TJRN - 0803014-61.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 10:34
Juntada de diligência
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03/09/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/10/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/09/2025 09:45
Recebidos os autos.
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02/09/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803014-61.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - RN21010 Ré(u)(s): MAGNATA FRUTAS LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA em face de MAGNATA FRUTAS LTDA.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 151891717, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 151891717, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 151891717, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803014-61.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - RN21010 Parte Ré: REU: MAGNATA FRUTAS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO - ID('s) 150399198, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:23
Juntada de termo
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28/04/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803014-61.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA - RN20721, NICOLAS ITAPUA LINHARES CAVALCANTE - RN21010 Ré(u)(s): MAGNATA FRUTAS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA, em desfavor de MAGNATA FRUTAS LTDA devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é proprietário de um caminhão marca Mercedes, modelo 1519, ano 1976, placa HZW1F19 e Renavam *03.***.*23-50, e ganha a vida realizando entregas de cargas.
Aduz que no dia 04/12/2024 por volta das 12:30, no km 42,7 da BR304, o seu veículo estava realizando um frete quando ocorreu um sinistro, tendo um caminhão trator da marca Volvo, modelo FH 480 6X4T, ano 2009, placa KHD2151 e Renavam *01.***.*96-71, dirigido por Sérgio Bezerra da Silva, colidido em sua lateral ocasionando o capotamento do veículo e a perda total da carga que transportava.
Diz que que no momento da colisão foi acionada a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a qual constatou que o seu automóvel trafegava corretamente e o acidente foi inteiramente ocasionado por culpa do motorista da empresa Requerida que acessou a via de forma imprudente.
Afirma que na lavratura do laudo pericial constatou-se que o caminhão trator Volvo FH 480 6X4T, é de propriedade da empresa Magnata Frutas LTDA, com sede em Recife, bem como estava a seu serviço no momento do acidente.
Por fim, sustenta que vem arcando com os prejuízos, razão pela qual pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que a Demandada forneça um veículo de mesmo porte ao Requerente que atenda às suas necessidades até a sentença, ou que repare mensalmente o Requerente no valor médio correspondente aos seus lucros mensais como forma de evitar mais prejuízos financeiros ao Autor.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que é necessária perícia técnica, bem como a observância do contraditório, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 15:40
Recebidos os autos.
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13/02/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ERIBERTO AVELINO DA SILVA.
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13/02/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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