TJRN - 0837842-20.2019.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837842-20.2019.8.20.5001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença intentado pelo Município de Natal.
Em petição retro, a parte executada alegou quanto as consequências de eventual determinação da continuidade do feito, com atos de constrição.
Pediu audiência de conciliação.
Intimada, a fazenda argumentou que eventual pleito de acordo deve ser feito mediante expedientes burocráticos próprios, rejeitando o pedido de audiência para tanto.
Relatado.
Decido.
Como se sabe, execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor.
Nada obstante o pedido do executado para aprazamento de audiência de conciliação, assiste razão ao fisco quando ressalta que os valores objeto de execução, referentes a créditos tributários, por serem públicos, estão adstritos ao princípio da indisponibilidade do interesse.
Assim, eventual acordo deve ser procedido diretamente perante o fisco, com adesão a programa de REFIS, se for o caso.
Por outro lado, a alegação das consequência econômicas futuras decorrentes de eventual constrição tampouco é argumento capaz de paralisar este feito, na medida em que, como dito, a execução tramita a interesse do credor, e a alegação de dificuldade decorrente de atos de execução da parte executada não é fundamento hábil, por si só e em tese, obstar o feito executivo.
Assim, DEFIRO o pedido do município exequente, pelo que determino que cumpra-se a decisão de id.130960883, quanto a expedição do mandado de penhora e avaliação, conforme requerido através da petição de ID 108951041 e reiterado em id. 150077166 e 137488933.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de maio de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:23
Outras Decisões
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837842-20.2019.8.20.5001 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata de cumprimento de sentença movido pelo Município de Natal em face de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA.
No decorrer do feito a parte executada informa que aderiu a parcelamento do débito.
Na forma do art. 10 do CPC foi aberto prazo para que a fazenda exequente explicasse quanto a existência de saldo remanescente, ante tal informação.
Em petição de id. 137488933 o fisco explica e esclarece que o ajuste administrativo não engloba o valor total aqui executado.
Face a realidade acima exposta, medida que se impõe, portanto, é a continuidade do feito.
Assim, DEFIRO o pedido do município exequente, pelo que determino que cumpra-se a decisão de id.130960883, quanto a expedição do mandado de penhora e avaliação, conforme requerido através da petição de ID 108951041 e reiterado em id. 137488933.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:20
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:09
Outras Decisões
-
19/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:25
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 08:08
Juntada de diligência
-
15/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:43
Outras Decisões
-
05/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:57
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:01
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:09
Outras Decisões
-
01/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:27
Outras Decisões
-
14/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 16:12
Outras Decisões
-
07/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:17
Outras Decisões
-
20/05/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2020 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 12:10
Outras Decisões
-
24/04/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 01:39
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 10/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-22.2023.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Ana Paula Pereira de Oliveira
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 11:59
Processo nº 0813097-73.2024.8.20.5106
Luzia Marjoreen de Paiva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 10:17
Processo nº 0813097-73.2024.8.20.5106
Frankly Alves Valentim
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 10:01
Processo nº 0803800-24.2024.8.20.5112
Jurani Miranda de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 10:42
Processo nº 0803800-24.2024.8.20.5112
Jurani Miranda de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 10:17