TJRN - 0807548-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 22:18
Juntada de diligência
-
30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807548-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERICARLA CABOCLO DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por B.
D.
S.
A., representado por sua genitora, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, com fundamento no descumprimento da tutela de urgência reconhecida em Sentença, que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar ao exequente, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O bloqueio do valor de R$ 20.440,00 (vinte mil, quatrocentos e quarenta reais), referente às sessões terapêuticas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, foi regularmente efetivado, conforme comprova o documento de Id. 153912437.
Contudo, diante da alegação de possível cumprimento da obrigação por parte da ré, o despacho de ID. 157569765 cancelou a expedição do alvará, por prudência, determinando a intimação pessoal da parte autora para que juntasse aos autos documentos comprobatórios da recusa ao atendimento supostamente ofertado pela ré.
Manifestação da parte autora no Id. 158177404, esclarecendo os pontos levantados, requerendo a expedição do alvará, bem como novo bloqueio.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as relações processuais devem se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege o processo civil brasileiro e impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e veracidade em todas as suas condutas processuais, conforme previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que, não obstante a determinação judicial clara e específica quanto à oferta tempestiva e adequada das terapias prescritas, a operadora ré deixou de cumprir integralmente a obrigação judicial imposta.
As justificativas apresentadas pela executada são desprovidas de elementos capazes de comprovar a efetiva realização das sessões determinadas judicialmente, limitando-se à juntada do telegrama, além de capturas de tela do sistema, os quais não demonstram a integralidade do cumprimento da obrigação.
Ademais, a parte autora aponta o descumprimento prático da decisão, com agendamentos incompatíveis com a prescrição médica e até mesmo a ineficácia do próprio telegrama como comprovação relacionada aos agendamentos.
Dessa forma, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a boa-fé processual recomenda que os valores bloqueados sejam efetivamente liberados para a quitação dos débitos já assumidos junto à clínica prestadora do tratamento, evitando-se a descontinuidade da assistência à saúde do exequente.
Assim sendo, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 20.440,00 (vinte mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme bloqueio efetivado no Id. 153912437, para quitação das sessões terapêuticas prestadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
No mais, considerando novo pedido formulado nos autos para o bloqueio da quantia de R$ 40.880,00 (quarenta mil, oitocentos e oitenta reais), referente ao débito em aberto junto à Clínica Singular Reabilitação no período de 12.03.2025 a 12.06.2025, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) da operadora de saúde executada para, no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer determinada por decisão, confirmada por sentença, nos seguintes termos: “custeie os seguintes tratamentos: terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 3h/semana; terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD’s 2h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicopedagogia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) 10h/semana; e psicopedagogia 2h/semana; de forma contínua e por tempo indeterminado", sob pena de bloqueio eletrônico de valores Em persistindo o descumprimento, considerando que o objetivo é a obtenção de tutela do resultado prático equivalente, em consagração legal ao princípio da atipicidade dos meios executivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD, conforme já determinado na decisão concessiva de tutela.
O valor da constrição não deverá ultrapassar a importância de R$ 40.880,00 referente ao custeio do tratamento do período de 12.03.2025 a 12.06.2025, conforme indicado pela parte autora.
Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/07/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:43
Outras Decisões
-
24/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807548-72.2025.8.20.5001 Autor: B.
D.
S.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito a boa ordem processual, para tornar sem efeito o despacho de Id. 154299890, na medida em que a temática abordada pela parte demandada na petição de Id n. 155008107 não guarda relação com a discussão atinente à questões de ordem pública, consubstanciada na impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, via SISBAJUD, em verdade, incide sobre a temática do cumprimento da tutela de urgência deferida para continuidade do tratamento médico.
Melhor aduzindo, a operadora demandada junta comprovantes de que vem disponibilizando à autora o tratamento requestado, razão pela qual, não há como liberar, nesse momento processual, o importe bloqueado, através de alvará, sem que seja oportunizado a parte contrária manifestação a respeito.
Assim sendo, embora seja certo que o cumprimento da decisão judicial não se encontra na esfera de disponibilidade da parte ré, como forma de evitar medidas mais enérgicas, e observando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e boa-fé processual (art. 5º, CPC), DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, com urgência, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a manifestação da operadora de saúde ré, colacionando aos autos documento comprobatório da recusa do fornecimento do tratamento ou a sua prestação, de forma insuficiente, seja através de uma declaração da clínica prestadora de serviço.
Por conseguinte, ESCLAREÇO à parte autora sobre a prevalência da prestação dos serviços na rede credenciada do plano de saúde réu, ou seja, o tratamento em rede particular é exceção.
Resta cancelado o alvará expedido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
17/07/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 19:29
Juntada de diligência
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:12
Outras Decisões
-
14/07/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807548-72.2025.8.20.5001 Autor: B.
D.
S.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, pronunciar-se sobre o teor da petição de Id n. 156499801.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
09/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807548-72.2025.8.20.5001 Autor: B.
D.
S.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção à determinação constante do acórdão de Id. 156133823, que destaca que "o juízo a quo tenha conhecimento e ciência do registro acerca da possibilidade de a operadora do plano de saúde, a partir do Telegrama de identificador MG041619178BR, cumprir administrativamente os exatos termos da ordem judicial", e em face da cautela e visando a cooperação processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do conteúdo do telegrama constante no Id. 155008111, tendo em vista a informação prestada pela parte ré quanto à possibilidade de cumprimento da decisão judicial em sua própria rede credenciada, conforme a prescrição médica apresentada.
Após, considerando que a demanda envolve menor impúbere, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Em face do teor do referido acórdão, deixo de expedir o alvará neste momento.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
03/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807548-72.2025.8.20.5001 Autor: B.
D.
S.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o resultado positivo no bloqueio judicial, expeça-se alvará com seus acréscimos legais, nos termos da decisão de ID. 142418817.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe os dados bancários.
Quanto a manifestação da parte ré no Id. 153828781, verifico que os desbloqueios solicitados já foram realizados, conforme certidão de Id.153912437.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Lamarck Araujo Teotonio Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807548-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERICARLA CABOCLO DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo para a parte executada comprovar a recusa/cancelamento pelo autor, através do seu representante legal (genitores), em relação ao fornecimento do tratamento multidisciplinar, deve ser cumprida a decisão retro, procedendo-se com o bloqueio eletrônico de valores na forma determinada.
Assim sendo, retornem os autos para a tarefa: dar cumprimento a ordem judicial de penhora.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0807548-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERICARLA CABOCLO DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Em análise as ultimas petições acostadas pelas partes litigantes nos Ids n. 143353649 e 144642172, e para dirimir a controvérsia acerca do cumprimento da medida liminar, determino a intimação da operadora de saúde executada para juntar ao caderno processual outras provas de que está havendo recusa/cancelamento pelo autor, através do seu representante legal (genitores), em relação ao fornecimento do tratamento multidisciplinar concedido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inclusive, a operadora de saúde poderá juntar um termo assinado pela parte ou a sua recusa/cancelamento, sendo esta ultima opção confirmada por 2(duas) testemunhas idôneas que verificaram a situação in loco.
Outrossim, poderá a executada apresentar fotos e vídeos comprobatórios.
Em seguida, havendo manifestação da executada, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0807548-72.2025.8.20.5001 REQUERENTE: B.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ERICARLA CABOCLO DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente B.
D.
S.
A., por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (CINCO) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 20 de fevereiro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/02/2025 16:12.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/02/2025 16:12.
-
12/02/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:22
Juntada de diligência
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807548-72.2025.8.20.5001 Parte Autora: B.
D.
S.
A.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
B.
D.
S.
A., representado por sua genitora ERICARLA CABOCLO DE SOUZA DE ARAÚJO, qualificada, vem requerer O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, igualmente qualificada.
Aduziu que foi proferida decisão com concessão de tutela de urgência por este juízo no Processo Originário de n. 0803213-44.2024.8.20.5001, confirmada por sentença, sem que a ré, até o presente momento, tenha cumprido voluntariamente o comando judicial.
Requereu, por fim, a penhora eletrônica do valor (R$ 20.440,00) relativo a três meses do tratamento concedido.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do que cumpre a este juízo decidir, recebo o presente feito como cumprimento provisório de sentença atinente, tão somente, a obrigação de fazer, a ser processado nos termos do art. 536, do CPC.
Assim sendo, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) da operadora de saúde executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra a obrigação de fazer determinada na decisão de tutela e confirmada por sentença, nos seguintes termos: “custeie os seguintes tratamentos: terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem 3h/semana; terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e AVD’s 2h/semana; psicomotricidade 2h/semana; psicopedagogia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) 10h/semana; e psicopedagogia 2h/semana; de forma contínua e por tempo indeterminado", sob pena de bloqueio eletrônico de valores.
Em persistindo o descumprimento, considerando que o objetivo é a obtenção de tutela do resultado prático equivalente, em consagração legal ao princípio da atipicidade dos meios executivos, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores a ser efetivado através do sistema SISBAJUD.
O valor da constrição não deverá ultrapassar o importe de R$ 20.440,00 (vinte mil, quatrocentos e quarenta reais), referente a três meses do tratamento.
Não havendo nenhuma manifestação de impenhorabilidade absoluta, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. À secretaria associe este cumprimento provisório ao Processo Originário n. 0803213-44.2024.8.20.5001.
P.I.Cumpra-se com URGÊNCIA.
NATAL /RN, 10 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
11/02/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:17
Outras Decisões
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10/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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