TJRN - 0812243-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812243-94.2024.8.20.5004 Polo ativo AMANDA DE ARAUJO ALMEIDA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo MAXWELL CASTRO DA COSTA Advogado(s): JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812243-94.2024.8.20.5004 - MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL DOS FATOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA. oRIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): AMANDA DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADOS: THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES OAB/RN 9939 RECORRIDO(S): MAXWELL CASTRO DA COSTA ADVOGADO(S): JOSÉ VALDENIO NOGRUEIRA DO NASCIMENTO OAB/RN 12128 JUIZ RELATOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL DOS FATOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AMANDA DE ARAÚJO ALMEIDA, em desfavor de MAXWELL CASTRO DA COSTA – CLÍNICA MARIA LACERDA, na qual alega a parte autora que sofreu má prestação dos serviços pela clínica ré, o que teria lhe gerado abalo moral.
Sustenta que está grávida, sendo, uma prioridade, mas a clínica colocou outras pessoas na sua frente no momento de exame e questionando o fato, foi demasiadamente destratada pela recepcionista.
Alega ainda demora na entrega de um resultado de uma ultrassonografia, já que a máquina estava com defeito.
Por fim requer a reparação civil por danos morais.
A empresa ré MAXWELL CASTRO DA COSTA - ME, em contestação sem preliminar, alega que a autora narra que em seu primeiro atendimento na clínica, ora ré, teve seu direito de prioridade desrespeitado, por estar grávida, não tendo sido respeitada a ordem de atendimento, quando foram colocadas duas pessoas na sua frente, e, ao questionar junto à recepção, foi destratada.
Que em outra ocasião, necessitou retornar a clínica para realização de exames laboratoriais e de ultrassom morfológico, quando houve atraso na entrega do resultado deste último exame. É o que importa mencionar.
No caso em questão, os documentos juntados ré dão conta da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de reparação moral, da análise das provas colacionadas, tendo que inexiste demonstração efetiva de algum dano suportado.
Urge destacar também, a inexistência de demonstração pela parte autora – a quem incumbe o ônus da prova (art. 373, I, CPC) – da ocorrência dos fatos por ela alegados em sua inicial.
Com efeito, inexiste nos autos provas capazes de confirmar todas as suas alegações quanto ao direito de prioridade que teria sido preterida.
Em sendo assim, resta-se demonstrando que a autora não de desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos algum elemento ou prova, capaz de restar configurado algum dano sofrido.
Ademais, para a reparação moral, tenho que deve a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, desequilíbrio esse não verificado quando da ocorrência de mero dissabor da vida.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Dos danos morais.
A simples rescisão ou inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Devolução da caução.
Não há prova nos autos capaz de afastar a determinação de devolução do valor dado a título de caução, ônus que incumbia à parte ré.
Não vindos tais provas aos autos, a devolução do valor dado a título de caução é medida imperativa.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-31, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergrio Roque Menine, Julgado em 24/10/2013).
Inexiste nos autos, provas de que a conduta da demandada tenha gerado a parte autora abalo capaz de incutir lesão moral passível de reparação pecuniária.
Como regra, o simples descumprimento contratual não enseja o reconhecimento de indenização por danos morais.
Observa-se pelo cotejamento de informações constantes nos documentos anexados à petição inicial e das alegações formuladas que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação moral, já que o descumprimento contratual por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação da parte autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 05 de novembro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para julgar a procedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas defendendo o não provimento do recurso interposto pela parte contrária.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Da narrativa autoral, percebesse que a autora não de desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos algum elemento ou prova, capaz de restar configurado algum dano sofrido.
No caso em tela, a clínica recorrida logrou êxito em comprovar a ausência da falha na prestação do seu serviço.
Observa-se nas conversas pelo aplicativo WhatsApp (IDs 28982211 e 28982212) e na tela de sistema acostada no ID 28984178, que a empresa foi diligente com a recorrente.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, pela parte autora, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812243-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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