TJRN - 0803386-96.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:11
Declarada incompetência
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803386-96.2024.8.20.5121 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Promovente: FLAVIA REGINA FONSECA ARMSTRONG TOSTES Promovido(a): ROBEMAR MENDES DE LIMA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Flávia Regina Fonseca Armstrong Tostes em face de Robemar Mendes de Lima, com pedido de tutela de urgência para suspender a restrição judicial imposta sobre o veículo Jaguar F-Type 300RD CB, placa RQE-8B88, determinada nos autos do cumprimento de sentença nº 0801892-12.2018.8.20.5121.
A embargante alega que é proprietária do bem e que a constrição determinada neste juízo é indevida, pois o veículo não pertence aos executados Sady Fonseca Armstrong e Raíssa Alves Lisboa Armstrong.
Apresenta documentos de aquisição e pagamentos que, segundo sua argumentação, demonstram a regularidade da compra.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 131093362/131096706.
O embargado, por sua vez, sustenta que o veículo, embora formalmente registrado em nome da embargante, pertence, na realidade, ao executado Sady Fonseca Armstrong.
Aponta vários indícios de fraude à execução, tais como: i) o veículo estar regularmente na posse dos executados; ii) transferências bancárias realizadas por terceiros (mãe da embargante) para a aquisição do bem; iii) renda incompatível da embargante para justificar a compra do veículo; iv) divergências nas datas dos documentos apresentados; v) histórico de tentativa de ocultar patrimônio por parte da família Armstrong na ação principal. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O pedido de tutelar de urgência deve ser analisado à luz da probabilidade do direito e o perigo de demora (art. 300 do CPC).
Quanto à probabilidade do direito autoral, disciplina o art. 674 do CPC sobre os embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Por sua vez, prescreve o art. 677 do CPC que: Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Já o art. 678 do CPC estabelece: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Analisando os autos, vê-se que o conjunto fático-probatório dos autos não é favorável, por ora, à pretensão da embargante.
Muito embora haja prova de que o automóvel se encontra em nome da embargante junto ao DETRAN/RN, o caso deve ser analisado em conjunto com a prova do processo principal (CumSen 0801892-12.2018.8.20.5121), no qual fora reconhecido indícios de que o executado está ocultando patrimônio em nome de terceiros.
Na citada ação, recentemente, este juízo, reconhecendo a prática de atos de ocultação patrimonial dos devedores, determinou a penhora no imóvel pertencente a empresa GA Empreendimentos, que tem a embargante como uma das sócias.
Na decisão, este juízo consignou, verbis: No caso concreto, conforme este Juízo já deixou claro em decisões anteriores, os indícios de ocultação patrimonial no presente feito são bastante robustos.
A prova até então produzida demonstra que os executados mantêm um elevado padrão de vida, ostentando joias, veículos de luxo, imóveis e realizando viagens internacionais, mas, formalmente, não possuem patrimônio registrado em seus nomes.
Isso leva a crer que, após o acidente que originou esta demanda, passaram a adotar estratégias para criar um estado de insolvência civil artificial, com o intuito de impedir a efetividade da presente execução.
Mediante uma análise cuidadosa dos documentos colacionados pelo exequente nos IDs 140821732/140821740, é possível concluir que: a) Os executados residem, há anos, no imóvel localizado na Rua Nelson Geraldo Freire, nº 800, Q01 L01, Condomínio West Side Boulevard, Candelária, Natal/RN, mantendo pleno gozo e fruição do bem, sem que qualquer outra pessoa o reivindique como próprio; b) O alvará de construção do bem foi requerido diretamente por SADY FONSECA ARMSTRONG junto à SEMURB, constando a arquiteta RAISSA ALVES LISBOA ARMSTRONG como responsável pelo projeto, o que demonstra vínculo inequívoco com a propriedade; c) A despeito de receber valor bem inferior aos demais herdeiros quando do inventário do seu genitor, há fortes indícios de que o executado SADY FONSECA ARMSTRONG financiou a construção da casa a partir de consideráveis doações da genitora do executado (REGINALÚCIA FONSECA), coincidindo com o período em que ele já era devedor em razão do acidente veicular, o que indica uma estratégia deliberada de ocultação do bem; d) Na execução nº 0800805-55.2017.8.20.5121, originada do mesmo fato e em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, bens móveis de alto valor foram penhorados e já há pedido de adjudicação, sem qualquer impugnação pelos executados, reforçando o vínculo dos devedores com o imóvel; e) A escritura pública de transferência de titularidade do imóvel apresenta inconsistências, incluindo datas contraditórias e alteração de titularidade logo após o trânsito em julgado do título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, o que sugere intenção de frustrar credores.
Esse contexto probatório leva à caracterização da simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, tornando cabível a penhora do bem imóvel indicado. (Decisão proferida em 07.02.2025 no processo principal - ID 142125864) No caso em análise, embora a embargante tenha apresentado documentos formais de propriedade, os elementos constantes nos autos indicam possível fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), o que afasta, neste momento, a presunção absoluta de titularidade do bem pelo simples registro no DETRAN.
Os indícios apontados pelo embargado, em especial o fato de a embargante morar em Roraima, não ter renda, a principio, que embase a compra do veículo de luxo, de existir pagamentos em nome da genitora, divergência de dados entre a compra do carro (11.07.2023), o comunicado de venda (09.01.2023) e o reconhecimento de firma do contrato (05.10.2023, isto é, após a realização do RENAJUS), são relevantes e demandam análise aprofundada da questão, não sendo possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a plena legitimidade da posse e domínio da embargante sobre o veículo.
Ademais, a alegada urgência se mostra mitigada, pois a restrição imposta no RENAJUD não impede o uso e circulação do bem, mas apenas sua alienação, não havendo comprovação de prejuízo imediato e irreparável.
Desse modo, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, o pedido liminar deve ser indeferido.
III.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante, mantendo-se a restrição judicial sobre o veículo até ulterior apreciação do mérito.
Cite-se o embargado para apresentação de defesa no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:29
Juntada de devolução de mandado
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21/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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