TJRN - 0873119-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Processo n.º 0873119-24.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S., E.
M.
R.
D.
S.
REU: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal, 21 de julho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
21/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0873119-24.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S, representados por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSBORDO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE IMÓVEL.
FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
Vistos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S., menores impúberes, representados por sua genitora MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que pretendem a condenação do promovido ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada, em virtude do transbordo de lagoa de captação próxima à sua residência.
A parte promovente asseverou, em suma, que: (i) em 5 e 6 de março de 2022, houve alagamento na Zona Norte de Natal/RN, o qual provocou inundação em sua residência; (ii) a lagoa de captação próxima à sua moradia transbordou e causou danos à sua saúde física e psicológica; (iii) quando questionada, relata sobre a aflição sofrida; e (iv) os danos morais são consequência da inércia e omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN no fornecimento de um sistema de prevenção e mitigação dos alagamentos aos seus cidadãos.
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida (ID. 134756997).
CITADO, o demandado ofereceu contestação (ID. 135078195).
No mérito, aduz pela inexistência de omissão, uma vez que a URBANA realiza constantes serviços de limpeza nas áreas ao entorno das lagoas de captação.
Além disso, assevera a ocorrência de causa excludente de ilicitude da força maior, manifestada por fenômeno da natureza que ultrapassou os critérios de previsibilidade, e ausência de responsabilidade civil, considerando que a parte promovente não acostou prova contemporânea ao dano alegado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 135200798).
Intimada, a Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela procedência da pretensão (ID. 139942942).
Após intimação das partes, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte promovida pediu a oitiva de SEBASTIÃO JÚLIO SILVA, chefe do Setor de Serviços da SEINFRA (ID’s 140977536 e 141666892).
DECISÃO de saneamento e organização do feito, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e determinando a produção de prova testemunhal (ID. 143286285).
MANIFESTAÇÃO da parte promovente (ID. 144016136) requerendo o julgamento antecipado, caso o demandado não demonstre mais interesse na oitiva de SEBASTIÃO JÚLIO SILVA.
Em sequência, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN requereu a oitiva do CHEFE DO SETOR DE SERVIÇOS DE DRENAGEM DA SEINFRA, o LUCAS DE FIGUEIREDO FORMIGA ALVES, e do SECRETÁRIO ADJUNTO DE CONSERVAÇÃO, LUCAS GABRIEL PINHEIRO DA SILVA (ID. 144430131).
Designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 145017835).
AUDIÊNCIA de instrução atermada (ID. 145017835), com dispensa da testemunha LUCAS DE FIGUEIREDO FORMIGA ALVES e tomada do depoimento pessoal da promovente, por intermédio da sua representante legal – genitora, MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA.
Na ocasião, as partes dispensaram a produção das provas requeridas e apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
D E C I D O : Pretendem E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S., representados por sua genitora MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inundação que atingiu o seu imóvel.
O pedido é parcialmente procedente, conforme fundamentação infra.
I – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Inicialmente, consigne-se que o deslinde do fato depende da análise da relação existente entre a conduta estatal com a inundação narrada na petição inicial, a qual, supostamente, ocasionou danos morais e materiais à promovente, de modo a aferir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da Responsabilidade Civil do Estado.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e 43, do Código Civil, abaixo transcritos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Cumpre ressaltar que o marco distintivo da Responsabilidade Objetiva Estatal é a desnecessidade do lesado pela conduta comprovar o elemento subjetivo da culpa do agente ou do serviço.
Com efeito, basta que seja provada a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada.
Por outro lado, inexistente quaisquer desses elementos, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao ente público.
Noutros termos, a condenação ao pagamento de indenização depende da conjugação de três elementos, previstos no art. 927, do Código Civil, a saber: (i) o ato ilícito (comissivo ou omissivo) da pessoa jurídica de direito público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato vergastado e o dano ocorrido.
Nesse contexto, são pertinentes as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o qual enfatiza que “o mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa” (In.
Manual de Direito Administrativo, 36ª ed., Editora Atlas, 2024).
Por sua vez, tratando-se de condutas estatais omissivas, prevalece na doutrina e na jurisprudência, a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual a responsabilização extracontratual estatal se subordina, além da comprovação dos componentes referidos, à demonstração da presença do elemento da culpa.
Consoante leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO “a consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas omissivas” (In.
Manual de Direito Administrativo, p. 609).
O posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ é no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido.” (In.
AgInt no AREsp nº 1.249.851/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Logo, a culpa estatal não se refere ao elemento subjetivo do agente que pratica a conduta ilícita, mas sim, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal por parte do Estado.
Todavia, apesar da existência de dano de ato administrativo, existem hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Isso ocorre quando estiverem configuradas situações que excluam o nexo de causalidade entre a conduta do ente e o dano causado ao particular, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.
Na hipótese de evento fortuito - caso fortuito ou força maior -, o dano advém de fatos alheios ao comportamento das partes ou imprevisíveis.
Todavia, a simples alegação do Poder Público quanto a ocorrência de caso fortuito ou força maior não é suficiente para que a responsabilidade civil seja excluída, sendo necessário arcar com o ônus da prova dessa alegação.
O estado de necessidade, por sua vez, se configura em situações de perigo iminente, nas quais não exista o dever de enfrentá-lo, em que também não estará configurado o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por fim, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado e, portanto, exime a Administração da responsabilidade civil, uma vez que não deu causa para o dano.
Se a culpa da vítima ou de terceiro for apenas concorrente há mitigação do dever de indenizar.
Portanto, conclui-se que os elementos da responsabilidade civil subjetiva do Estado, salvo em caso de incidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) culpa estatal (descumprimento de um dever legal); e (iv) dano.
II – CASO CONCRETO.
No caso vertente, a ocorrência da inundação é incontroversa, todavia, as partes controvertem quanto ao nexo causal entre o evento danoso e os danos sofridos.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente, o LAUDO DE VISTORIA (ID. 134683767), emitido pela Defesa Civil do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, de 04 de abril de 2022, o qual atesta a existência de fissuras no imóvel da demandante oriundos do alagamento ocasionado pelo transbordamento da lagoa de captação relatado na exordial, além de vídeos de jornais e notícias publicadas à época do evento danoso, permitem concluir pela existência do nexo causal entre a conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e os danos alegadamente experimentados pela parte demandante.
A tomada do depoimento pessoal da representante legal MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, genitora da promovente, realizada na Audiência de Instrução (ID. 151582365), confirma que, na data dos fatos, as residências do bairro, dentre as quais a casa da parte demandante, foram atingidas pela água em decorrência do transbordo da lagoa de captação do bairro, por falhas no sistema de drenagem de águas pluviais do MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
O demandado, por seu turno, não adotou as providências que lhe competiam para suprir as irregularidades existentes do sistema de drenagem e escoamento pluvial do local, ocasionando a inundação na residência da parte promovente.
Além disso, é obrigação do Ente Público promover a fiscalização e conservação das estruturas de drenagem existentes no entorno das lagoas de captação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, além do dever de segurança dele decorrente, o que não ocorreu no caso em tela, conforme afirmado acima.
Nesse sentido, não se aplicam à hipótese vertente a teoria do evento fortuito (caso fortuito ou força maior) ou as demais hipóteses de exclusão da responsabilidade civil estatal, tais como a culpa exclusiva da vítima.
Acrescente-se, ainda, que o MUNICÍPIO DO NATAL/RN não comprovou a existência de fato extintivo do direito reclamado pela demandante ou a existência de causa excludente de sua responsabilidade, cujo ônus lhe cabia (art. 373, inciso II, CPC), motivo pelo qual deve responder pelos danos decorrentes da sua omissão.
Por seu turno, eventual responsabilidade da CAERN não desvincula a responsabilidade do promovido para manutenção do sistema de fiscalização, nos termos da Lei nº 11.445/2007, uma vez que as políticas de saneamento básico, as quais incluem, dentre outros, o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, competem aos Municípios, os quais podem atuar com o auxílio de prestadores de serviço público, como aduz o permissivo no art. 17 da regulamentação legal em análise.
Em síntese, os elementos da responsabilidade civil subjetiva do estado poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo, consistente nas falhas do sistema de drenagem; (ii) nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e os danos no imóvel da promovente, com a consequente inundação; (iii) culpa estatal, traduzida no descumprimento do dever legal de adotar providências para evitar o transbordo da lagoa de captação; e (iv) dano, exprimido pelos abalos de ordem moral que decorreram nos danos ao imóvel da promovente.
Conclui-se, portanto, que houve conduta omissiva da parte promovida por não ter adotado qualquer medida quanto aos problemas de drenagem existentes e, por conseguinte, causando prejuízos à residência da parte promovente, aptas a configurar o dano moral indenizável.
Por tais motivos, deve-se julgar procedente o pedido no ponto.
III – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Estando, pois, presentes os pressupostos da responsabilidade aquiliana estatal, passa-se a perquirir a extensão do dano sofrido, além do quantum indenizatório devido.
Observa-se que a parte promovente, em seu pedido inicial, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada um dos autores.
Conforme fundamentado, pelo conjunto probatório dos autos, restou evidenciado que os danos ao imóvel da promovente decorreram da conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, o qual deixou de conservar a lagoa de captação de sua responsabilidade.
Logo, configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pela demandante, há de ser reconhecido o dever de ressarcir os danos morais suportados pela parte.
Com efeito, a ocorrência da inundação verificada no dia dos fatos e o transbordamento da lagoa de captação que atingiu a residência da parte demandante, deixando-a alagada, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciam a configuração de dano moral indenizável a ser pago à parte demandante, pois comprova o abalo psicológico experimentado derivado dos problemas existentes no sistema de drenagem do seu bairro.
Da narrativa contida na petição inicial e de acordo com as provas coligidas nos autos, é possível aferir o transtorno causado pela água, sem tratamento, que atingiu o local de moradia da parte promovente, apta a demonstrar os danos morais alegados.
O valor de reparação do abalo moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, considerando as circunstâncias da lide, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Desse modo, é necessário fixar um valor que não cause enriquecimento indevido à parte promovente e, ao mesmo tempo, lhe sirva como compensação pelo dano causado.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entende-se adequada a fixação de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada promovente.
Tal estipulação está em conformidade com a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, em caso envolvendo conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN em falha no sistema de águas pluviais: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Município de Natal, decorrentes de inundação da residência da autora causada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do José Sarney, fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinando a apuração dos danos materiais em sede de liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Município de Natal deve ser responsabilizado pelos danos morais e materiais decorrentes da inundação da residência da parte autora, ocorrida em razão do transbordamento da Lagoa de Captação do José Sarney, em 04 de junho de 2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Município em casos de omissão específica, como a falta de manutenção adequada de lagoas de captação, tem natureza objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme entendimento do STF no RE 841.526/RS.4.
Restou comprovado nos autos que o Município tinha pleno conhecimento dos problemas da Lagoa de Captação do José Sarney, tendo sido inclusive condenado em Ação Civil Pública anterior (nº 0107261-09.2011.8.20.0001) à realização de manutenção nas lagoas de captação da cidade.5.
A tese de caso fortuito ou força maior não prevalece, uma vez que os dados da EMPARN demonstram que entre janeiro e abril de 2024, o Rio Grande do Norte teve volume de chuvas 34% acima do esperado, tornando previsível o evento ocorrido em junho de 2024.6.
A vistoria realizada pela Defesa Civil em 24/06/2024 (ID 128826678 - Pág. 1) comprova a ocorrência da inundação na residência da parte autora, configurando dano moral e prejuízos materiais que devem ser reparados. 7.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à situação vivenciada pela parte autora, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Município por danos decorrentes de inundação causada pelo transbordamento de lagoa de captação, em razão de omissão na manutenção adequada do sistema de drenagem, tem natureza objetiva quando caracterizada omissão específica. 2.
Não configura evento de força maior a ocorrência de chuvas quando os índices pluviométricos anteriores já indicavam tendência de precipitações acima da média, tornando o evento previsível para a Administração Pública.” (In.
Remessa Necessária Cível nº 0855534-56.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos acrescidos) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA DECORRENTES DE FORTES CHUVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE APELO.
PLEITO DA PARTE APELANTE PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA ABAIXO DO PATAMAR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (In.
Apelação Cível nº 0853502-83.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, 20/10/2023) Do mesmo modo, Apelação Cível nº 0801319-31.2018.8.20.5102, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 01/09/2023.
Dessa maneira, o pedido formulado de indenização pelos danos morais sofridos deve ser julgado procedente, pois, de acordo com o entendimento sumulado nº 362 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S, representados por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0873119-24.2024.8.20.5001, movida em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, qualificados anteriormente, para, tendo em vista a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do demandado, CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada promovente, a título de indenização por danos morais decorrentes do transbordo de lagoa de captação que atingiu/inundou sua residência, nos dias 05 e 06 de março de 2022.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária terá como termo inicial a publicação da presente sentença, e os juros moratórios devem ser contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), ambos calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior a 500 salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL PINHEIRO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Autos nº 0873119-24.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Parte promovente: E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S., E.
M.
R.
D.
S.
Advogada: Ana Beatriz Moura Cavalcante (OAB/RN 21.915) Parte promovida: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Procurador do Município do NATAL/RN: Flávio Oliveira.
Ministério Público (13° Promotoria de Justiça da Comarca de Natal): Relva Gardene Rolim dos Santos Magistrado: Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho Data e Horário: 16/05/2025, às 08h15min.
COMPARECIMENTO VIRTUAL das partes supramencionadas, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sob o link < https://lnk.tjrn.jus.br/08731192420248205001 >, conforme designado anteriormente (ID. 145017835).
Aberta a audiência às 08h20min, após se aguardar o ingresso de todos os participantes, o MM.
Juiz admitiu todos na sala virtual.
Primeiramente, houve a dispensa da testemunha LUCAS DE FIGUEIREDO FORMIGA ALVES, arrolada e a pedido do promovido, anuindo a parte adversa e o Ministério Público.
Na sequência, tomado o depoimento pessoal da promovente, por intermédio da sua representante legal - genitora, MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA.
Dada a palavra às partes, nada mais requereram e comunicaram a dispensa de produção e outras provas.
Razões finais orais oferecidas em audiência, sendo a do Ministério Público reiterativas.
Ao final, o MM.
Juiz determinou a conclusão dos autos para julgamento.
O encerramento do ato ocorreu às 08h40min.
Achado conforme, vai devidamente registrado e publicado no PJe.
Assinaturas dispensadas, por envolver comparecimento virtual. -
19/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/05/2025 08:15 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:15, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
15/05/2025 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 03:32
Juntada de diligência
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 08:10.
-
11/05/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 21:50
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 21:47
Juntada de devolução de mandado
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:02
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:27
Juntada de diligência
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CHEFE DO SPI - SEINFRA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MPRN - PGJ - Coordenadoria Jurídica Judicial em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 22:03
Juntada de diligência
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:28
Juntada de diligência
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/05/2025 08:15 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0873119-24.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Indenizatória.
Polo ativo: E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S., E.
M.
R.
D.
S.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S., representados por sua genitora MARIA JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em que pretendem a condenação do promovido ao pagamento indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada.
Asseverou, em suma, que: (i) em 5 e 6 de março de 2022, houve alagamento na Zona Norte de Natal/RN, o qual provocou inundação em sua residência; (ii) a lagoa de captação próxima à sua moradia transbordou e causou danos à saúde física e psicológica das crianças que, quando questionadas, relatam sobre a aflição sofrida; (iii) os danos morais são consequência da inércia e omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN no fornecimento de um sistema de prevenção e mitigação dos alagamentos aos seus cidadãos.
Justiça gratuita concedida (ID. 134756997).
Acostou documentos.
CITADO, o demandado ofereceu contestação (ID. 135078195).
No mérito, aduz pela inexistência de omissão, uma vez que a URBANA realiza constantes serviços de limpeza nas áreas ao entorno das lagoas de captação.
Além disso, a ocorrência de causa excludente de ilicitude da força maior, manifestada por fenômeno da natureza que ultrapassou os critérios de previsibilidade, e pela ausência de responsabilidade civil, considerando que a parte promovente não acostou prova contemporânea ao dano alegado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 135200798).
Intimada, a Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela procedência da pretensão (ID. 139942942).
Após intimação das partes, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte promovida pediu a oitiva de SEBASTIÃO JÚLIO SILVA, chefe do Setor de Serviços da SEINFRA (ID’s 140977536 e 141666892). É o relatório.
D E C I D O : Pretendem E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S., representados por sua genitora, a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) decorrentes de suposta inundação que causou danos à saúde física e psicológica da parte promovente.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão de saneamento, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus.
I.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA.
E.
M.
R.
D.
S., E.
K.
R.
D.
S. e E.
M.
R.
D.
S. asseveram que a inadequação da conduta do MUNICÍPIO DO NATAL/RN causou-lhe danos morais.
A parte promovida argumentou questões de fato e de direito.
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN afirma a inexistência de omissão, pois os serviços de limpeza são realizados de modo constante, e o rompimento do nexo causal, consistente na força maior, uma vez que o fato da natureza provocou consequências imprevisíveis.
Desse modo, as partes controvertem sobre as seguintes questões de fato: 1.
A adequação do projeto de limpeza, a execução e a manutenção do serviço na área em que se localiza o imóvel em que reside a parte promovente; 2.
O nexo de causalidade entre a omissão e os serviços promovidos pela parte demandada, e os danos morais, a esta, causados; 3.
Os danos morais efetivamente ocasionados e o valor para reparação.
II.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
No caso em disceptação, é relevante para a decisão de mérito a análise do nexo de causalidade entre a inundação aduzida do imóvel de propriedade alheia, e a omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN em fornecer sistema de limpeza e de drenagem efetivo e suas intercorrências, e os danos narrados pela promovente.
Além disso, deve-se verificar eventual grau de responsabilidade da parte demandante no evento danoso ou se esse decorreu de omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN ou na execução de serviços de limpeza e de drenagem de responsabilidade da parte promovida.
III.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Considerando que tais fatos podem ser provados por documentos e testemunhas, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte promovida.
Quanto à prova documental, será possível, enquanto não encerrada a fase de instrução processual, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O caso concreto apresenta peculiaridades que não permitem a distribuição estática do ônus da prova, uma vez que a comprovação de aspectos técnicos atinentes à adequação dos métodos e serviços empregados e a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público seria impossível à promovente ou, no mínimo, excessivamente difícil, sendo hipótese de subsunção do § 1º, do art. 373, do Código de Processo Civil.
Desse modo, compete à parte autora a comprovação das questões de fato contidas no item “3”, do tópico I, deste pronunciamento, ou seja, os danos efetivamente ocasionados e o valor para reparação.
Ao demandado, cabe a prova dos demais itens do mesmo tópico, referentes à adequação das obras realizadas e inexistência de nexo de causalidade entre as referidas e os danos alegados pela parte demandante.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade haja vista a distribuição do ônus probatório realizada, as partes deverão, no prazo concedido para solicitação de ajustes, informar eventual requerimento adicional de prova, justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
V.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta: I – FIXO os pontos controvertidos; II – DEFINO o ônus da prova, cabendo à promovente demonstrar a ocorrência do item “3”, do tópico I, deste pronunciamento, ou seja, os danos efetivamente ocasionados e o valor para reparação, enquanto os promovidos os demais itens do tópico I; e DELIMITO as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos da fundamentação acima.
III – DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte promovida.
No mesmo prazo, a parte demandante, caso queira, também deve acostar que o rol de testemunhas que deseja serem ouvidas, na forma como dispõe o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão informar se persiste interesse na produção das provas deferidas, considerando a distribuição do ônus probatório realizado nesta oportunidade, sob pena de preclusão.
Com manifestação e/ou decorrido o prazo para solicitação de ajustes, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. M. R. D. S., E. K. R. D. S., E. M. R. D. S..
-
26/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801209-29.2023.8.20.5111
Ana Claudia Saraiva Bezerra
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 16:42
Processo nº 0800197-53.2025.8.20.5161
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Alisson Etelvino de Souza
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0821778-32.2024.8.20.5106
Rayanne Eduarda dos Reis Rodrigues
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 08:52
Processo nº 0821778-32.2024.8.20.5106
Rayanne Eduarda dos Reis Rodrigues
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 12:17
Processo nº 0873119-24.2024.8.20.5001
Erik Mikael Ribeiro da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 13:24