TJRN - 0802918-46.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802918-46.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA LETICIA DA COSTA BEZERRA Polo Passivo: ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem que a parte demandada - JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES tenha apresentado contestação na presente ação, consoante TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no ID 153388484.
CERTIFICO, também, que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) no ID 155007289, foi(ram) apresentada(s) tempestivamente por ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de julho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:46
Juntada de termo
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02/06/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:44
Recebidos os autos.
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/06/2025 16:38
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/06/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/05/2025 10:58
Juntada de termo
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802918-46.2025.8.20.5106 Polo ativo: ANA LETICIA DA COSTA BEZERRA Polo passivo: ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA: , JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Decisão Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ANA LETÍCIA DA COSTA BEZERRA, em face de ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA e JOSEMBERG KELLY PEREIRA AIRES.
Alega a parte autora, em resumo, que: no dia 23/09/2024, a autora, proprietária de um veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, estava conduzindo seu automóvel pela Avenida Jerônimo Dix- Neuf Rosado, quando o primeiro requerido, pilotando uma motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, colidiu na parte traseira do veículo da autora, causando danos materiais no valor de R$ 5.150,66; a autora, que estava grávida de 21 semanas, sofreu danos morais em razão do acidente e do estresse sofrido; apesar das tratativas, os requeridos se negaram a reparar os danos causados.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a realização de audiência de conciliação; c) a concessão de medida cautelar para restrição de transferência do veículo do primeiro requerido; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.150,66; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação dos requeridos ao pagamento de juros e correção monetária; g) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora se trate de demanda fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito, com alegações plausíveis e lastreadas por documentação inicial, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano a justificar a concessão da medida extrema pleiteada.
A pretensão liminar dirige-se à imposição de restrição de transferência de veículo registrado em nome do segundo requerido, sob o argumento de assegurar a futura execução de eventual sentença condenatória.
Contudo, a autora não demonstrou elementos concretos e atuais que evidenciem a iminência de dilapidação patrimonial ou tentativa de alienação do bem que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário em patrimônio de terceiro.
A mera alegação de que o bem é de fácil circulação e transferência não é, por si só, suficiente para sustentar a excepcionalidade da medida.
A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar com viés assecuratório requer demonstração de fundado receio de ineficácia do provimento final, o que não restou evidenciado nos autos.
Outrossim, não há nos autos notícia de alienação em curso, intenção manifesta de ocultação patrimonial, tampouco de insolvência aparente do requerido, aptas a embasar a providência excepcional requerida.
Diante disso, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/06/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/04/2025 08:20
Recebidos os autos.
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22/04/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LETICIA DA COSTA BEZERRA.
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29/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0802918-46.2025.8.20.5106 AUTOR: ANA LETICIA DA COSTA BEZERRA RÉU: ANDRIELIO RAFAEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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