TJRN - 0804502-97.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0804502-97.2024.8.20.5102 REQUERENTE: ROSILENE SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 16 de junho de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 08:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804502-97.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual argumenta a Autora que sua residência foi inundada em razão de fortes chuvas e drenagem deficiente em sua rua, atingindo bens móveis e imóveis e provocando danos de ordem material e psicológica.
Pugna, com isso, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Município de Ceará-Mirim apresentou defesa escrita, argumentando, em síntese, ausência de responsabilidade objetiva.
Decido.
O pleito formulado está fundado na responsabilidade objetiva disposta na Constituição da República, em seu art. 37, parágrafo 6º, in verbis: Art. 37. omissis § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causar prejuízo no executar de suas atividades a terceiros, estará sujeito inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Não obstante a abrangente imposição constitucional, é certo que o caso requeira análise específica da situação relatada, dados os reiterados casos de enchentes e outros fenômenos dessa ordem, quando provado que o resultado lesivo ocorreu (ou foi agravado) em razão da culpa ou omissão da Administração Pública.
Para configurar a responsabilidade da Administração Pública é necessária a existência de dano.
Por sua vez, para que este seja indenizável, deverá ocorrer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade ou a omissão do Poder Público.
Faz-se necessária, portanto, vinculação do evento à atuação estatal.
De outro lado, exime-se de responsabilidade a Administração Pública nos casos de inundações, enchentes e transbordamentos quando configurada hipótese de caso fortuito ou de força maior, a não ser que seja caso de culpa concorrente.
De igual modo, restou evidenciado o dano, haja vista que os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, extrapolando os limites da razoabilidade e prudência que devem nortear a vida em sociedade, atingindo-lhe os atributos da personalidade.
Configura-se, igualmente, o nexo de causalidade, posto que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pela Autora.
A respeito do tema e considerando a natureza jurídica da indenização ora apreciada — a saber, a necessidade de constituir uma reprimenda ao causador do dano, com observância do seu caráter pedagógico, mas sem configurar enriquecimento sem causa — entendo como razoável o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia mostra-se proporcional diante do elevado quantitativo de ações ajuizadas em face da administração pública, circunstância que impõe a adoção de critérios que conciliem a reparação do dano com a preservação da viabilidade econômica dos entes públicos.
Fixações em valores mais elevados, ainda que bem-intencionadas, podem, em larga escala, comprometer o funcionamento regular da administração pública, razão pela qual se faz necessário ponderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do contexto fático específico.
Em relação à indenização por danos materiais, entendo que a parte autora não comprovou adequadamente a extensão do dano que justifique o valor pleiteado.
Não houve especificação dos valores dos bens perdidos, tampouco foram apresentados orçamentos que fundamentem o pedido.
Diante disso, indefiro o pleito formulado.
Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804502-97.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ROSILENE SOARES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 141421305 é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 13 de fevereiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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