TJRN - 0802838-82.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 07:40 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 00:01 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802838-82.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JACIRA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
 
 PAULO PIRES DE NOVAES - *21.***.*10-02, para atuar como perito na perícia sob ID. 6724/2025.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) PAULO PIRES DE NOVAES - *21.***.*10-02, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
 
 Mossoró/RN, 19 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
 
 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            19/08/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 14:57 Expedição de Ofício. 
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                                            02/06/2025 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 01:25 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 01:01 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 22:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            11/05/2025 22:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802838-82.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACIRA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            28/04/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 09:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/04/2025 09:16 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            28/04/2025 09:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/04/2025 08:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2025 00:24 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:14 Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 11:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/02/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/02/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:56 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            21/02/2025 07:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:06 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802838-82.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JACIRA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JACIRA FERNANDES DA SILVA em desfavor de Banco BMG S/A, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a contrato cuja origem desconhece.
 
 Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em seu benefício É o relatório.
 
 Decido.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
 
 Analisando o extrato do INSS com a discriminação dos empréstimos em consignação incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a), data o do caso dos autos de 2017, motivo porque causa certa incredulidade o fato de haver o(a) demandante ingressado apenas neste momento com a presente ação, circunstância que, de "per si", fragiliza a sua narrativa, demandando, pois, maior esclarecimento por ocasião do contraditório processual.
 
 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            11/02/2025 18:06 Recebidos os autos. 
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                                            11/02/2025 18:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            11/02/2025 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 16:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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