TJRN - 0800382-35.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Baraúna.
-
18/08/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 19:23
Juntada de diligência
-
27/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 20:26
Juntada de diligência
-
19/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 14:02
Juntada de diligência
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 08:57
Juntada de diligência
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03/04/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800382-35.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Mossoró/RN e outros REU: JUNIOR ALVES DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Junior Alves De Medeiros.
Manifestação do representante do Ministério Público, no id 142550691, referente ao oferecimento de denúncia em desfavor do acusado e parecer pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos.
I – Do Recebimento da Denúncia Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de Junior Alves De Medeiros, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos.
Do exame da denúncia, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da denúncia.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado Junior Alves De Medeiros.
Determino que o acusado seja citado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário.
Além disso, para fins de prosseguimento do feito deve a secretaria proceder com o cumprimento dos atos ordinatórios necessários, conforme disposto no Provimento 252 de 18 de dezembro 2023-CGJ-TJRN.
Eventuais exceções deverão ser autuadas em apartado (art. 111 do CPP).
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
II – Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por Junior Alves De Medeiros.
Sustenta a Defesa que o acusado tem condições pessoais favoráveis, é primário, tem endereço fixo, vive de ocupações habituais lícitas, não existindo assim, motivos para a manutenção da custódia cautelar.
O Ministério Público ofertou parecer (id 142550691) pugnando pelo deferimento do pedido, ante o fato de que a pouca quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade técnica do custodiado, demonstram, no momento, a inexistência do perigo de seu estado de liberdade (periculum libertatis) e a consequente desnecessidade de sua constrição cautelar. É o que basta relatar.
DECIDO.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXV), quando afirma que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade.
Assim devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
A prisão cautelar tornou-se medida excepcional que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade.
A deliberação acerca da prisão de um indivíduo, por incidir diretamente sobre seu maior bem além da vida - a liberdade - é indiscutivelmente a mais grave das decisões a serem enfrentadas pelo Magistrado.
Por esse motivo, com o advento da Lei n. 12.403/11, a prisão preventiva passou a ter caráter subsidiário com relação às outras medidas cautelares menos gravosas.
A Lei n. 12.403/11, alterou sobremaneira os dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares do âmbito criminal, além de ter ampliado o rol de medidas cautelares penais.
Mas fundamentalmente, enfatizou que a prisão deve ser a última das medidas acautelatórias, e só deve ser imposta, se nenhuma das outras restritivas se vislumbrarem ineficazes ao acusado.
Nesse sentido, temos que a Lei Processual Penal somente permite que o réu, ainda não definitivamente julgado, fique preso, quando a prisão cautelar for necessária para a efetivação da aplicação da pena, neste caso deve-se observar a repercussão social, a gravidade e a gravidade in concreto do delito.
No caso, da análise dos autos, verifica-se que neste momento, o acusado não representa nenhum risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assim, apura-se que não há necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Ademais, considerando o disposto no art. 282, § 5º, do CPP, temos que a medida de decretação da prisão pode ser revogada quando não mais subsistirem os motivos que a autorizaram, o que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido vejamos: 282, § 5º, do CPP: §5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vem decidindo nesse sentido, vejamos (destacamos): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Welington Carlos Fernandes da Silva, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), após a apreensão de 1,5 kg de cocaína.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela autoridade coatora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa adequada para a manutenção da prisão preventiva ou se o paciente pode ser beneficiado com a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do crime, dada a quantidade de droga apreendida.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de entorpecente, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. 4.
O paciente é primário e a conduta imputada não envolve violência ou grave ameaça, o que favorece a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Habeas corpus parcialmente concedido para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida não é suficiente, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas, especialmente quando o acusado é primário e a conduta não envolve violência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; art. 319, incisos I, II, IV, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.056/GO, Rel.
Min.
Olindo Menezes, julgado em 13/09/2022, DJe de 16/09/2022. (TJ-GO 58782328320248090051, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória.
Ordem concedida.
Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva.
Acusação de prática de crime sem ameaça ou violência à pessoa.
Réu primário e que não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedentes.
Constrangimento ilegal verificado.
Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, I e IV, do CPP, confirmando-se liminar anteriormente deferida. (TJ-SP - HC: 22740649420228260000 SP 2274064-94.2022.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 08/12/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022).
Dessa forma, tem-se como medida da mais inteira justiça a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Entretanto, considerando, a natureza do crime imputado ao acusado, as circunstâncias do caso, imperiosa a decretação das medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, encontram-se presentes, no caso em apreço, os requisitos indispensáveis à concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, I e II, CPP), tendo em vista a necessidade para a aplicação da lei penal, instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; além da adequação da medida ora imposta à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, entendo necessária e imperiosa a decretação da medida cautelar diversa da prisão, especialmente aquela prevista no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal.
Imprescindível, nesses termos, a aplicação da liberdade restrita pela medida cautelar substitutiva da prisão preventiva ao réu.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Junior Alves De Medeiros, impondo-lhe a seguinte medida cautelar prevista no art. 319, inciso, I, do Código de Processo Penal: A) Comparecimento periódico em juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar atividades.
Fica o acusado advertido de que o descumprimento da condição acima imposta poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva, com amparo no art. 282, §§ 4º e 5º c/c o art. 312, § 1º, ambos do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Junior Alves De Medeiros, devendo imediatamente ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
Procedam-se às consultas e às atualizações pertinentes no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0/CNJ, se o caso, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Por fim, defiro o pedido do representante do Ministério Público.
Diante disso, proceda-se a secretaria com o cumprimento da seguinte diligência: a) Seja realizada consulta no SIGEP para verificar se o laudo toxicológico definitivo, requisitado pela autoridade policial ao ID nº 142050605, p. 41, já foi concluído e, em caso negativo, que seja oficiado ao ITEP, solicitando o envio do referido laudo.
Cientifique-se o(a) Representante do Ministério Público.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:19
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2025 10:02
Revogada a Prisão
-
13/02/2025 10:02
Recebida a denúncia contra Junior Alves De Medeiros
-
11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:32
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Mossoró em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Mossoró em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2025 19:27
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:01
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:42
Declarada incompetência
-
23/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 15:44
Audiência Custódia realizada conduzida por 23/01/2025 15:15 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/01/2025 15:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:59
Audiência Custódia designada conduzida por 23/01/2025 15:15 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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