TJRN - 0874356-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0874356-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO ROMANO DA COSTA Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0874356-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROMANO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO ROMANO DA COSTA em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual alegou o autor, em síntese, que: a) é aposentado pelo INSS e foi surpreendido, a partir de setembro de 2022, com descontos mensais de R$ 60,60 em seus proventos, a título de "reserva de cartão consignado", os quais desconhecia totalmente; e b) nunca solicitou ou utilizado qualquer cartão de crédito da instituição financeira ré, nem ter realizado compras ou saques com ele.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.151,20), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi proferido despacho (ID 135111757) que deferiu o benefício da justiça gratuita e reservou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, além de dispensar a audiência conciliatória e determinar a citação do réu.
O réu apresentou contestação em ID 143561348, na qual arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, sustentou a legitimidade da contratação do "cartão benefício consignado" (contrato nº 765166904-1), comprovando a oposição de digital do autor, assinatura a rogo pela filha do autor (Sra.
Eliete dos Santos Silva), e a presença de duas testemunhas.
Aduziu que o autor solicitou e recebeu um saque à vista de R$ 1.166,00 em 27/07/2022, depositado na conta de titularidade do autor no Banco Bradesco S.A. (Ag. 0906, Conta 6490700).
O réu destacou que a esposa do autor, Sra.
Rita Maria da Conceição Costa, assinou a rogo na solicitação de saque, e que o autor também recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado.
Afirmou ter cumprido todos os requisitos legais e informativos, e que os descontos são decorrentes da utilização do cartão e do crédito rotativo, conforme previsto contratualmente.
Refutou o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro, alegando ausência de ato ilícito, falha na prestação de serviço ou má-fé.
Embora intimada (ID 143697601), a parte autora deixou de se manifestar acerca da contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 146245084).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 157613687). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, afasto as preliminares arguidas pelo réu.
Quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, cumpre ressaltar que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional mesmo sem ter esgotado as vias extrajudiciais, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
No tocante à preliminar de ausência de juntada de extrato bancário do período discutido, entendo que não merece acolhimento, porquanto referido documento não se mostra essencial para deslinde da causa.
Passando ao mérito, a parte autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Por outro lado, o Banco Pan S.A. demonstrou a existência de uma contratação legítima de "cartão benefício consignado".
O réu demonstrou que a contratação objeto da lide foi formalizada com a oposição da digital do autor, assinatura a rogo, e assinatura de duas testemunhas (ID 143561357).
Também foi a comprovação de transferência do valor de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade da parte autora, conforme TED de ID 143561354.
Destaca-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada a apresentar réplica à contestação (ID 143697601), não se manifestou sobre os documentos e fatos apresentados pelo réu.
Posteriormente, mesmo intimada a especificar provas (ID 155998393), a parte autora permaneceu inerte, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
A ausência de impugnação específica aos documentos e fatos alegados pela parte ré em contestação, como a efetiva contratação, a assinatura a rogo, e o recebimento dos valores, torna esses fatos incontroversos nos termos da lei processual.
Dessa forma, a alegação inicial de que "nunca contratou e nem tampouco utilizou qualquer serviço de cartão de crédito consignado do réu" é veementemente contradita pelas provas carreadas aos autos pelo réu e não refutada pela parte autora.
Resta comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como o recebimento dos valores pelo autor e a legitimidade dos descontos decorrentes do uso do cartão e do crédito rotativo, conforme as condições informadas e aceitas.
Consequentemente, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: PERÍCIA REALIZADA EM FOTOCÓPIA DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ECONÔMICO ENTRE AS PARTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA TRAZIDOS PELO BANCO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801331-03.2019.8.20.5137, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) (destaques acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO VÁLIDO.
ASSINATURA APOSTA PELA AUTORA NA PROCURAÇÃO E NA AVENÇA FIRMADA QUE SÃO IDÊNTICAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801309-03.2019.8.20.5150, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) (destaques acrescidos) Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0874356-93.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação ID 143561348), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 06/12/2024 23:59.
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09/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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