TJRN - 0807114-42.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0807114-42.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: TIAGO MARQUES MACEDO Endereço: Rua Engenho de Bicas, 219, Lote Verde Vale, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 5 SETOR ALA NORTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais , na qual alega o Aitor que sua conta na rede social Facebook, com login [email protected], foi invadida por terceiro, que a vinculou a uma conta banida da plataforma, resultando na exclusão permanente de seu perfil pessoal.
Afirmou ter notificado a Ré e realizado contestação administrativa, bem como reclamação no site consumidor.gov, sem, contudo, obter a reativação de sua conta, que utilizava há mais de oito anos e que estava vinculada também ao aplicativo Instagram.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato de sua conta, com a troca do e-mail e da senha de acesso.
No mérito, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da perda de tempo e dos transtornos causados, e pela inversão do ônus da prova.
Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo indeferiu a tutela pretendida, sob o fundamento de que os fatos narrados careciam de prova mais apurada, diante da ausência de indicação das URLs capazes de identificar o perfil e/ou página na plataforma Facebook, inviabilizando a localização inequívoca da conta para adoção de providências pelo Réu.
Adicionalmente, foi apontada a necessidade de indicação de um endereço de e-mail válido e seguro para o procedimento de recuperação de acesso, o que também não havia ocorrido.
Em resposta à determinação judicial, o Autor apresentou petição - Id 131674976, informando os dados de login do seu perfil, qual seja, tiago.marquesmacedo, e o e-mail [email protected].
O Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de indicação da URL do perfil e de um e-mail seguro para a recuperação da conta.
No mérito, defendeu que o bloqueio ou desativação de contas, quando ocorre por violação dos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade, constitui exercício regular de direito e que a resolução contratual opera de pleno direito.
Sustentou que o serviço oferece mecanismos de segurança robustos, como a "Verificação de Segurança" e a "Autenticação de dois fatores", e que a responsabilidade pela guarda da senha e pela segurança do dispositivo eletrônico é do próprio usuário.
Alegou que a invasão da conta, se de fato ocorreu, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que afasta sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os supostos danos, que seriam meros aborrecimentos, não configurando lesão a direito da personalidade.
Impugnou a aplicação da "teoria do desvio produtivo do consumidor".
Opôs-se à inversão do ônus da prova, argumentando a ausência de hipossuficiência técnica do Autor.
Intimado para especificar qual foi o motivo da desativação da conta do Autor, o Réu apresentou manifestação no Id 148070, reiterando que o e-mail [email protected], indicado pelo Autor, não foi considerado seguro por já ter sido vinculado a uma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook, e que, para a recuperação de acesso, é necessário que o Autor indique um e-mail seguro, nunca vinculado a conta/perfil nos serviços Instagram/Facebook, e de propriedade e acesso exclusivos da parte autora.
Informou que a conta do Autor foi suspensa porque a conta do Instagram vinculada (jhcolin.jasonbl76y) não seguia as regras da plataforma.
Decido.
Em primeiro plano, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º, que define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, e o artigo 14, caput, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, comportando excludentes previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II.
No caso em tela, a controvérsia central reside na causa da desativação da conta do Autor e na possibilidade de sua reativação.
Conforme a documentação acostada aos autos, a conta do Autor foi suspensa em razão de uma conta do Instagram a ela vinculada (jhcolin.jasonbl76y) ter violado as regras da plataforma.
O próprio Autor, em sua petição inicial, menciona que "o possível hacker vinculou a conta a uma outra conta que havia sido banida da plataforma, o que levou a exclusão permanente da conta pessoal do autor".
Essa narrativa corrobora a informação prestada pela Ré de que a suspensão decorreu de uma violação de regras por uma conta vinculada, ainda que a autoria da vinculação e da violação seja atribuída a um terceiro.
A Ré, em sua defesa, argumentou que a desativação de contas que violam os termos de uso da plataforma constitui exercício regular de direito e que a resolução contratual opera de pleno direito.
De fato, as plataformas digitais possuem o direito de estabelecer e fazer cumprir suas políticas de uso, visando à manutenção da segurança e da harmonia do ambiente virtual.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de provedores de aplicações de internet em aplicar restrições ou excluir contas que desrespeitem as normas de conduta e os termos de serviço, desde que tais medidas não sejam arbitrárias e estejam em conformidade com o contrato estabelecido com o usuário.
Ademais, a Ré demonstrou que o serviço oferece diversas ferramentas de segurança e recuperação de contas, como a "Verificação de Segurança" e a "Autenticação de dois fatores", e que orienta seus usuários sobre a importância de manter senhas fortes e informações de contato atualizadas.
A invasão de contas por terceiros, embora lamentável, muitas vezes decorre de fatores externos à plataforma, como a vulnerabilidade do dispositivo do usuário, a violação de e-mails vinculados ou a negligência na guarda de informações de acesso.
Nesse contexto, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por atos praticados por invasores de perfis é afastada quando não há comprovação de falha na segurança da plataforma, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a decisão interlocutória já havia condicionado a análise da tutela de urgência à indicação da URL e de um e-mail válido e seguro.
Embora o Autor tenha fornecido o e-mail [email protected], a Ré informou que este não foi considerado seguro por já ter sido vinculado a uma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook.
A exigência de um e-mail nunca antes vinculado à plataforma e de acesso exclusivo do usuário é uma medida de segurança razoável e necessária para garantir a integridade do processo de recuperação de contas, especialmente em casos de suposta invasão.
A cooperação das partes, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, é fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional.
A ausência de fornecimento de um e-mail que atenda aos requisitos de segurança da plataforma impede a efetivação do procedimento de recuperação de acesso, não por falha do serviço, mas por não cumprimento das condições necessárias para a segurança do próprio usuário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Autor fundamenta-o na "perca de tempo e de todo transtorno causado".
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, de um dano efetivo à personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da Ré.
A desativação da conta, conforme a própria narrativa do Autor e a informação da Ré, decorreu da violação de regras por uma conta vinculada, ainda que por ação de terceiro.
A Ré demonstrou ter disponibilizado canais e procedimentos para a recuperação da conta, condicionando-os, de forma legítima, à observância de requisitos de segurança.
A dificuldade na recuperação, portanto, não pode ser imputada à Ré como falha na prestação do serviço, mas sim à impossibilidade de cumprimento das exigências de segurança por parte do Autor.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos inerentes à vida em sociedade não são suficientes para configurar dano moral, que exige uma lesão a direito da personalidade.
A "teoria do desvio produtivo do consumidor", invocada pelo Autor, tem sido aplicada em situações em que o consumidor é compelido a despender tempo excessivo e inútil para resolver problemas decorrentes de falha na prestação de serviço.
Contudo, no presente caso, a ausência de comprovação de falha no serviço da Ré e a persistência de obstáculos à recuperação da conta decorrentes da não observância das exigências de segurança por parte do Autor descaracterizam a aplicação dessa teoria.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica do Autor, requisito essencial para a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o Autor teve a oportunidade de apresentar documentos e informações que considerou relevantes para comprovar suas alegações, não havendo, portanto, justificativa para transferir à Ré o ônus de provar fatos que competiam ao Autor demonstrar.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão autoral não encontra respaldo nos elementos probatórios e nos fundamentos jurídicos apresentados.
A desativação da conta decorreu de uma violação de regras por uma conta vinculada, e a recuperação do acesso está condicionada a requisitos de segurança que o Autor, até o momento, não logrou cumprir integralmente.
Não há, portanto, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à Ré que justifique a obrigação de fazer ou a condenação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 05:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0807114-42.2023.8.20.5102 Autor: Nome: TIAGO MARQUES MACEDO Endereço: Rua Engenho de Bicas, 219, Lote Verde Vale, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 5 SETOR ALA NORTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO Intime-se o Réu para, no prazo de 05 dias, especificar qual foi o motivo da desativação da conta do Autor.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2024 03:03
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES MACEDO em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 11:43
Audiência conciliação realizada para 16/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/02/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 11:23
Recebidos os autos.
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16/02/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:10
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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31/12/2023 10:19
Audiência conciliação designada para 16/02/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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