TJRN - 0801443-95.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801443-95.2024.8.20.5104 Polo ativo MARIA HELENA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801443-95.2024.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN RECORRENTE(S): MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADOS: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE JOÃO CAMARA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA RELATORIA: 2° GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE. 45 DIAS.
MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 334/06.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
CARGO DE MONITORA DO MUNICIPIO DE JOÃO CAMARA.
NÃO CONFIGURADA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que o ente requerido realizou pagamentos relativo ao terço constitucional de férias em descompasso com o que é estabelecido na Lei Municipal nº 334/06 – eis que pagou o direito com base em 30 (trinta) dias de afastamento, enquanto a legislação de regência estabelece direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à promovente.
Consoante as disposições claras da Lei Municipal nº 334/06: Art. 49.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
O dispositivo acima transcrito, de forma bastante evidente, limita o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos detentores do cargo de Professor; e, consequentemente, não se aplica a todas as carreiras relacionadas ao magistério público municipal.
Essa norma, assim, não abrange o cargo da autora – a qual, conforme ficha funcional de ID 124869058 e termo de posse de ID 124869059, possui cargo de Monitora Ausente previsão legal que estenda esse direito específico aos Monitores, tem-se que reconhecer o direito vindicado implicaria em inegável vulneração da separação dos poderes, através da intromissão indevida na esfera legislativa, além de inobservância ao entendimento vinculante sedimentado pelo STF na SV nº 37.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800979-24.2022.8.20.5110 RECORRENTE: CIDALIA MARIANO DE LIMA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
ART. 83, DA LCE Nº 122/1994.
TEMA 1.241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RIC nº: 0800979-24.2022.8.20.5110, 2ª Turma Recursal, Data: 04/07/2023 Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E TELEOLÓGICA DO ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PREVISÃO EXPRESSA DE PERÍODO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS ACRESCIDO DE QUINZE.
NATUREZA DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
EFETIVA DOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREVISÃO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. (TJRN, RIC nº 0836681-04.2021.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Data: 18/04/2023; Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pleito por justiça gratuita, ausente interesse processual em primeiro grau.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimado o prazo recursal, ausente irresignação, arquivem-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito RECURSO: Irresignada, a parte autora recorrente alega que faz jus à percepção do adicional de férias calculado sobre 45 dias, alegando que possui função de docência regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 06/2010, que regulamenta o plano de cargos de Monitor de Educação Infantil.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões, o Município rechaça as alegações deduzidas pela recorrente, sustentando a inexistência do direito a percepção do benefício pleiteado, e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da cobrança de terço constitucional de férias para servidor em exercício de docência.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não comprovou que exerce efetiva função de docência, posto evidenciado na sua ficha funcional de id. 28986093, que esta exerce função de monitora de creche e em seu contracheque de id.28986095, esta discriminado que a recorrente exerce a função de Monitor N-III.
Consoante as disposições claras da Lei Municipal nº 334/06 do Município de João Câmara: Art. 49.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II – quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias.
A parte recorrente em suas razões recursais colacionou documento de id. 28986113 referente a LEI 006 DE 2010 PLANO DE CARGOS DE MONITORES a qual no inciso I, do art. 24º, tem a seguinte redação, vejamos: Art. 24 – Ao Monitor de Educação Infantil, a cada período de doze meses trabalhados, serão concedidas férias regulamentares remuneradas com acréscimo de um terço sobre seus vencimentos, cuja duração será de: I – Quarenta e cinco dias, quando houver exercido durante todo o período aquisitivo a função de docência.
II – Trinta dias, quando houver exercido durante todo o período aquisitivo a função de coordenação pedagógica.
Ocorre que a despeito do alegado pela recorrente, não há documentos que comprovem em suas fichas funcionais que a mesma exerce a efetiva função de docência, portanto, como bem observou o Juízo a quo, com a correta interpretação da legislação regencial, conforme dito na Sentença, in verbis: “O dispositivo acima transcrito, de forma bastante evidente, limita o direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos detentores do cargo de Professor; e, consequentemente, não se aplica a todas as carreiras relacionadas ao magistério público municipal.
Essa norma, assim, não abrange o cargo da autora – a qual, conforme ficha funcional de ID 124869058 e termo de posse de ID 124869059, possui cargo de Monitora Ausente previsão legal que estenda esse direito específico aos Monitores, tem-se que reconhecer o direito vindicado implicaria em inegável vulneração da separação dos poderes, através da intromissão indevida na esfera legislativa, além de inobservância ao entendimento vinculante sedimentado pelo STF na SV nº 37.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800979-24.2022.8.20.5110 RECORRENTE: CIDALIA MARIANO DE LIMA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO.
ART. 83, DA LCE Nº 122/1994.
TEMA 1.241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RIC nº: 0800979-24.2022.8.20.5110, 2ª Turma Recursal, Data: 04/07/2023 Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E TELEOLÓGICA DO ART. 52 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PREVISÃO EXPRESSA DE PERÍODO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS ACRESCIDO DE QUINZE.
NATUREZA DE FÉRIAS.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
EFETIVA DOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREVISÃO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. (TJRN, RIC nº 0836681-04.2021.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, Data: 18/04/2023; Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.” Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801443-95.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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