TJRN - 0804221-32.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804221-32.2024.8.20.5106 Polo ativo DANIEL LUCAS GALDINO MOURA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RECURSO INOMINADO Nº 0804221-32.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - OAB SP156347-A RECORRENTE/RECORRIDO: DANIEL LUCAS GALDINO MOURA ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - OAB RN16156-A RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÍVEL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
NÃO PROVIMENTO.
RECUSA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM RISCO AO PATRIMÔNIO DO CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a Sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Com condenação da demandada recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com condenação do demandante recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, alega o autor que aderiu à cota de consórcio de nº 45646/681-04, em 25/03/2023, para a aquisição de uma motocicleta da marca Honda modelo PCX, mediante o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 474,37 iniciais, variando de acordo com a modificação/atualização do bem base.
Narra que deu um lance e foi contemplado em 04/2023, no entanto, não obteve êxito na retirada do bem, restando imensamente prejudicado.
A demandada Consórcio Nacional Honda LTDA, em sua manifestação, preliminar, impugnou a justiça gratuita, no mérito, informou sobre a contemplação do consórcio e o princípio solidário do consórcio, inexistência de ato ilícito, afirma que é necessária análise de crédito, inexistência do Dano Moral, pugna pela proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum de indenização por Danos Morais, requer ainda a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Decido.
A relação firmada entre consorciado e administradora de consórcio ostenta nítida roupagem consumerista, materializada em contrato de adesão, atraindo as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, também nos consórcios há que se garantir o equilíbrio contratual (art. 51, § 4º, do CDC), pondo o consumidor a salvo das práticas e cláusulas abusivas (como a do grau de parentesco), preservando, tanto quanto possível, a natureza jurídica desta peculiar espécie de avença, marcada pelo caráter associativo, contributivo e finalístico.
Afirma a parte demandante que o proprietário do veículo que o autor pretendia adquirir não era parente de até 2º grau, mas, sim, de seu primo, cuja relação de parentesco se encontra no 4º (quarto) grau.
Narra ainda que foi transferido o veículo para a propriedade de um terceiro, Moisés Araújo Freire (id 115779096), sem qualquer relação de parentesco, contudo, a negativa no fornecimento da carta de crédito se manteve.
A demandada ressaltou em sua defesa que no momento de adesão ao grupo de consórcio o Autor assinou o contrato, de modo que, não pode alegar desconhecer suas cláusulas.
Afirma ainda que em 04/2023 ocorreu a pré-contemplação da cota do Autor, estando em aberto de conclusão em razão de não ter sido encaminhada à Ré formulário de análise de crédito, ocasião em que informou que o formulário consiste na digitalização de uma série de documentos e dados apresentados pelo consumidor, a fim de que seja realizada análise de seu crédito. contudo, não apresentou provas que evidenciasse que o Autor não concretizou todos os procedimentos necessários para que a carta de crédito fosse disponibilizada.
Verifica-se que o contrato de consórcio não foi cumprida por falha na prestação de serviço da administradora do consórcio, desse modo, o autor fará jus à devolução imediata e integral da quantia que havia sido paga, a fim de retornar à situação jurídica anterior à celebração do pacto.
Na hipótese, analisando as provas dos autos, restou demonstrado de forma inequívoca que a administradora do consórcio agiu de forma irregular.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Desse modo, o não cumprimento do contrato mediante resolução(oferta do bem consorciado) tem como causa o descumprimento de obrigações estabelecidas no pacto por um dos contratantes em prejuízo do outro, eis que isto implica violação do pacta sunt servanda e a perda da confiança que regem os negócios jurídicos, em nítida afronta ao disposto no art. 422 do Código Civil.
Ora, os contratos sinalagmáticos, como o de consórcio, geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, motivo pelo qual uma das partes pode recusar a sua prestação sob a alegação de que o outro não cumpriu a contraprestação que lhe competia, é o que intitulou-se de exceção de contrato não cumprido, positivada no art. 476 do Código Civil.
Nestes casos de inexecução voluntária de uma das partes, a resolução do ajuste extingue as obrigações, objeto do contrato, retornando as partes à situação jurídica anterior, status quo ante, devendo o réu restituir o valor integral do bem objeto do consórcio.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável.
O mero descumprimento de obrigação contratual não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável, exceto quando demonstrado que as consequências extrapolam os meros dissabores do inadimplemento.
A demora no pagamento de indenização securitária não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
Por conseguinte, fica afastado o pleito indenizatório de danos morais, acolhidos os materiais.
Assim, de rigor o pedido deve ser julgado procedente em parte, para que a ré efetue a devolução da quantia na forma ora estabelecida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido da autora para condenar o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 18.495,00 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) à título de indenização por danos materiais no valor atualizado do consórcio relativo a MOTOCICLETA HONDA PCX CBS.
Rejeito os Danos Morais.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Isentas as partes de custas ou honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da lei 9.099/95.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I MOSSORÓ /RN, 7 de junho de 2024.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, em síntese, a administradora do consórcio arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além da inexistência de ato ilícito praticado quanto à análise de crédito para liberação de bem.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões, o autor/recorrido rechaça as razões expostos no Recurso da parte adversa e pugna pelo desprovimento daquele.
Por sua vez, o autor, em seu recurso, sustenta ter suportado danos morais sujeitos à reparação em razão da falha na prestação do serviço.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca de negativa na entrega de bem objeto de consórcio e a responsabilidade civil.
De pronto, entendo que as pretensões recursais não merecem provimento.
Explico.
No que tange a ilegitimidade passiva, merece rejeição, uma vez que integra a cadeia de consumo obtendo vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado e está apta a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade, atraindo inclusive a regra da solidariedade prevista no art. 25, § 1º, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as normas contratuais firmadas entre administradora de consórcio e o consorciado (BRASIL.
REsp n. 541.184/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 20/11/2006, p. 300).
O artigo 14, § 4°, da Lei n. 11.795/2008,
por outro lado, assegura à administradora de consórcio a possibilidade de exigir garantias complementares para proteger os interesses do grupo administrado, in verbis: O artigo 14, § 4°, da Lei n. 11.795 /2008 assegura à administradora de consórcio a possibilidade de exigir garantias complementares para proteger os interesses do grupo administrado, in verbis: Art. 14.
No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. [...] § 4o.
A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
A cláusula que venha a disciplinar a exigência de garantias no contrato deve estar de forma clara e especificar quais garantias complementares poderá exigir, não cabendo meras disposições genéricas que não atendem ao disposto no art. 14 da Lei n. 11.795 /2008.
Ao fazer estipulações genéricas, revelam-se verdadeiras cláusulas puramente potestativas, conforme aquelas enunciadas na cláusula “XII – DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM”, que autorizam a administradora do consórcio, ao seu livre arbítrio, exigir outras garantias, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade desta cláusula contratual - conforme determina o art. 51, IV, do CDC que dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Outrossim, conforme pontuado na Sentença, não houve o devido cumprimento das obrigações pactuadas, incorrendo, a recorrente pessoa jurídica, em inconteste falha na prestação de serviço, de forma que o autor/recorrido faz jus à devolução imediata e integral da quantia que havia sido paga Diante da inexecução voluntária por uma das partes, a resolução do ajuste extingue as obrigações, objeto do contrato, retornando as partes à situação jurídica anterior, status quo ante, devendo o réu restituir o valor integral do bem objeto do consórcio.
Acerca do dano moral, o Juízo a quo, ao sopesar as situações concretas do caso, entendeu que houve mero inadimplemento contratual, uma vez que não há elementos que indiquem que o autor/recorrente tenha suportado danos que que ultrapassem meros aborrecimentos e dissabores, os quais não afetaram os direitos da personalidade, de modo que estaria ausente violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, incabível o acolhimento do pleito de indenização por danos morais.
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a Sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Com condenação da demandada recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com condenação do demandante recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo.
Juiz Relator competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804221-32.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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