TJRN - 0813097-73.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813097-73.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANKLY ALVES VALENTIM e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0813097-73.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTES: FRANKLY ALVES VALENTIM E LUZIA MARJOREEN DE PAIVA ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA OAB/RN 12766 RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA 3º TURMA RECURSAL.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPANHIA AÉREA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE PASSAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré a pagar a cada recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando a parte autora que adquiriram passagens aéreas com a requerida, em virtude de oferta anunciada em seu aplicativo, para uma viagem em família, composta pelo casal e dois filhos, para Porto Alegre/RS, nos dias 17/11/2023 a 22/11/2023.
Contudo, a ré realizou o cancelamento unilateral de todas as passagens aéreas do período, causando prejuízos materiais e morais aos autores, não obtendo êxito na resolução do problema.
O demandado 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por sua vez, refuta as alegações autorais, destacando que se faz-se necessária a determinação da suspensão do presente processo, uma vez que, nos termos do art., parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985.
No mérito Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Ao mérito.
De plano, nos termos do ENUNCIADO 51 do FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do CDC, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).
Veja-se que a empresa emitiu oficialmente comunicado, em que informa que os pedidos da linha PROMO, com embarque para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro deste ano não serão emitidos, bem como que os valores pagos serão devolvidos mediante emissão de vouchers de forma fracionada, a serem utilizados no período de 36 meses.
Note-se que o CDC, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou danos.
Pelos documentos que acompanham a petição inicial, percebe-se que a autora adquiriu as passagem aéreas para realizar viagem nacional, não sendo utilizado, diante da notícia de que a empresa não cumprirá os contratos da linha “Promo”, inclusive com relação aos embarques referentes ao ano de 2023/2024.
Por óbvio, a suspensão da emissão de passagens e a vinculação do ressarcimento a emissão de vouchers de forma fracionada pode causar prejuízo a milhares de consumidores que planejarem uma viagem, muitas vezes criando expectativa, gastos com hospedagem, transportes no local de destino etc.
Dessa forma, cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço contratado.
Diga-se, ainda, que se trata de responsabilidade objetiva, vez que tal responsabilidade só será afastada diante da prova inequívoca de uma das excludentes de causalidade delineadas no artigo 14, § 3º, do CDC - a requerida alegou ser apenas uma intermediadora na venda passagens, sendo que qualquer alteração deu-se por ato da companhia aérea, tendo em vista que a agência de viagens sequer tem autonomia para realizar tal procedimento.
Assim, em que pese os argumentos expostos pela requerida, deixou de comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do disposto no art.373, II, do CPC, porquanto os documentos juntados no feito demonstram que a ré possuía ingerência sobre a emissão dos bilhetes e sobre a informação dos eventuais cancelamentos/alterações realizados pelas companhias aéreas aos consumidores.
Os serviços prestados pela ré utilizam milhas áreas, programa das companhias aéreas, para emissão de passagem a terceiros, por custo menor do que aquele oferecido pelas companhias pelas passagens emitidas diretamente por estas.
Todavia, é incabível a alegação de que o consumidor "assume o risco" ao adquirir este tipo de passagem.
Isso porque a ré disponibiliza a oferta em seu site, de forma que fica a ela vinculada (art. 30, do CDC). É da demandada o risco, caso haja variação no valor da passagem, o que é inerente ao seu negócio, considerando que é justamente essa a sua atividade comercial: compra e venda de milhas aéreas.
Esse risco, portanto, não pode ser repassado ao consumidor que adquire as passagens emitidas pela 123 Milhas, confiando que conseguirá viajar após a compra.
Nesse sentido já julgou esta Corte em caso análogo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Prestação de serviços.
Turismo.
Transporte aéreo.
Demandante que reclama do descumprimento do contrato pela ré, ante o cancelamento repentino da compra.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da ré, que pugna pelo reconhecimento da perda do objeto da Ação em razão do reembolso do preço pago, insistindo no mais pela improcedência, aduzindo pedido subsidiário de redução da indenização moral.
EXAME: relação havida entre as partes que tem natureza de consumo e, por isso, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso cancelamento da compra da passagem aérea, a pretexto da majoração do preço ou da oscilação do valor das milhas.
Justificativas que não podem ser opostas à consumidora, tendo em vista a vinculação da Fornecedora à oferta, "ex vi" do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, além do fato de a compra ter sido efetuada com cartão de crédito.
Modificação de preços que se insere no risco do negócio desenvolvido pela Fornecedora ré, vendedora de passagens áreas.
Demora na comunicação do cancelamento que privou a autora da tentativa de nova aquisição de passagem através de outra Operadora.
Padecimento moral indenizável bem configurado.
Indenização correspondente que deve ser mantida na quantia de R$ 3.000,00, ante as especificidades do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003113-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Na ausência de provas acerca de causas concretas que possam ensejar a exclusão da responsabilidade da demandada, tem-se o vício na prestação do serviço contratado.
Assim, não pode ser afastada a responsabilidade da ré pelo evento.
Comprovado, então, o nexo causal entre o serviço inadequado e o infortúnio sofrido pelos autores, configurada a responsabilidade da requerida.
Sendo assim, diante da má prestação do serviço evidenciada, entendo que a requerida deve restituir os valores desembolsados pelas passagens aéreas contratadas e não usufruídas pela parte autora, devidamente atualizado.
Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, a situação narrada não ultrapassou os dissabores inerentes à vida cotidiana, não ficando demonstrado que o mero cancelamento do voo ou a ausência demora na restituição do valor pago pelas passagens tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor, eis que ausente qualquer prova neste sentido.
Cito o julgado: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA COVID-19.
PEDIDO DE ESTORNO DO VALOR PAGO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.174/2021 QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO EM ATÉ 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO CANCELAMENTO DO VOO.
PRAZO JÁ DECORRIDO.
REEMBOLSO QUE DEVE SE DAR DE FORMA IMEDIATA.
PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DA RÉ 123 MILHAS.
DEVER DESTA EM REALIZAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011593-10.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.06.2022) Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 13.935,68 (treze mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser restituída de forma simples, a título de dano material, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Outrossim, REJEITO o pedido de danos morais.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 08 de agosto de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a pretensão autoral, a fim de que a empresa recorrida seja condenada a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A recorrida, em sede de contrarrazões, impugna ao pedido de assistência gratuita.
No mérito, defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho que não merece prosperar, diante da presunção de hipossuficiência conferida pelo Código de Processo Civil às pessoas físicas, não havendo qualquer prova nos autos que demonstre a possibilidade de os autores arcarem com os ônus e custas processuais (CPC, artigos 98 e 99).
Nesses termos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes.
Adianto que as razões recursais merecem ser acolhidas, pelos motivos que se passará a expor.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, ao compulsar detidamente os autos, verifico que os recorrentes lograram êxito em comprovar os fatos narrados na inicial, através de documentação que demostra a suspensão dos serviços da empresa ré, o que ocasionou a negativa da emissão das passagens. É inadmissível admitir que a empresa possa cancelar unilateralmente a emissão das passagens adquiridas de seus clientes sem qualquer punição.
A esse respeito, importante frisar que, para aquele que causou o dano há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Ademais, não se pode deixar de considerar que o relacionamento entre as partes deve ser mantido dentro dos padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo.
Assim, entendo que os recorrentes devem ser indenizados pelos danos morais vivenciados por eles.
Esse é o entendimento adotado nesta Turma Recursal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817771-31.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 30/06/2024) No que tange o quantum fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação pessoais dos autores, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência da recorrida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é suficiente para recompensar os sofrimentos a eles causados e punir a desídia da ré.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar a cada recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813097-73.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
27/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800152-66.2020.8.20.5115
Maria do Socorro Rodrigues de Oliveira
Municipio de Caraubas
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2020 08:04
Processo nº 0800063-54.2024.8.20.5163
Maria Luiza da Cunha da Silva
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 14:08
Processo nº 0800063-54.2024.8.20.5163
Maria Luiza da Cunha da Silva
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 08:00
Processo nº 0800297-55.2025.8.20.5113
E M de Macedo Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaisa Gama Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 16:00
Processo nº 0800966-22.2023.8.20.5132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Ana Paula Pereira de Oliveira
Advogado: Sibilla Danielle dos Santos V Rios Morei...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 11:59