TJRN - 0857521-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857521-30.2024.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES GUANABARA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à parte demandada. 2.
A parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo declarada revel, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015. 3.
O autor não compareceu à audiência de conciliação, sem justificativa, ensejando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade da parte demandada pelo acidente de trânsito, considerando os efeitos da revelia; (ii) se estão configurados os danos morais, materiais e estéticos alegados pelo autor; (iii) se os valores arbitrados a título de indenização são proporcionais e razoáveis; e (iv) se é cabível a aplicação de multa ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
Razões de decidir 1.
A revelia da parte demandada induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, não havendo elementos que afastem a responsabilidade objetiva da demandada pelo acidente, conforme os arts. 186 e 927 do CC/2002. 2.
Os danos materiais foram devidamente comprovados, sendo ajustado o valor arbitrado na sentença, com base nos lucros cessantes demonstrados nos autos. 3.
O dano moral é presumido em razão das lesões físicas e psicológicas sofridas pelo autor, configurando grave violação à integridade física e dignidade da vítima. 4.
O dano estético foi comprovado por meio de laudos médicos, evidenciando cicatrizes permanentes que impactam a integridade física do autor. 5.
Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, em conformidade com os princípios aplicáveis e a jurisprudência consolidada. 6.
A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A revelia da parte demandada induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário. 2.
A responsabilidade objetiva do demandado por acidente de trânsito decorre da ausência de elementos que afastem o nexo causal entre a conduta e o dano. 3.
A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º, e 344; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100741-50.2015.8.20.0144, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 09/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800481-72.2020.8.20.5117, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 05/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTES GUANABARA LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0857521-30.2024.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda formulada por VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS em face de TRANSPORTES GUANABARA LTDA., para condená-la ao pagamento de: 1) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, referentes aos lucros cessantes, pelos noventa dias que o autor deixou de trabalhar. 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, pelas cicatrizes que passou a ter. 3) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, pelo sofrimento e transtornos que o acidente lhe causou.
Todas as verbas deverão ser corrigidas pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, no dia 17 de junho de 2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento), do valor da condenação, sopesados os critérios legais.
P.R.I.” Em suas razões defende, em síntese, que: a) a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) “no que diz respeito a responsabilidade pelo acidente, não existe qualquer evidência no processo capaz de imputar culpa à ora Apelante”, uma vez que “o relato do Autor é esclarecedor para demonstrar que a culpa pelo acidente se deve à sua imprudência, pois estava tentando vender seus produtos na via de circulação dos veículos, entre um veículo e outro, quando foi atingido!”; c) os danos morais não restaram demonstrados; d) o quantum arbitrado a título de indenizações foi excessivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de: “b.1 – condenar o Autor/Apelado por ato atentatório à dignidade da Justiça, diante da sua falta injustificada à Audiência de Conciliação; b.2 – julgar improcedente os pedidos de indenização formulados, considerando que o acidente que causou os danos ocorreu por culpa exclusiva do Autor/Apelado, que estava no meio da via pública; b.3 – subsidiariamente, em sendo mantida a responsabilidade da ora Apelante, seja minorado o quantum indenizatório arbitrado, para fixar no montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das hipóteses ventilada na exordial.” Contrarrazões apresentadas.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da necessidade de aplicação de multa, em face do autor, por ato atentatório à dignidade da justiça, da existência, ou não, de culpa exclusiva da vítima no acidente, da existência de danos morais, bem como se houve excesso, ou não, no quantum indenizatório arbitrado.
De início, importa registrar que nem o autor/apelado, ou o seu advogado, compareceram à audiência de conciliação, tampouco houve justificativa para tal falta, logo, conforme requerido na apelação, deverá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% do valor da causa, em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Pois bem. É incontroverso a ocorrência do acidente que culminou nos danos narrados na ingressiva.
Ressalte-se, ainda, que a parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme demonstrado nos autos, sendo-lhe, por conseguinte, aplicáveis os efeitos da revelia, de sorte que os fatos apontados pela parte autora presumem-se verdadeiros, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Esclareço, por oportuno, que, ao contrário do alegado pela parte apelante, da informação prestada pelo autor, no Boletim de Ocorrência, não se consegue extrair a sua culpa exclusiva para a ocorrência do acidente, uma vez que apenas o fato de estar na avenida, ainda mais em perímetro ao redor de shopping center com várias faixas de pedestres, semáforos e paradas de ônibus, não demonstra conduta imprudente da vítima, sendo que tal situação fática deveria/poderia ter sido questionada em momento oportuno pela parte demandada, ou seja, com a apresentação de peça de defesa.
Contudo, a apelante optou por se manter inerte e ser revel, logo, o disposto no preceito legal supracitado pressupõe que a revelia da parte demandada induz, inevitavelmente, a sua confissão quanto à matéria fática exposta na exordial, que não se trata de mera permissão legal, mas de uma determinação a ser seguida pelo Julgador.
Assim, resta clara a responsabilidade da empresa apelada e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em relação ao dano material, esse deve ser devidamente comprovado, o que foi feito no caso em análise, conforme fundamentando na sentença recorrida: “Quanto aos danos materiais requeridos, a título de lucro cessantes, há prova de que ao postulante foi sugerido o afastamento do trabalho por noventa dias (id. 129491257), o que é encorpado pelo exame de lesão corporal, que atesta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Trouxe o postulante comprovação das suas aquisições, entre os dias 01 e 17 de junho de 2024, de produtos que revende como ambulante no local do acidente, que importaram numa média diária de R$ 60.53 (sessenta reais e cinquenta e três centavos). À vista disso, os lucros cessantes requeridos, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada mês, mostram-se exagerados e não condizem com aquilo que o autor deixou de ganhar, que, ao se supor, que tenha sido 50% (cinquenta por cento) acima ao valor das suas aquisições, tem-se a quantia aproximada de R$ 1.0000,00 (um mil reais) por mês.” Acerca do dano moral, é evidente a grave violação à integridade física e o constrangimento a que foi submetida a parte apelada.
Na verdade, em casos tais, o dano moral é presumido, diante da exposição da vítima a extenso quadro de dor física, inclusive com debilidade e deformidade permanente de um membro do corpo.
Patente, pois, a ocorrência de dano moral na espécie.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÕES RELEVANTES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100741-50.2015.8.20.0144, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Com relação ao dano estético, para sua configuração mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente, bem como o abalo psíquico em razão da sequela.
Sobre o assunto, leciona Gustavo Tepedino que o dano estético “alude-se à injusta lesão a aspectos corporais exteriores da vítima, como ocorre com as cicatrizes e as mutilações” (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4.
Disponível em: Minha Biblioteca, 4th edição.
Grupo GEN, 2023).
No caso em tela, diante dos documentos existentes nos autos, em especial o exame de lesão corporal, resta claro os danos experimentados pelo autor diante das cicatrizes deixadas pelo acidente: “uma cicatriz longitudinal em face interna da perna direita com 18cm de extensão e ainda um outra cicatriz de 5cm de extensão na face lateral da perna direita”.
Por fim, no que diz respeito à quantificação dos danos moral e estético, certo é que, em decorrência do atropelamento, o autor sofreu lesões de natureza física e psicológica, como mostram os documentos anexados aos autos, circunstância suficiente a ensejar a respectiva reparação, não destoando as quantias arbitradas na origem, de forma razoável e proporcional, do que é fixado em processos similares.
Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem a redução dos valores arbitrados pelo Juízo sentenciante.
A fim de corroborar com o entendimento acima, transcrevo os julgados abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS CAPÍTULOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E RESPECTIVO REEMBOLSO.
NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DOS APELOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM BENEFÍCIO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DO MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR NO RESULTADO DANOSO E, EM CONSEQUÊNCIA, NA AQUILATAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
DECISÃO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800481-72.2020.8.20.5117, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONVERGE NO SENTIDO DE QUE O RÉU ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO EM APENAS UM DOS AUTORES.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0409972-45.2010.8.20.0001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Ante o exposto, conheço do Apelo e dou-lhe provimento parcial, apenas, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% do valor da causa, em favor do Estado; mantida a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857521-30.2024.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES GUANABARA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à parte demandada. 2.
A parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo declarada revel, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015. 3.
O autor não compareceu à audiência de conciliação, sem justificativa, ensejando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade da parte demandada pelo acidente de trânsito, considerando os efeitos da revelia; (ii) se estão configurados os danos morais, materiais e estéticos alegados pelo autor; (iii) se os valores arbitrados a título de indenização são proporcionais e razoáveis; e (iv) se é cabível a aplicação de multa ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
Razões de decidir 1.
A revelia da parte demandada induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC/2015, não havendo elementos que afastem a responsabilidade objetiva da demandada pelo acidente, conforme os arts. 186 e 927 do CC/2002. 2.
Os danos materiais foram devidamente comprovados, sendo ajustado o valor arbitrado na sentença, com base nos lucros cessantes demonstrados nos autos. 3.
O dano moral é presumido em razão das lesões físicas e psicológicas sofridas pelo autor, configurando grave violação à integridade física e dignidade da vítima. 4.
O dano estético foi comprovado por meio de laudos médicos, evidenciando cicatrizes permanentes que impactam a integridade física do autor. 5.
Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, em conformidade com os princípios aplicáveis e a jurisprudência consolidada. 6.
A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A revelia da parte demandada induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo prova em contrário. 2.
A responsabilidade objetiva do demandado por acidente de trânsito decorre da ausência de elementos que afastem o nexo causal entre a conduta e o dano. 3.
A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º, e 344; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100741-50.2015.8.20.0144, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 09/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800481-72.2020.8.20.5117, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 05/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTES GUANABARA LTDA. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0857521-30.2024.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda formulada por VICTOR HUGO COUTINHO MARTINS DOS SANTOS em face de TRANSPORTES GUANABARA LTDA., para condená-la ao pagamento de: 1) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, referentes aos lucros cessantes, pelos noventa dias que o autor deixou de trabalhar. 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, pelas cicatrizes que passou a ter. 3) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, pelo sofrimento e transtornos que o acidente lhe causou.
Todas as verbas deverão ser corrigidas pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, no dia 17 de junho de 2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento), do valor da condenação, sopesados os critérios legais.
P.R.I.” Em suas razões defende, em síntese, que: a) a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) “no que diz respeito a responsabilidade pelo acidente, não existe qualquer evidência no processo capaz de imputar culpa à ora Apelante”, uma vez que “o relato do Autor é esclarecedor para demonstrar que a culpa pelo acidente se deve à sua imprudência, pois estava tentando vender seus produtos na via de circulação dos veículos, entre um veículo e outro, quando foi atingido!”; c) os danos morais não restaram demonstrados; d) o quantum arbitrado a título de indenizações foi excessivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença a fim de: “b.1 – condenar o Autor/Apelado por ato atentatório à dignidade da Justiça, diante da sua falta injustificada à Audiência de Conciliação; b.2 – julgar improcedente os pedidos de indenização formulados, considerando que o acidente que causou os danos ocorreu por culpa exclusiva do Autor/Apelado, que estava no meio da via pública; b.3 – subsidiariamente, em sendo mantida a responsabilidade da ora Apelante, seja minorado o quantum indenizatório arbitrado, para fixar no montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das hipóteses ventilada na exordial.” Contrarrazões apresentadas.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca da necessidade de aplicação de multa, em face do autor, por ato atentatório à dignidade da justiça, da existência, ou não, de culpa exclusiva da vítima no acidente, da existência de danos morais, bem como se houve excesso, ou não, no quantum indenizatório arbitrado.
De início, importa registrar que nem o autor/apelado, ou o seu advogado, compareceram à audiência de conciliação, tampouco houve justificativa para tal falta, logo, conforme requerido na apelação, deverá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% do valor da causa, em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Pois bem. É incontroverso a ocorrência do acidente que culminou nos danos narrados na ingressiva.
Ressalte-se, ainda, que a parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou contestação, conforme demonstrado nos autos, sendo-lhe, por conseguinte, aplicáveis os efeitos da revelia, de sorte que os fatos apontados pela parte autora presumem-se verdadeiros, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Esclareço, por oportuno, que, ao contrário do alegado pela parte apelante, da informação prestada pelo autor, no Boletim de Ocorrência, não se consegue extrair a sua culpa exclusiva para a ocorrência do acidente, uma vez que apenas o fato de estar na avenida, ainda mais em perímetro ao redor de shopping center com várias faixas de pedestres, semáforos e paradas de ônibus, não demonstra conduta imprudente da vítima, sendo que tal situação fática deveria/poderia ter sido questionada em momento oportuno pela parte demandada, ou seja, com a apresentação de peça de defesa.
Contudo, a apelante optou por se manter inerte e ser revel, logo, o disposto no preceito legal supracitado pressupõe que a revelia da parte demandada induz, inevitavelmente, a sua confissão quanto à matéria fática exposta na exordial, que não se trata de mera permissão legal, mas de uma determinação a ser seguida pelo Julgador.
Assim, resta clara a responsabilidade da empresa apelada e o consequente dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em relação ao dano material, esse deve ser devidamente comprovado, o que foi feito no caso em análise, conforme fundamentando na sentença recorrida: “Quanto aos danos materiais requeridos, a título de lucro cessantes, há prova de que ao postulante foi sugerido o afastamento do trabalho por noventa dias (id. 129491257), o que é encorpado pelo exame de lesão corporal, que atesta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Trouxe o postulante comprovação das suas aquisições, entre os dias 01 e 17 de junho de 2024, de produtos que revende como ambulante no local do acidente, que importaram numa média diária de R$ 60.53 (sessenta reais e cinquenta e três centavos). À vista disso, os lucros cessantes requeridos, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada mês, mostram-se exagerados e não condizem com aquilo que o autor deixou de ganhar, que, ao se supor, que tenha sido 50% (cinquenta por cento) acima ao valor das suas aquisições, tem-se a quantia aproximada de R$ 1.0000,00 (um mil reais) por mês.” Acerca do dano moral, é evidente a grave violação à integridade física e o constrangimento a que foi submetida a parte apelada.
Na verdade, em casos tais, o dano moral é presumido, diante da exposição da vítima a extenso quadro de dor física, inclusive com debilidade e deformidade permanente de um membro do corpo.
Patente, pois, a ocorrência de dano moral na espécie.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VEÍCULO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LESÕES RELEVANTES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100741-50.2015.8.20.0144, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) Com relação ao dano estético, para sua configuração mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, a existência de uma lesão duradoura ou permanente, bem como o abalo psíquico em razão da sequela.
Sobre o assunto, leciona Gustavo Tepedino que o dano estético “alude-se à injusta lesão a aspectos corporais exteriores da vítima, como ocorre com as cicatrizes e as mutilações” (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4.
Disponível em: Minha Biblioteca, 4th edição.
Grupo GEN, 2023).
No caso em tela, diante dos documentos existentes nos autos, em especial o exame de lesão corporal, resta claro os danos experimentados pelo autor diante das cicatrizes deixadas pelo acidente: “uma cicatriz longitudinal em face interna da perna direita com 18cm de extensão e ainda um outra cicatriz de 5cm de extensão na face lateral da perna direita”.
Por fim, no que diz respeito à quantificação dos danos moral e estético, certo é que, em decorrência do atropelamento, o autor sofreu lesões de natureza física e psicológica, como mostram os documentos anexados aos autos, circunstância suficiente a ensejar a respectiva reparação, não destoando as quantias arbitradas na origem, de forma razoável e proporcional, do que é fixado em processos similares.
Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem a redução dos valores arbitrados pelo Juízo sentenciante.
A fim de corroborar com o entendimento acima, transcrevo os julgados abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AOS CAPÍTULOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E RESPECTIVO REEMBOLSO.
NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE, DOS APELOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM BENEFÍCIO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DO MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DANO MORAL E ESTÉTICO ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR NO RESULTADO DANOSO E, EM CONSEQUÊNCIA, NA AQUILATAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
DECISÃO A QUO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800481-72.2020.8.20.5117, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONVERGE NO SENTIDO DE QUE O RÉU ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO EM APENAS UM DOS AUTORES.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0409972-45.2010.8.20.0001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Ante o exposto, conheço do Apelo e dou-lhe provimento parcial, apenas, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 2% do valor da causa, em favor do Estado; mantida a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
06/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800727-19.2021.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDMILSON GOMES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a penhora online restou infrutífera, conforme ID 141222395, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para nos termos da despacho de ID 119360967, tomar ciência ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 25 de março de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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