TJRN - 0800285-80.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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14/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800285-80.2025.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado ao ID n. 146478297 e mantenho a decisão do ID n. 143364615 por seus próprios fundamentos, haja vista não haver novos elementos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, bem como diante da decisão de indeferimento de efeito suspensivo proferida em sede de agravo de instrumento (0802720-98.2025.8.20.0000).
Outrossim, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
d PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800285-80.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe.
Após indeferimento do diferimento do pagamento das custas processuais, a parte autora informou acerca da distribuição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
A despeito de jurisprudência pátria admitir o diferimento das custas processuais para o final do processo, tal requerimento deve ser deferido excepcionalmente, considerando a proporcionalidade da medida e as peculiaridades do caso em concreto.
Isso porque tal pleito não encontra previsão legal.
Por outro lado, o art. 82 do CPC prevê expressamente a obrigatoriedade da antecipação do pagamento das custas judiciais iniciais pela parte autora da demanda, por ser ela quem pratica o primeiro ato processual com o protocolo da petição inicial.
Igualmente, o recolhimento antecipado das custas judiciais devidas quando do início da demanda é regra do processo civil, o que leva a uma interpretação restritiva da regra.
Dessa forma, o requerimento de diferimento das custas ao final do processo deve ser precedido da comprovação prévia da insuficiência de recursos da parte autora.
No caso em apreço, dos documentos acostados aos autos, não se verifica a impossibilidade da parte autora em efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas com base no valor da causa.
A esse respeito, esclareço que, assim como para a concessão da justiça gratuita, o acolhimento do pedido de postergação do recolhimento de custas para o final do processo deve ser precedido da comprovação do estado de hipossuficiência, ainda que momentâneo, reservando-se a benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique a sua existência no momento presente (TJRN: AI nº 0802943-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zenaide, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2023).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão do ID n. 140823370.
Renove-se a intimação do ID n. 140823370 para recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:58
Outras Decisões
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18/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:59
Outras Decisões
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23/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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