TJRN - 0809888-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIOLA COBIANCHI NUNES em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809888-86.2025.8.20.5001 Autor: BEATRIZ DE MEDEIROS MATIAS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809888-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BEATRIZ DE MEDEIROS MATIAS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 145089036) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de junho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 07:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/06/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/06/2025 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809888-86.2025.8.20.5001 Autor: BEATRIZ DE MEDEIROS MATIAS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pleito indenizatório, ajuizado com suporte na alegação de que a parte promovente está submetida a restrição de crédito, em decorrência de dívida que reputa indevida.
Pugna, liminarmente, pela retirada de uma das anotações constantes no extrato de ID 143402230 – p. 10. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito do perigo de dano.
Observa-se do extrato anexado ao ID 143402230 que a restrição objeto desta lide não é a única imposta a autora; e a parte não apresentou qualquer indício de que as suas demais negativações são indevidas.
Nesse cenário, a retirada da restrição em sede de liminar não será, isoladamente, medida apta a ensejar o reestabelecimento do seu poder creditício ou elidir a fama de mau pagadora; o que implica na ausência do perigo de demora.
Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/06/2025 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 08:39
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:33
Juntada de diligência
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0809888-86.2025.8.20.5001 Autor: BEATRIZ DE MEDEIROS MATIAS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Beatriz de Medeiros Matias.
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19/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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