TJRN - 0858579-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858579-68.2024.8.20.5001 Polo ativo IONE BEZERRA CAVALCANTI DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0858579-68.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6° Juizado especial DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IONE BEZERRA CAVALCANTI DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO - OAB RN12618-A E GIZA FERNANDES XAVIER - OAB RN7238-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DIREITO RECONHECIDO E IMPLANTAÇÃO REMUNERATÓRIA EM ABRIL/2009.
DEMANDA AJUIZADA EM 30/08/2024.
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda pela qual a parte autora, IVONE BEZERRA CAVALCANTI DE MEDEIROS, alega que é professora estadual, tendo requerido administrativamente o pagamento da promoção na carreira do período entre 01/2007 a 04/2009, direito que foi reconhecido em 04/2009. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, imperioso discorrer acerca da prescrição no caso concreto.
Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, a ação de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a contar do fato que lhe deu origem, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, o caso em julgamento comporta a análise da prescrição do fundo de direito, uma vez que o direito postulado foi requerido pela autora no Processo Administrativo nº 0038293-7/2006 (ID nº129842708) e não a prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
Nessa linha de intelecção, considerando o teor do art. 1º suso citado, bem como a Súmula nº 34 da TUJ deste TJRN, certo concluir que, em casos como o presente, em que o requerimento administrativo do servidor foi deferido e a vantagem patrimonial foi incorporada aos seus vencimentos, o termo a quo para cobrança das parcelas vencidas antes da implantação do novo padrão remuneratório é o dia em que a vantagem foi efetivamente implantada. É dizer, considero que o último ato do processo administrativo para fins de contagem do marco prescricional seria a implantação do pagamento da remuneração pecuniária, que, no caso concreto, se deu em Abril de 2009, situação na qual o direito postulado foi reconhecido, fazendo cessar, portanto, qualquer discussão nesse sentido, diante da ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, que passou a auferir o aumento em sua remuneração (ID nº 129842708, págs. 09-11); assim como pelo fato de que o requerimento administrativo cingiu-se a requerer a promoção vertical, sem nenhuma alusão a parcelas que viessem a se vencer no curso do processo (v. p.2 do ID 129494144).
E, tal qual requerido, o pleito foi acolhido e a promoção vertical implantada em 2009.
A implantação em folha de pagamento é fato que confere inequívoca ciência da decisão administrativa ao Interessado, não se havendo que falar, portanto, em falta de intimação da decisão administrativa.
Ora, não há como acolher a tese autoral de que os autos ainda estariam em tramitação em razão da ausência de implantação em seu contracheque, tendo em vista que o direito já foi reconhecido e os valores foram devidamente adimplidos.
Em sendo assim, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 30/08/2024 quando já transcorrido, há muito tempo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que a implantação do acréscimo remuneratório se deu em Abril/2009, concluo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição do fundo de direito.
Assim, o direito postulado nesta ação, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, reconhecida, de ofício, com amparo nas disposições do art. 332, § 1º, e art. 487, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição do direito autoral e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, a recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição, diante da suspensão do prazo prescricional pela pendência de decisão em processo administrativo.
Pretendendo o reconhecimento do direito à percepção das diferenças salariais devidas entre janeiro/2017 e abril/2009.
Pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro a justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da ocorrência da prescrição do direito pleiteado pela parte recorrente.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
Quanto à prescrição do fundo de direito, importa considerar que fora formulado requerimento administrativo para implantação da referida vantagem, sem a devida resposta pela Administração Estadual, o que ensejaria a aplicação da Súmula n° 43 da TUJ, que prescreve: A formulação do requerimento administrativo suspende a prescrição, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, quando o prazo prescricional volta a correr pelo saldo remanescente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Com efeito, nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o requerimento administrativo importa na suspensão da prescrição: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Inobstante ausente a efetiva decisão administrativa, fora corretamente observado pelo Juízo a quo que ocorrera a implantação remuneratória no Nível III do cargo do magistério público estadual em abril/2009 (Id 29000879), de modo que não há que se falar em ausência de ciência da decisão administrativa, já que pudera observar o incremento remuneratório da elevação funcional.
Nesse ponto, anota-se a previsão do art. 9° do Decreto n. 20.910/1932: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Verifica-se que a parte recorrente só manejou a presente demanda em 30/08/2024, quando já decorrido mais de quinze anos após a implantação remuneratório do cargo no Nível III (01/04/2009), fato que leva o interessado à ciência do deferimento do requerimento administrativo.
Desse modo, resta prescrita a pretensão autoral, conforme inteligência do art. 9° do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 383/STF.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença que reconheceu a prescrição, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo.
Juiz Relator competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858579-68.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 10:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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