TJRN - 0802254-97.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0802254-97.2021.8.20.5124 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Ré: ANDRE GIL BEZERRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando omissão na sentença proferida por não ter homologado o acordo extrajudicial e extinto o feito sem resolução do mérito. Fundamento.
Decido.
Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração.
No caso, a extinção do processo sem a resolução do mérito foi devidamente fundamentada na sentença, pois, sem a citação válida, não há formação da tríade processual e, consequentemente, o acordo formalizado importa na perda superveniente do interesse processual.
Assim, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
No caso, a pretensão do embargante de reforma do julgado deve ser buscada através da interposição de recurso próprio, uma vez que, como dito, os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da sentença de Id 146773779.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
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11/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802254-97.2021.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ANDRE GIL BEZERRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária em desfavor de ANDRE GIL BEZERRA, igualmente identificada.
No curso do processo, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de agir.
Logo, torna-se inviável a homologação do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Corroborando o entendimento, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.
Considerando que houve pedido de substituição processual formulado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), em decorrência da cessão de aquisição de direitos de crédito (Id 91001984) comprovada no Id 91002001, defiro a substituição processual e determino à Secretaria que proceda a devida alteração no cadastro para a substituição da parte autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 15:40
Juntada de diligência
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27/03/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802254-97.2021.8.20.5124 Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: A.
G.
B. DECISÃO Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes, no qual a autora requer suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo.
Sumariado, decido.
Inicialmente destaco que a suspensão do processo para que se cumpra voluntariamente a obrigação, é prevista nos arts. 922 e 923 do CPC e se refere à fase executiva.
No caso de processo de conhecimento, como o que trata os autos, aplica-se o art. 487, III, b, extinguindo-se o feito com resolução do mérito com a homologação.
Ademais, acerca da hipótese de suspensão do processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento, por acordo entre as partes, existe disposição específica.
Com efeito, o art. 313, II e § 4º, do CPC determina que: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Assim, o diploma processual não admite a suspensão do processo de conhecimento, por prazo superior a 6 (seis) meses, em decorrência de convenção das partes.
Se o autor pleiteia a suspensão do processo por 10 (dez) meses, como no caso em análise, afigura-se necessária a rejeição a tal pedido e a homologação da transação com base no art. 487, III, b, do CPC.
Nessa linha, são os precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
PRAZO DE 26 (VINTE E SEIS) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 771 do CPC, não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento.
Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, que prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2.
O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses.
Se o autor, ora apelante, pleiteia sua suspensão por 26 (vinte e seis) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, b, do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE:12/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem durante a fase de conhecimento, podendo o credor, no caso de descumprimento dos termos do acordo pelo devedor, comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial (art. 487, III, ?b?, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07045553120208070007 DF 0704555-31.2020.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2021 .) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SOBRESTAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no arts. 487, inciso III, b, do CPC, em virtude da homologação de acordo firmado entre as partes. 2.
A homologação de acordo, no curso da ação de conhecimento, enseja a constituição de título executivo judicial, sujeitando seu adimplemento à posterior fase executiva. 3.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de 06 meses. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1190982, 07013608520188070014 , Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.) Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito.
Superada esta questão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entendam de direito e, se for o caso, a própria homologação do acordo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:16
Outras Decisões
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19/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 20:52
Juntada de diligência
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02/05/2024 11:06
Juntada de Ofício
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08/02/2024 13:47
Juntada de Ofício
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24/11/2023 13:00
Juntada de Ofício
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05/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 14:38
Juntada de Ofício
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05/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:57
Desentranhado o documento
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05/08/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 14:30
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 14:30
Expedição de Ofício.
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18/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 14:01
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 17:15
Conclusos para decisão
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01/03/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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