TJRN - 0809638-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809638-53.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO NEILSON DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
NATAL, 26 de junho de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO N° do processo: 0809638-53.2025.8.20.5001 Polo ativo:FRANCISCO NEILSON DA SILVA Polo passivo:BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
Em sendo frustrada a possibilidade de conciliação, dando seguimento ao arco procedimental aplicável à espécie, intimem-se as partes para, por seus patronos, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se têm provas a produzir, justificarem fundamentadamente a imperiosidade e correlacionando com os fatos alegados.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supraexpostas determinações judiciais, intime-se as partes demandante e demandada, por seus patronos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809638-53.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: FRANCISCO NEILSON DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos à ação de execução ajuizada pelo Banco Bradesco S/A., devidamente qualificado, por procurador judicial, em face de Francisco Neilson da Silva, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir.
O art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta.
Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos.
Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente.
Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN.
Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000.
Des.
Rel.
Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023).
Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:06
Declarada incompetência
-
14/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809638-53.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: FRANCISCO NEILSON DA SILVA Embargado: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Recebo os presentes embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade judiciária, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-80.2025.8.20.5100
Credilly Solucoes Financeiras LTDA
Nanci Bezerra Felipe
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 13:50
Processo nº 0812840-63.2024.8.20.5004
Deyvisson Pereira da Silva
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 08:07
Processo nº 0812840-63.2024.8.20.5004
Deyvisson Pereira da Silva
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 15:28
Processo nº 0801443-95.2024.8.20.5104
Maria Helena da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 13:53
Processo nº 0809010-64.2025.8.20.5001
Renata Thays de Sena Silva
Veronica Alves da Silva
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 17:28