TJRN - 0802652-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802652-51.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANTONIA EUNICE BEZERRA Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES, GEOVANI EDUARDO BEZERRA Agravo de Instrumento nº 0802652-51.2025.8.20.0000.
Agravante: Banco BMG S.A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Antônia Eunice Bezerra.
Advogados: Dr.
Gabriel Gondim Rodrigues e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA AUTORIZAR A EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fundada em sentença transitada em julgado nos autos nº 0800509-08.2020.8.20.5160, em razão da existência de fortes indícios de fraude na abertura da conta bancária vinculada aos valores executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento na presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 4.
Ainda que a execução tenha por base sentença transitada em julgado, os documentos apresentados evidenciam a possibilidade de fraude na abertura da conta bancária, pois demonstram divergência nos dados pessoais e movimentação atípica dos valores depositados. 5.
Em razão dessa dúvida substancial sobre a origem e movimentação dos valores, não se pode reconhecer a presença do fumus boni iuris em favor do agravante, sendo prudente suspender os efeitos da execução. 6.
Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, pois os requisitos para concessão da tutela de urgência devem ser cumulativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 0714061-47.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência (nº 0800043-38.2025.8.20.5160) ajuizada por Antônia Eunice Bezerra, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar "a intimação da Ré a fim de que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, a cessação das movimentações relacionadas à conta aberta em nome da autora (Agência: 0042 – Conta: 6503267-7), bem como para fins de restituir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositada em juízo, até ulterior pronunciamento judicial, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial." Em suas razões, o Banco Agravante aduz supostamente que estão ausentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência, afirma ainda, ausência de probabilidade do direito das alegações da parte agravada, sob o fundamento de que os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. (Id 29854381).
A parte agravada apresentou contrarrazões. (Id 29956644).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Nesse diapasão, cumpre observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, do contrário. É inconteste que a agravada está prestes a sofrer a execução da sentença, que determinou a compensação de valores disponibilizados em conta bancária vinculada, a qual discute nestes autos, alegando que jamais teve acesso à referida conta ou aos valores nela depositados, sendo, portanto, absolutamente alheia às movimentações realizadas que determinou a compensação de valores depositados em uma conta bancária vinculada.
De fato, os documentos anexados aos autos indicam a probabilidade da fraude contratual na abertura da conta, evidenciando ainda, de forma clara, a discrepância entre os documentos pessoais e os dados fornecidos para a abertura da conta em nome da autora.
Além disso, o extrato bancário anexado revela que a quantia de R$ 10.000,00 foi integralmente movimentada e debitada no mesmo dia para a mesma conta bancária (ENVIO DE TED-TED; Agência: 42 – 65032677).
Ressalte-se mais uma vez, que a agravada se encontrar na iminência de sofre uma execução de valor significativo, uma vez que a parte agravada teve sentença judicial transitada em julgado nos autos nº 0800509-08.2020.8.20.5160, em 27/01/2025, determinando a compensação dos valores em questão no cumprimento de sentença, tornando-se, assim, passível de sofrer a execução da quantia contestada naquele processo.
Considerando a existência de dúvida razoável acerca da legitimidade da execução, especialmente diante dos fortes indícios de fraude na abertura da conta bancária vinculada aos valores executados, mostra-se prudente aguardar a instrução processual para a completa elucidação dos fatos, sem que ocorra a prática de atos executórios.
Permitir o prosseguimento da execução, na pendência de apuração da validade dos elementos que fundamentam o crédito, poderia acarretar dano grave e de difícil reparação à parte autora, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, a suspensão da execução até o julgamento do mérito revela-se medida necessária à preservação do resultado útil do processo e à proteção dos direitos da parte demandante, evitando o risco de que se concretize uma execução fundada em obrigação eventualmente inexistente ou nula.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802652-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802652-51.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Antônia Eunice Bezerra Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal, mas tão somente, a guia de pagamento.
Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Banco BMG S/A, seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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