TJRN - 0800683-27.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800683-27.2025.8.20.5100 Polo ativo SANDRA BATISTA DA FONSECA SANTOS Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800683-27.2025.8.20.5100 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN Apelante: Sandra Batista da Fonseca Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Apelado: Yelum Seguradora Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A autora/apelante alegou a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados e pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação por danos morais. 3.
A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando prescrita a pretensão, uma vez que os descontos ocorreram em 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
Discute-se, ainda, se a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, em casos de pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos causados por descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram em 2018, enquanto a ação foi proposta em 2025, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão. 3.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação por danos causados por descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do primeiro desconto indevido, salvo demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3/6/2024, DJe 6/6/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Batista da Fonseca Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da presente ação proposta pela apelante contra Liberty Seguros S/A.
A decisão recorrida acolheu a preliminar de prescrição e declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 32531589), a apelante sustenta: (a) a sentença recorrida negou vigência ao art. 205 do Código Civil, que impõe a prescrição decenal na espécie; (b) não se aplica no caso a prescrição do art. 27 do CDC, pois não se trata de dano causado por fato do produto ou serviço, mas sim pela cobrança indevida por descumprimento contratual em desfavor do consumidor; (c) a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, conforme Lei Estadual 12.027/2021 e (d) o cabimento da repetição do indébito em dobro e o dano moral in re ipsa.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 32531596).
Dispensada a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Conforme relatado, discute-se nos autos o prazo prescricional aplicável na presente ação, que visa à declaração de inexistência de débito não reconhecido consistente em desconto indevido no benefício previdenciário da autora/apelante.
A questão não comporta maiores digressões.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de serviço aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do Código Consumerista.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Como o art. 27 do CDC estipula o prazo prescricional quinquenal para as pretensões à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço e o desconto indevido ocorreu no ano de 2018, enquanto a ação somente foi proposta em 2025, escorreita a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão.
Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Como consequência e por força do art. 85, § 11, do CDC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800683-27.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800683-27.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de descontos denominados "LIBERTY SEGUROS S/A", ocorridos até 2018, razão pela qual, quando do ingresso da demanda já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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