TJRN - 0807836-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Juntada de guia
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18/08/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807836-20.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: VITA RESIDENCIAL CLUBE Executado: GUTEMBERG AVELINO DE BRITO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID. 144059999, na qual a parte exequente requer a restituição de valores pagos a mais a título de custas, tendo em vista a alteração no valor da causa.
Inicialmente, cabe esclarecer que esse juízo executório não tem qualquer gerência sobre os valores recolhidos junto ao FDJ - Fundo de Desenvolvimento da Justiça, como foi o caso, devendo a parte interessada realizar o pedido de restituição diretamente no site do TJRN (www.tjrn.jus.br) - na aba "Custas e Taxas - Devolução de custas - Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ)" ou diretamente através do endereço (https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de- desenvolvimento-da-justica-fdj/) Isto posto, evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder- se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc.
IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Proceda à Secretaria expeça certidão para fins de instruir o pedido de ressarcimento.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:59
Outras Decisões
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08/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807836-20.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: VITA RESIDENCIAL CLUBE Executado: GUTEMBERG AVELINO DE BRITO DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Evidencio, outrossim, a pretensão do requerente em proceder, nos presentes autos, com a execução de valores que, em parte, foram objetos de pretérita avença judicial, devidamente homologada na Execução de Título Extrajudicial cadastrada sob o nº 0809216-15.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 24ª Vara Cível desta Comarca da Capital, conforme se infere do termo de acordo(ID 142494956 - págs. 1/3, relatório de inadimplência(ID 142494956 - págs. 1/3), boletos do acordo(ID 142494957) e cópia da aludida sentença homologatória(ID 142494948), notadamente os listados no extrato lançado no ID 142494949 - Pág. 1 com vencimento em 25.11.2024 - ID 142494949.
Nesse viés, destaco que os referidos débitos não podem integrar a presente demanda executiva, devendo a parte interessada protocolar, junto ao juízo competente(24ª Vara Cível desta Comarca da Capital), o pertinente requerimento de cumprimento de sentença, em conformidade com os termos do art. 523 do CPC.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, ainda, o exequente para, no aludido prazo, emendar a inicial, excluindo os valores com vencimento em 25.11.2024 - ID 142494949, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativamente aos débitos com vencimento em 10.12.2024 a 10.01.2025, ou ainda, querendo, os que se vencerem neste lapso temporal.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas ou não as referidas determinações, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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