TJRN - 0803260-42.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Alfredo Constant Manso Maciel Filho em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Alfredo Constant Manso Maciel Filho em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803260-42.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: Alfredo Constant Manso Maciel Filho EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARTINS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo s partes acima epigrafadas.
Citada, a parte executada foi silente.
Foi realizado bloqueio de R$ 308,66 (trezentos e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme documento de ID 74095825, ao passo que a intimação foi frustrada (ID 74744121).
O Juízo deferiu a penhora dos direitos possessórios do imóvel localizado na Rua Silvio Barreto Filho, nº 28, Lote 02, Quadra F, Ponta Negra, CEP 59090-185, Natal, ao passo que requereu a juntada de certidão imobiliária do bem situado na situado na Av.
Engenheiro Roberto Freire, nº 4702, bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-000.
Intimada, a parte exequente juntou certidão imobiliária no ID 82275198.
Através de decisão de ID 85511414, foi indeferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Após petição de ID 96028702, a decisão de ID 104609447 chamou o feito à ordem e indeferiu a penhora do imóvel em Ponta Negra.
Através de petição de ID 107256642, a parte credora requereu dilação de prazo, o que foi concedido, conforme despacho ao ID 115725155, a fim de que fosse albergada a certidão atualizada.
Por meio de petitório ao ID 135790421, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos de “um terreno/lote no condomínio GREEN CLUB RESIDENCIAL I, designado pelo número 108” (sic), bem como a penhora no rosto dos autos do crédito nos autos nº 0817522-26.2023.8.20.5124. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO SISBAJUD Inicialmente, verificada a citação do executado (ID 68698591), constrição no ID 74095825, transfira-se as quantias para conta judicial, renovando o ato de intimação, através de Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça.
II.
DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS No caso em concreto, o imóvel elencado no ID 135802116 e ID 118841905, ambos encontram-se registrados em nome de terceiros.
De outra banda, não há nenhuma comprovação da parte credora da aquisição dos imóveis, sendo certa a inviabilidade de penhorar algo que não pertence a parte executada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis prefalados, todos registrados no nome de terceiros.
III.
DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (ID 133702760), verifico que o exequente albergou documentos a sentença e trânsito em julgado, legitimando, ao menos a título de garantia do crédito aqui vindicado, a penhora no rosto dos autos de nº 0817522-26.2023.8.20.5124, que consta no 1ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
A penhora no rosto dos autos, além de ter previsão legal no art. 860, do CPC, tem natureza cautelar, já que tem por objetivo garantir a efetividade do procedimento executivo.
Todavia, antes de prosseguir com o feito, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, juntar planilha do débito atualizada, sob pena de utilização da quantia informada ao ID 66894786.
Cumprida a diligência pela parte exequente, desde logo, defiro o pleito formulado pela parte credora e assim, expeça-se ofício ao 1ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, requerendo a penhora da importância informada pela parte exequente, em favor da credora Alfredo Constant Manso Maciel Filho, de forma vinculada a estes autos, para fins de garantir a satisfação do crédito vindicado neste processo.
Confiro força de ofício e anexem, ainda, a planilha do débito informada pelo credor.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
No silêncio, intime-se a parte credora, desta feita pessoalmente para, no prazo de cinco dias, cumprir a medida pendente, sob pena de abandono da causa.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, pronunciar sobre o feito.
Após, encaminhe os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:35
Outras Decisões
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18/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:17
Outras Decisões
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18/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:48
Outras Decisões
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13/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:32
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 20:01
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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12/06/2021 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS em 09/06/2021 23:59.
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18/05/2021 06:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 04:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 04:14
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2021 22:15
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2021 15:08
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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