TJRN - 0800928-66.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:00
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 31/03/2025.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800928-66.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA MATIAS DE SOUZA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em relação à ilegitimidade passiva da parte BANCO BRADESCO S/A, inexiste motivo para acolher a defesa.
Isso porque o banco demandado faz parte da cadeia de consumo ofertada à consumidora, além disso os descontos foram realizados em uma conta disponibilizada pela instituição financeira ré.
Sendo assim e nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, rejeito a preliminar acerca da ilegitimidade passiva.
No que pertine à defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação a autora vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Noutro lado, não é necessário o consumidor exaurir a instância administrativa, para só depois requerer em Juízo.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A consumidora informa que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta, tendo em vista que os demandados realizaram descontos que não foram previamente autorizados pela consumidora.
Dessa forma, a parte autora requer a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, declaração de inexistência de débito referente ao serviço ofertado pelas rés, bem como indenização por dano moral.
Noutro lado, o demandado BANCO BRADESCO S/A informou que apenas seria um “intermediário” que possibilitava os pagamentos, a partir disso alega que quem é titular do contrato informado nos autos seria a empresa ASPECIR - UNIAO SEGURADORA S.A, além disso seria a ASPECIR - UNIAO SEGURADORA S.A responsável pelos descontos informados pela autora.
Dessa forma, a parte demandada requer a improcedência do pedido formulado pela autora.
A UNIAO SEGURADORA SA VIDA E PREVIDENCIA não apresentou contestação.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se as rés incorreram em um ato ilícito.
Com razão parcial a parte autora.
Há prova no id. 117010876 e id. 117010878 indicando que as rés realizaram descontos com valores de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), contudo a consumidora nega veementemente a contratação de algum serviço ofertado pelas demandadas que pudesse ensejar aquele desconto.
Sendo assim, cabe às demandadas, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentarem nos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, as rés não observaram tal ônus.
Não houve apresentação de instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco indicativo de que a consumidora, em algum momento, solicitou algum serviço das rés que permitisse o desconto informado nos autos.
Ainda, oportuno destacar que o banco demandado informou que seria apenas um meio para pagamento, não realizando os atos de descontos indicados pela consumidora.
Entretanto, não enxergo que o argumento do banco réu tenha força suficiente para afastar sua responsabilidade, tendo em vista que não é crível aceitar que o banco réu, mesmo sem qualquer autorização da consumidora, permita que uma outra empresa realize descontos em uma conta bancária administrada pelo banco demandado.
Assim, merece guarida o pedido formulado pelo demandante, no sentido de declarar inexistente qualquer débito correlacionado ao serviço identificado como “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, consoante id. 117010876 e id. 117010878, uma vez que a consumidora não permitiu o desconto correspondente ao serviço “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA” em sua conta, tampouco formalizou eventual contrato acerca de algum serviço que permitisse tais descontos.
Sobre o pedido para que haja restituição em dobro, compreendo que assiste razão à consumidora.
Com efeito, não há justificativa para que as rés procedessem com a inclusão de um desconto na conta da parte autora.
O contexto probatório aponta que os réus incorreram em uma ação abusiva, já que, sem requerimento prévio, passaram a ofertar um serviço e realizaram averbação desse serviço na conta bancária da consumidora, tudo isso com o fim de obter lucro.
Observo que não há contrato, não existe eventual instrumento contratual com assinatura de um terceiro, não existe justificativa nenhuma para que houvesse a ação de descontar dinheiro diretamente de uma conta bancária, sendo assim, o acervo probatório demonstra que os réus deliberadamente agiram com o fito de obter vantagem escusa.
Dessa maneira, deverão os demandados restituírem à autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todo valor que for descontado da conta bancária, cuja justificativa para o desconto seja referente ao serviço “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, consoante id. 117010876 e id. 117010878.
Ainda nesse ponto, diante do que dispõem os art. 323, CPC e art. 5º, incisos XXXII, LV, Constituição Federal, compreendo que para proteger os direitos consumeristas, é possível a consumidora juntar durante o cumprimento de sentença, todos os comprovantes de pagamentos respectivos que tratem sobre o contrato indicado nos autos, com a finalidade de obter a restituição pelo que pagou, restituição que deverá ser feita em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Por sua vez, as rés vão ter condições de exercerem o pleno contraditório, assim preservando a dialética processual.
Em relação ao dano moral, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na conduta abusiva de fornecer um serviço que o autor não requereu e, ainda, realizar descontos periódicos na conta bancária do consumidor, ação visivelmente com o fito de obter lucro em prejuízo alheio.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que ficou ao talante das rés, ficando consignado em sua conta descontos indevidos, já que nunca contratou o serviço sob análise, sendo vítima da busca desmedida por lucro.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pelas demandadas.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no id. 117052269, bem como julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno, solidariamente, as demandadas a pagarem, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorreu com o desconto indevido na conta bancária da autora (id. 117010876 e id. 117010878), conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, solidariamente, as rés a restituírem à consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todo valor que for descontado da conta bancária, cuja justificativa para o desconto seja referente ao serviço “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, consoante id. 117010876 e id. 117010878.
A quantia que será restituída há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorreu o pagamento por parte da consumidora, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorre com os descontos periódicos na conta bancária da autora, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, deverão ser incluídas nesta condenação todos os descontos realizados pelas rés durante o curso deste processo judicial e que se refiram ao serviço “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, consoante id. 117010876 e id. 117010878, devendo haver incidência de juros e correção monetária nos termos mencionados alhures, sendo necessário observar o limite estipulado pelo art. 3º, inciso I da Lei 9.099/99.
Declaro nulo o contrato que ensejou os descontos referentes ao serviço “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, consoante id. 117010876 e id. 117010878.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 12:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 06/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/06/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/06/2024 15:07
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:36
Desentranhado o documento
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25/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada para 06/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/04/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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14/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:58
Recebidos os autos.
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14/03/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:23
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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