TJRN - 0608410-51.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0608410-51.2009.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GUINZA RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
30/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOURA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 04:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
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20/07/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
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29/12/2018 02:40
Mov. [41] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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18/06/2018 00:00
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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07/06/2018 10:39
Mov. [38] - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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07/06/2018 10:13
Mov. [37] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que, não sendo localizado(s) devedor(es) e/ou bens passíveis de penhora, nos termos da Portaria nº 24/2017 TJ de 27/09/2017, Art. 1º, alíneas "a" e "b", ar
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07/06/2018 00:00
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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06/06/2018 09:25
Mov. [36] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração/Processo nº: 0608410-51.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Guinza Restaurante Ltda SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução f
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06/06/2018 09:24
Mov. [35] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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26/01/2018 00:00
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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25/12/2017 08:02
Mov. [33] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70019951-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/12/2017 10:58
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19/12/2017 00:00
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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04/12/2017 15:42
Mov. [31] - Sentença Registrada: Sentença Registrada
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20/11/2017 10:06
Mov. [30] - Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens/Execução Fiscal nº: 0608410-51.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Guinza Restaura
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09/11/2017 15:40
Mov. [29] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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09/11/2017 15:39
Mov. [28] - Reativação: Reativação
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09/11/2017 15:36
Mov. [27] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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09/11/2017 15:30
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, e dou fé, que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, e que o exequente, apesar de intimado, não apresentou qualquer requerimento. Assim, em cumprimento à dete
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30/03/2017 14:01
Mov. [25] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Processo nº 0608410-51.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Guinza Restaurante Ltda DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de val
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30/03/2016 11:08
Mov. [24] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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30/03/2016 11:07
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fl. 25/27, faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que procedi à atualização do valor do débito, conforme requerido pelo exequente. Natal, 30 de març
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05/02/2016 08:00
Mov. [22] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70001881-1 Tipo da Petição: Outros Data: 04/02/2016 09:39
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28/09/2015 12:51
Mov. [21] - Mero expediente: Mero expediente/Processo nº: 0608410-51.2009.8.20.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente(s): Município de Natal Executado(s): Guinza Restaurante Ltda DESPACHO Vistos em correição. Determino que se renove a intimação da Fazenda Pú
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17/09/2014 14:00
Mov. [20] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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17/09/2014 13:59
Mov. [19] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Visto em correição. Certifico que decorreu o prazo retro sem qualquer intimação da parte exequente. Em sendo assim, faço conclusão dos presentes autos para as deliberações cabíveis Natal, 17
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19/11/2013 12:00
Mov. [18] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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08/11/2013 12:00
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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25/06/2012 12:00
Mov. [16] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/JFP - Ato Ordinatório Genérico
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23/04/2012 12:00
Mov. [15] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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19/12/2011 12:00
Mov. [14] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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19/12/2011 12:00
Mov. [13] - Mandado: Mandado
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07/11/2011 12:00
Mov. [12] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/11/2011 devido à alteração da tabela de feriados
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13/07/2011 12:00
Mov. [11] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2011/035958-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2011 Local: Natal / Cristiane de Oliveira Marques Félix
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18/05/2011 12:00
Mov. [10] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Ato Ordinatório BacenJud resposta Negativa
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26/04/2011 12:00
Mov. [9] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line/À vista do exposto, defiro o pedido formulado pela Exequente, para determinar a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud em face do(a)s executado(a)s.
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28/02/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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01/02/2011 12:00
Mov. [7] - Juntada de AR: Juntada de AR
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01/02/2011 12:00
Mov. [6] - Juntada de AR: Juntada de AR/Registro de devolução do AR: AR104459735TJ Situação : Cumprido Modelo : EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável Destinatário : Guinza Restaurante Ltda
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10/11/2010 12:00
Mov. [5] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2010 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2010 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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20/12/2009 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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20/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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20/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2009
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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