, vejo que o referido vetor, de fato, foi negativado, sob a seguinte motivação: Considerando as consequências da ação delituosa, uma vez que houve efetivo desfalque patrimonial suportado pela vítima; 09.
Concluo, pois, que o réu foi sucumbente nesse ponto, já que, além da motivação negativa exposta pelo magistrado, acima destacada, a pena-base foi incrementada no patamar de 06 (seis) meses, em função do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10.
Diante do exposto, afasto a preliminar e conheço, integralmente, do apelo.
MÉRITO. 11.
A defesa pretende a reforma da dosimetria, para redimensionar a pena-base para o mínimo legal. 12.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extraio que foram desabonados os vetores das circunstâncias e consequências, sob a seguinte motivação: "Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em um local, qual seja, um estabelecimento comercial no Bairro do Alecrim nesta capital, com circulação de pessoas, o que além de denotar certo destemor do agente para com as consequências dos seus atos, mostra-se mais intensamente reprovável, circunstância que é desfavorável ao agente; Considerando as consequências da ação delituosa, uma vez que houve efetivo desfalque patrimonial suportado pela vítima;" 13.
No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime de roubo, deve permanecer inalterada a valoração negativa feita na sentença recorrida. 14.
Embora a defesa argumente que o magistrado “deveria ter deixado claro o motivo pelo qual o horário e local no qual o delito foi praticado denotou uma excepcional ousadia do agente, superior àquela já prevista pelo legislador quando da elaboração da norma penal secundária, o que não ocorreu na sentença ora impugnada”, entendo que a prática de crime com emprego de violência exercida por arma de fogo em localidade conhecidamente voltada para o comércio (Bairro do Alecrim, nesta Capital) e, por consequência, com grande fluxo de pessoas, representa fundamento idôneo para o incremento da pena-base. 15.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da conduta.” (AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). 16.
Acresce que a própria denúncia, ID. 31178011, foi bastante clara ao evidenciar a data, local e hora em que o delito foi praticado (20 de maio de 2024, por volta das 11h30min), horário de intensa movimentação de pessoas. 17.
Quanto à fundamentação utilizada para negativar as consequências do crime, deve ser afastada, pois o dano suportado pela vítima é inerente ao tipo penal, que é justamente um crime contra o patrimônio, é dizer, foi usado elemento do próprio tipo como fundamentação para exasperar a pena.
A ausência de recuperação total do bem subtraído (celular) não é suficiente para a valoração negativa do referido vetor (AgRg no REsp n. 2.130.535/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Além disso, sequer houve menção ao dano concreto causado aos ofendidos. 18.
Afasto, pois, apenas o desvalor atribuído ao vetor das consequências do crime. 19.
Tecidas as considerações, passo ao redimensionamento da pena.
Crime de roubo praticado contra a vítima Ageilson Cláudio de Oliveira Barbosa: 20.
Na primeira fase, mantida apenas a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime e adotando o mesmo patamar aplicado na sentença, por ser mais benéfico ao apelante, fixo a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 21.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, obtenho a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 22.
Na terceira fase, presente a majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, aplicando-a na fração de 1/3 (um terço) já adotada pelo magistrado na sentença, resulta a pena final de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Crime de roubo praticado contra a vítima Tatiane Kelly da Silva Aquino: 23.
Na primeira fase, mantida apenas a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime e adotando o mesmo patamar aplicado na sentença, por ser mais benéfico ao apelante, fixo a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 24.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando-as, obtenho a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. 25.
Na terceira fase, presente a majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, aplicando-a na fração de 1/3 (um terço) já adotada pelo magistrado na sentença, resulta a pena final de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 26.
Aplicando a regra do concurso formal de crimes, considerando a prática de dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena final, obtendo a pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. 27.
Ressalto que a pena de multa final restou semelhante àquela fixada na sentença pois a soma de cada uma das penas de multa correspondente aos crimes daria um quantum superior à 26 (vinte e seis) dias.
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, aplica-se a regra da proibição da reformatio in pejus. 28.
Por fim, sendo o apelante reincidente, além da manutenção de uma circunstância judicial desfavorável, mantenho o regime inicialmente fechado, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal.
CONCLUSÃO. 29.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria, voto por conhecer e dar provimento parcial ao apelo, afastando a valoração negativa do vetor das “circunstâncias” do crime de roubo, redimensionando a pena concreta e definitiva para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. 30. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849240-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
13/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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28/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:32
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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