TJRN - 0801093-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:22
Decorrido prazo de Raimunda em 27/02/2025.
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Prefeita Raimunda Nilda da Silva Cruz em 27/02/2025 15:42.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Prefeita Raimunda Nilda da Silva Cruz em 27/02/2025 15:42.
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25/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:42
Juntada de diligência
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25/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0801093-13.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Prefeita Raimunda Nilda da Silva Cruz D E C I S Ã O VERÔNICA MEDEIROS DE AZEVEDO, qualificada nos autos por meio de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ato atribuído a Raimunda Nilda da Silva Cruz, prefeita do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) é Servidora Pública no Município de Parnamirim/RN, no cargo de Farmacêutica, vinculada à Secretaria de Saúde, registrada na matrícula 40843, encontrando-se lotada na Maternidade Divino Amor, com uma carga horária de 40 horas semanais; b) em 25 de agosto de 2024, protocolou processo administrativo sob o nº 32.617/2024, objetivando reduzir sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais.
Todavia, passados 5 (cinco) meses do pleito, não obteve resposta; c) “a impetrante é curadora da sua genitora por força de decisão judicial, sentença anexa (anexo 02).
A genitora da impetrante está com a saúde muito debilitada e necessita de ajuda da filha.
Além de Alzheimer, que é um transtorno neurodegenerativo que causa a deterioração progressiva da memória e da função mental, a genitora está com doença nos rins, com insuficiência renal (exames, laudos e relatórios médicos nos anexos 05), realizando 4 vezes na semana hemodiálise”; d) ademais, a impetrante é quem cuida efetivamente da genitora.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar, “ordenando que a Prefeita, imediatamente, determine a redução da carga horária da impetrante, que passe a ser de 20 horas semanais, sem redução salarial.” Custas processuais recolhidas.
Instado, o Município de Parnamirim se manifestou sobre o pedido de tutela no Id. 143371328. É o relatório.
DECIDO.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Extrai-se da exegese desse mandamento legal a inferência de que a emissão de ordem judicial de natureza medida liminar, no campo do mandado de segurança, subordina-se à constatação da conjugação no caso concreto de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito e o risco de ineficácia, caso acolhida ao término da lide.
Impõe-se, nesse passo, a análise dos argumentos articulados pela impetrante, em cotejo com o conjunto probatório documental produzido nos autos.
Requer o impetrante a concessão de liminar, “ordenando que a Prefeita, imediatamente, determine a redução da carga horária da impetrante, que passe a ser de 20 horas semanais, sem redução salarial.” Pois bem.
O direito do servidor público à redução de carga horária é previsto no art. 98 da Lei 8.112/1990, que dispõe em seu art. 98: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 20o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
Embora esteja prevista em Lei Federal, ao julgar o Tema 1.097, o STF, por unanimidade pacificou o entendimento de que a prerrogativa prevista no art. 98, §3º da Lei 8.112/1990 se estende também aos servidores públicos estaduais e municipais, como é o caso da impetrante.
In casu, a prova dos autos demonstra que a genitora da impetrante, a Sra.
Isilene Medeiros de Azevedo, é pessoa portadora de Alzheimer, com “dependência moderada para atividades básicas da vida (ABVDs)” – Id 140843424.
Por tal razão, a idosa foi curatelada, tendo a impetrante assumido a responsabilidade por sua representação legal e cuidados.
Aliás, conforme constatado em sede de ação de curatela, “a Srª.
Verônica Medeiros de Azevedo é quem efetivamente exerce as funções de cuidadora da Sra.
Ilsilene Medeiros de Azevedo, a qual afirmou que tem em sua filha uma referência, pois não se sente capaz de realizar determinadas tarefas.” - Id 140843420 Assim, não restam dúvidas de que a impetrante possui dependente portadora de deficiência, fazendo jus à redução de sua carga horária pela metade, inclusive para que possa acompanhar sua mãe nos tratamentos de saúde necessários, os quais ocorrem durante vários dias da semana, em horários que contemplam o expediente da servidora (Id 140843421), além dos cuidados paliativos prestados durante a rotina domiciliar.
Em casos análogos, já decidiram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍDO DA REMUNERAÇÃO – DEPENDENTE IDOSA E COM DIAGNÓSTICO DE “ALZHEIMER” – POSSIBILIDADE – LACUNA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPRIDA PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N.º 8.112/92 – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – TEMA N.º 1 .097, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1 .097, fixou a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, independentemente de previsão em lei local, de tal benefício, mediante a aplicação analógica do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal n.º 8.112/90. 2 .
Na ausência de Lei do Município de Várzea Grande, MT, que autorize a redução da jornada de trabalho dos servidores para acompanhamento de dependente com Alzheimer, impõe-se a integração da norma jurídica com a interpretação sistemática dos dispositivos convencionais, constitucionais e legais, para tutela da qualidade de vida e dignidade da pessoa idosa e com deficiência. 3.
Sentença retificada.
Recurso não provido . (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1003218-69.2019.8.11 .0002, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2024) Recurso inominado.
Servidora Pública Estadual.
Pretensão de redução de jornada para acompanhamento mãe diagnosticada com Alzheimer.
Autora que possui a curatela de sua genitora .
Entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 1097 no sentido de ser possível a redução da carga horária.
Aplicação do artigo 98, § 2º e § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90.
Sentença de procedência mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001346-94.2023.8 .26.0411 Pacaembu, Relator.: Aline Sugahara Bertaco, Data de Julgamento: 05/10/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/10/2023) No entanto, considerando a dependência moderada para as atividades básicas e, ainda, a possibilidade de haver outros parentes que possam contribuir nos cuidados básicos com a curatelada, entendo que a redução de 25% é razoável e adequada ao caso.
ISTO POSTO, defiro em parte a medida liminar e determino que a parte impetrada promova a imediata redução em 25% da carga horária de trabalho de VERONICA MEDEIROS DE AZEVEDO LEITE FERNANDES, de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial.
Concedo prazo de 48 horas para o cumprimento da liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a impetrada com urgência.
Na forma do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009, notifiquem-se os impetrados para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações cabíveis.
Conforme o artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Parnamirim/RN sobre o presente feito, para que, querendo, ingresse no feito em 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos para as respostas, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/02/2025 12:06.
-
23/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/02/2025 12:06.
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21/02/2025 15:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:06
Juntada de diligência
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18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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