TJRN - 0800021-03.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800021-03.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA JESSICA DE SOUZA ALVES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato de seguro à título de "débito de seguro"; 2.
Se sim, se houve falha no dever de informação a ser prestado pelo réu, ao tempo da contratação; 3.
Se a parte ré agiu com má-fé quantos aos descontos a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados no benefício/remuneração do autor; 4.
Se não celebrou o contrato da forma requerida, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 e 4 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 01:22
Publicado Citação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800021-03.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA JESSICA DE SOUZA ALVES Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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