TJRN - 0807114-42.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807114-42.2023.8.20.5102 Polo ativo TIAGO MARQUES MACEDO Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO Nº: 0807114-42.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: TIAGO MARQUES MACEDO ADVOGADA: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVASÃO DE CONTA DO FACEBOOK.
CONTA E PERFIL NA REDE SOCIAL INVADIDOS.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ATRAVÉS DA DENÚNCIA, DESDE QUE ESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais , na qual alega o Aitor que sua conta na rede social Facebook, com login [email protected], foi invadida por terceiro, que a vinculou a uma conta banida da plataforma, resultando na exclusão permanente de seu perfil pessoal.
Afirmou ter notificado a Ré e realizado contestação administrativa, bem como reclamação no site consumidor.gov, sem, contudo, obter a reativação de sua conta, que utilizava há mais de oito anos e que estava vinculada também ao aplicativo Instagram.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato de sua conta, com a troca do e-mail e da senha de acesso.
No mérito, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da perda de tempo e dos transtornos causados, e pela inversão do ônus da prova.
Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo indeferiu a tutela pretendida, sob o fundamento de que os fatos narrados careciam de prova mais apurada, diante da ausência de indicação das URLs capazes de identificar o perfil e/ou página na plataforma Facebook, inviabilizando a localização inequívoca da conta para adoção de providências pelo Réu.
Adicionalmente, foi apontada a necessidade de indicação de um endereço de e-mail válido e seguro para o procedimento de recuperação de acesso, o que também não havia ocorrido.
Em resposta à determinação judicial, o Autor apresentou petição - Id 131674976, informando os dados de login do seu perfil, qual seja, tiago.marquesmacedo, e o e-mail [email protected].
O Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de indicação da URL do perfil e de um e-mail seguro para a recuperação da conta.
No mérito, defendeu que o bloqueio ou desativação de contas, quando ocorre por violação dos Termos de Uso ou Diretrizes da Comunidade, constitui exercício regular de direito e que a resolução contratual opera de pleno direito.
Sustentou que o serviço oferece mecanismos de segurança robustos, como a "Verificação de Segurança" e a "Autenticação de dois fatores", e que a responsabilidade pela guarda da senha e pela segurança do dispositivo eletrônico é do próprio usuário.
Alegou que a invasão da conta, se de fato ocorreu, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, o que afasta sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, aduziu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os supostos danos, que seriam meros aborrecimentos, não configurando lesão a direito da personalidade.
Impugnou a aplicação da "teoria do desvio produtivo do consumidor".
Opôs-se à inversão do ônus da prova, argumentando a ausência de hipossuficiência técnica do Autor.
Intimado para especificar qual foi o motivo da desativação da conta do Autor, o Réu apresentou manifestação no Id 148070, reiterando que o e-mail [email protected], indicado pelo Autor, não foi considerado seguro por já ter sido vinculado a uma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook, e que, para a recuperação de acesso, é necessário que o Autor indique um e-mail seguro, nunca vinculado a conta/perfil nos serviços Instagram/Facebook, e de propriedade e acesso exclusivos da parte autora.
Informou que a conta do Autor foi suspensa porque a conta do Instagram vinculada (jhcolin.jasonbl76y) não seguia as regras da plataforma.
Decido.
Em primeiro plano, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, § 2º, que define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, e o artigo 14, caput, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, comportando excludentes previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II.
No caso em tela, a controvérsia central reside na causa da desativação da conta do Autor e na possibilidade de sua reativação.
Conforme a documentação acostada aos autos, a conta do Autor foi suspensa em razão de uma conta do Instagram a ela vinculada (jhcolin.jasonbl76y) ter violado as regras da plataforma.
O próprio Autor, em sua petição inicial, menciona que "o possível hacker vinculou a conta a uma outra conta que havia sido banida da plataforma, o que levou a exclusão permanente da conta pessoal do autor".
Essa narrativa corrobora a informação prestada pela Ré de que a suspensão decorreu de uma violação de regras por uma conta vinculada, ainda que a autoria da vinculação e da violação seja atribuída a um terceiro.
A Ré, em sua defesa, argumentou que a desativação de contas que violam os termos de uso da plataforma constitui exercício regular de direito e que a resolução contratual opera de pleno direito.
De fato, as plataformas digitais possuem o direito de estabelecer e fazer cumprir suas políticas de uso, visando à manutenção da segurança e da harmonia do ambiente virtual.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de provedores de aplicações de internet em aplicar restrições ou excluir contas que desrespeitem as normas de conduta e os termos de serviço, desde que tais medidas não sejam arbitrárias e estejam em conformidade com o contrato estabelecido com o usuário.
Ademais, a Ré demonstrou que o serviço oferece diversas ferramentas de segurança e recuperação de contas, como a "Verificação de Segurança" e a "Autenticação de dois fatores", e que orienta seus usuários sobre a importância de manter senhas fortes e informações de contato atualizadas.
A invasão de contas por terceiros, embora lamentável, muitas vezes decorre de fatores externos à plataforma, como a vulnerabilidade do dispositivo do usuário, a violação de e-mails vinculados ou a negligência na guarda de informações de acesso.
Nesse contexto, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por atos praticados por invasores de perfis é afastada quando não há comprovação de falha na segurança da plataforma, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a decisão interlocutória já havia condicionado a análise da tutela de urgência à indicação da URL e de um e-mail válido e seguro.
Embora o Autor tenha fornecido o e-mail [email protected], a Ré informou que este não foi considerado seguro por já ter sido vinculado a uma conta nos serviços Instagram e/ou Facebook.
A exigência de um e-mail nunca antes vinculado à plataforma e de acesso exclusivo do usuário é uma medida de segurança razoável e necessária para garantir a integridade do processo de recuperação de contas, especialmente em casos de suposta invasão.
A cooperação das partes, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, é fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional.
A ausência de fornecimento de um e-mail que atenda aos requisitos de segurança da plataforma impede a efetivação do procedimento de recuperação de acesso, não por falha do serviço, mas por não cumprimento das condições necessárias para a segurança do próprio usuário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Autor fundamenta-o na "perca de tempo e de todo transtorno causado".
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, de um dano efetivo à personalidade e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da Ré.
A desativação da conta, conforme a própria narrativa do Autor e a informação da Ré, decorreu da violação de regras por uma conta vinculada, ainda que por ação de terceiro.
A Ré demonstrou ter disponibilizado canais e procedimentos para a recuperação da conta, condicionando-os, de forma legítima, à observância de requisitos de segurança.
A dificuldade na recuperação, portanto, não pode ser imputada à Ré como falha na prestação do serviço, mas sim à impossibilidade de cumprimento das exigências de segurança por parte do Autor.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores ou transtornos inerentes à vida em sociedade não são suficientes para configurar dano moral, que exige uma lesão a direito da personalidade.
A "teoria do desvio produtivo do consumidor", invocada pelo Autor, tem sido aplicada em situações em que o consumidor é compelido a despender tempo excessivo e inútil para resolver problemas decorrentes de falha na prestação de serviço.
Contudo, no presente caso, a ausência de comprovação de falha no serviço da Ré e a persistência de obstáculos à recuperação da conta decorrentes da não observância das exigências de segurança por parte do Autor descaracterizam a aplicação dessa teoria.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica do Autor, requisito essencial para a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o Autor teve a oportunidade de apresentar documentos e informações que considerou relevantes para comprovar suas alegações, não havendo, portanto, justificativa para transferir à Ré o ônus de provar fatos que competiam ao Autor demonstrar.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão autoral não encontra respaldo nos elementos probatórios e nos fundamentos jurídicos apresentados.
A desativação da conta decorreu de uma violação de regras por uma conta vinculada, e a recuperação do acesso está condicionada a requisitos de segurança que o Autor, até o momento, não logrou cumprir integralmente.
Não há, portanto, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à Ré que justifique a obrigação de fazer ou a condenação por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Inertes as partes, arquivem-se os autos.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por TIAGO MARQUES MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para reconhecer: a falha na prestação de serviço por parte da recorrida; a obrigação de reativar a conta do recorrente ou, alternativamente, prestar as informações e meios eficazes de recuperação; e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que este Egrégio Colegiado entender justo.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
E em assim sendo, conheço do recurso.
Passa-se a análise do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que a responsabilidade civil do provedor de internet, em casos como o da presente hipótese, é objetiva.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Portanto, independe de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, só pode ser afastada a responsabilidade objetiva se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL PESSOAL EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela de urgência para reativação do perfil, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apelação do autor, requerendo o reconhecimento do dano moral, a declaração da ilicitude do bloqueio, bem como a determinação de abstenção de novo bloqueio.
Apelação da parte ré, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação nos ônus sucumbenciais.
A Lei 12.965/2014, que estabelece o Marco Civil da Internet no Brasil, é omissa quanto a danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por indevida indisponibilização da página do usuário, como no caso vertente, o que remete o tratamento da questão à disciplina geral da responsabilidade civil.
Parte ré que não logrou êxito em comprovar a má-utilização da conta pelo usuário, inexistindo qualquer justificativa para o bloqueio.
Reativação da conta já resolvida por ocasião do deferimento da tutela provisória de urgência, devidamente confirmada em sentença.
Dano moral inexistente.
Apesar de alegar a utilização da conta para fins profissionais, tal fato não restou comprovado nos autos, inexistindo prova de captação de novos clientes no período da desativação, bem como de quaisquer outros contratempos que justifiquem a indenização pleiteada. Ônus sucumbenciais devidamente fixados em desfavor da parte ré, uma vez que o autor necessitou socorrer- se do Poder Judiciário para reativação de sua conta.
Sentença integralmente mantida.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0012749-50.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des (a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/02/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, comportando excludentes previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II.
No caso em tela, a controvérsia central reside na causa da desativação da conta do autor e na possibilidade de sua reativação.
Com efeito, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade e a legalidade da suspensão permanente do perfil pessoal do Apelante, hospedado na plataforma pertencente ao Apelado.
Para a existência de um ambiente virtual harmônico e seguro para todos, cabe ao provedor zelar pelos conteúdos em sua rede social, devendo ser publicados em consonância com os termos e políticas de uso do serviço.
Por outro lado, eventual restrição de perfil pessoal por suspeita de inobservância desses parâmetros não pode ser implementada como o provedor bem entender.
Na realidade, qualquer providência destinada a salvaguardar as regras de convivência inerentes ao site deve também estar em consonância com o ordenamento jurídico em vigor.
Nesse contexto, peço Vênia para transcrever parte da sentença recorrida, cujo entendimento perfilho, senão vejamos: “Conforme a documentação acostada aos autos, a conta do Autor foi suspensa em razão de uma conta do Instagram a ela vinculada (jhcolin.jasonbl76y) ter violado as regras da plataforma.
O próprio Autor, em sua petição inicial, menciona que "o possível hacker vinculou a conta a uma outra conta que havia sido banida da plataforma, o que levou a exclusão permanente da conta pessoal do autor".
Essa narrativa corrobora a informação prestada pela Ré de que a suspensão decorreu de uma violação de regras por uma conta vinculada, ainda que a autoria da vinculação e da violação seja atribuída a um terceiro.
A Ré, em sua defesa, argumentou que a desativação de contas que violam os termos de uso da plataforma constitui exercício regular de direito e que a resolução contratual opera de pleno direito.
De fato, as plataformas digitais possuem o direito de estabelecer e fazer cumprir suas políticas de uso, visando à manutenção da segurança e da harmonia do ambiente virtual.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade de provedores de aplicações de internet em aplicar restrições ou excluir contas que desrespeitem as normas de conduta e os termos de serviço, desde que tais medidas não sejam arbitrárias e estejam em conformidade com o contrato estabelecido com o usuário.” Logo, considerando-se o conjunto probatório formando nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, pois fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, sendo irretocável, motivo pelo qual se sugere a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807114-42.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
18/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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