TJRN - 0804093-38.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804093-38.2024.8.20.5162 Polo ativo ELIAS DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804093-38.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE(S): ELIAS DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB/RN 18.979) RECORRIDO(S): TIM S A ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/RN N° 1057A) JUIZ RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE MENSAGENS SMS.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TIM CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da TIM S/A e negar-lhe provimento.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, voto por conhecer o recurso de ELIAS DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR e dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para fixar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nesse diapasão, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, prescindível a realização de prova pericial, haja vista que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora.
Desse modo, entendo ser desnecessária a perícia para análise e resolução da lide, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que as alegações da parte consumidora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor,nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez, já que não negou ter realizado as ligações para a parte autora.
Saliente-se que poderia a parte ré demonstrar que os números que estão enviando as mensagens à parte autora não pertence à operadora de telefonia, o que deixou de fazer.
Outrossim, o envio de mensagens promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC).
Desse modo, forçoso reconhecer a procedência do pedido para determinar que aparte ré se abstenha de enviar mensagens promocionais para a sua linha móvel.
De igual sorte, entendo que os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou em muito o simples aborrecimento do cotidiano.
O dano suportado repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa com mensagens excessivas, constando conteúdos indesejáveis, sendo num mínimo temerário a empresa dispor de seus dados pessoais referente a cartão de crédito, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização.
A realização de diversas ligações ao celular do Autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Para quantificar o dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que a empresa requerida cesse a realização de telefonema, envio de mensagens, e-mail ou qualquer tipo de contato com o autor para fins de oferta de seus produtos e serviços, excluindo-o de sua base de dados; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Extremoz/RN, 21 de novembro de 2024.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Embargos de Declaração opostos por LIAS DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR, sendo conhecidos e rejeitados.
Trata-se demanda, na qual o juiz de primeiro grau julgou parcial procedente o pedido do autor.
Inconformados, ambas as partes interpuseram recursos inominados, com objetivo de reformar a sentença, aduzindo as seguintes razões: O autor/recorrente sustentou que o juiz a quo incorreu em erro uma vez que, ao analisar o caso, não determinou o arbitramento de multa, em circunstância de descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual deverá ser reformada a sentença.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando parcialmente a sentença proferida para arbitrar a multa.
O réu/recorrente requereu e improcedência dos pedidos, alegando que o autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito e que as capturas de tela constantes dos autos são passíveis de serem retiradas de qualquer celular.
Argumenta, ainda, que em recente decisão do TJDFT, no qual diante da ausência de provas demonstrando que a TIM era responsável pelas ligações, concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando, assim, a responsabilidade da operadora.
Alega ainda, a inexistência de danos morais e que para inibir o envio de ligações indesejadas, é oportunizado aos consumidores, de forma eletrônica, um canal denominado NÃO ME PERTURBE, devidamente acatado e formalizado junto à ANATEL.
A parte autora apresentou contrarrazões alegando que em nenhum momento, se eximiu de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme instruiu fartamente a exordial com documentos comprobatórios.
Além disso, o evento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando situação apta a ocasionar transtorno, aflição e angústia suficiente a romper o equilíbrio psicológico do consumidor.
Portanto, caracteriza-se o abalo moral experimentado.
A parte demandada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Recurso Inominados.
Ambas as partes interpuseram recursos, dos quais faço análise a seguir.
Não merece prosperar as razões da empresa TIM recorrente, uma vez que no caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Assim, não tendo sido comprovadas qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, inciso II do CDC – que afirma que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros - não há como prosperar as alegações da ré, não podendo o consumidor assumir o ônus da falha na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, uma vez que a parte demandada não comprovou as excludentes de responsabilidade, evidente a falha na prestação do serviço, devendo assim a parte autora ser atendida em seus pedidos.
Por conseguinte, o juízo a quo entendeu pelo abalo moral da parte autora, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa com mensagens excessivas e constando conteúdos indesejáveis.
Assim, determinou que a empresa cesse a realização de telefonema, envio de mensagens, e-mail ou qualquer tipo de contato com o autor para fins de oferta de seus produtos e serviços, excluindo-o de sua base de dados.
Portanto, entendo que deve prosperar o pedido de fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da TIM S/A e negar-lhe provimento.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, voto por conhecer o recurso de ELIAS DE LIMA DOS SANTOS JUNIOR e dar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para fixar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804093-38.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 08:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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