TJRN - 0886238-23.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0886238-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADOS: GILVAN DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal na qual a Fazenda Pública Exequente requereu a reunião do presente feito com a execução fiscal nº 0857923-24.2018.8.20.5001, sob o argumento de que ambas as demandas possuem o mesmo executado, versam sobre créditos tributários de mesma natureza, encontram-se em fases processuais semelhantes e têm como garantia o mesmo bem imóvel, de modo que a unificação permitiria maior celeridade e economia processual.
Nesse contexto, o pedido de reunião de execuções fiscais, para ser acolhido, deve observar os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 6.830/80, bem como a regulamentação trazida pelo art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que, ao tratar da soma de valores para determinadas finalidades processuais, condiciona-a à existência de execuções formalmente apensadas, senão vejamos: “Art. 1º (...) §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (...). (grifei).
Como visto, o dispositivo legal é enfático quanto a exigência de que as execuções estejam apensadas.
Por sua vez, para que exista tal providência, haverá de serem cumpridos determinados requisitos constantes do art. 28, da Lei nº 6.830/80 que assim dispõe: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”.
Logo, pelo dispositivo transcrito, conclui-se que a reunião de demandas executivas é uma faculdade do julgador, e dessa forma, deverá ser analisada, caso a caso, em face do juízo de conveniência ou não da medida.
Este é o sentido que se extrai do teor da Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Destarte, a reunião de execuções fiscais, em sendo uma prerrogativa do Magistrado, deverá ter por base os critérios da razoabilidade e da celeridade processual, mostrando-se mais conveniente e vantajosa para os processos envolvidos.
A questão relativa à possibilidade e ao cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do RESp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a saber: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE.
REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2.
O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3.
A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4.
Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5.
Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6.
A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7.
Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8.
O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9.
In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1158766/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010).
Pela leitura do aresto acima transcrito, extrai-se que a reunião de processos é faculdade do juiz e não um dever, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o apensamento de demandas executivas facultada ao julgador é medida de economia processual, cujo objetivo é a prática de atos que aproveitem mais de uma execução, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 780 do CPC c/c com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.
Por fim, cabe enfatizar que a Lei de Execuções Fiscais impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, ou seja, a existência de penhoras de um mesmo bem contra o mesmo devedor.
No caso dos autos, não houve comprovação de que existam execuções fiscais formalmente apensadas ao presente feito que preencham os requisitos do art. 28 da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à identidade de fases processuais e à conveniência da unidade da garantia.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo havendo decisão judicial determinando a reunião das execuções, o sistema PJe atualmente não dispõe de funcionalidade que permita o apensamento material e tramitação unificada desses processos, de modo que cada feito continuará tramitando individualmente, ainda que se aproveitem atos processuais em comum.
Deste modo, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 515 do STJ, indefiro o pedido de reunião das execuções fiscais, devendo cada processo prosseguir de forma autônoma, sem prejuízo de eventual aproveitamento de atos processuais compatíveis entre os feitos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:12
Outras Decisões
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14/07/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA VENTURI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GILVAN DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0886238-23.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GILVAN DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, na qual, após a prolação de decisão que indeferiu os pedidos formulados pela Parte Executada em sede de exceção de pré-executividade (ID 139718933), esta apresentou manifestação, por petição de ID 148926516.
Em suas razões, aduz que o referido decisum determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, contudo a sua conta é utilizada somente para recebimento de sua aposentadoria, sendo o valor recebido inferior a 40 salários-mínimos, sendo assim impenhorável, como previsto no artigo 833, IV e X, do CPC e conforme o entendimento dominante do STJ, e, ademais, a penhora de verba alimentar caracteriza medida gravíssima que põe em risco a sua subsistência, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa, com 86 anos de idade, e com diversas comorbidades e problemas de saúde, conforme exame médico anexo.
Acrescenta que, nos autos da Execução Fiscal nº 0888514-27.2022.8.20.5001, foi deferida a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida exequenda, situado à Rua TROVADOR GUMERCINDO SARAIVA, S/N LOTEAMENTO LOTE 016 QUADRA 015 - Pajuçara - Natal/RN - CEP 59122-740, e, diante da penhora desse bem, os processos de execução em seu nome devem ser reunidos/apensos, uma vez que, realizado o seu leilão, todas as suas dívidas serão liquidadas e que os Tribunais vêm admitindo a reunião de vários processos de execução contra o mesmo credor, desde que, obviamente, o juiz seja competente para promovê-las e estejam sendo realizadas em processos compatíveis, conforme inteligência do artigo 780 do CPC.
Ao final, requer seja expedido mandado de penhora do próprio bem que originou a dívida e a reunião das ações de execução contra si ora em trâmite, com vistas a uma maior eficiência.
Não anexou documentos.
No que pertine à reunião das ações de execução fiscal, em consulta ao Pje, observa-se que o presente feito já se encontra associado via sistema, por prevenção, ao prefalado processo de nº 0888514-27.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara de Execução Fiscal, bem como às Execuções Fiscais nºs 0858246-29.2018.8.20.5001, da 3ª Vara de Execução Fiscal, e 0884564-10.2022.8.20.5001, deste Juízo.
Sobre a reunião de ações executivas, dispõe o artigo 28, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) que: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”.
Pelo dispositivo transcrito, conclui-se que a reunião de demandas executivas é uma faculdade do julgador, e dessa forma, deverá ser analisada, caso a caso, em face do juízo de conveniência ou não da medida.
Este é o sentido que se extrai do teor da Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Destarte, a reunião de execuções fiscais, em sendo uma prerrogativa do Magistrado, deverá ter por base os critérios da razoabilidade e da celeridade processual, mostrando-se mais conveniente e vantajosa para os processos envolvidos.
Ocorre que, em análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da efetivação da medida em discussão, uma vez que os processos elencados se encontram tramitando em juízos e fases distintas, o que implicaria em inevitável confusão processual e prejuízo à sua celeridade e efetividade, de modo que indefiro o pedido.
Insta salientar que, em que pese alegar o Executado que, nos autos da Execução Fiscal nº 0888514-27.2022.8.20.5001, foi deferida a penhora do imóvel que originou a dívida, a sua penhora ainda não fora perfectibilizada até o momento, como se extrai da consulta à sua movimentação no PJe.
De outro lado, considerando que, nos autos das Execuções Fiscais nºs 0858246-29.2018.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara de Execução Fiscal, e 0884564-10.2022.8.20.5001, em curso na 4ª Vara de Execução Fiscal, a Fazenda Exequente, ciente do insucesso nas diligências efetivadas via SISBAJUD, após decretação da impenhorabilidade dos valores constritos em conta salário do Executado, requereu a penhora dos imóveis que originaram a dívida, intimo a Fazenda Exequente, por seu representante judicial, para manifestar-se sobre idêntico pedido ora formulado pelo Executado na petição de ID 148926516, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA VENTURI em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0886238-23.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GILVAN DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, GILVAN DE CARVALHO, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDA's que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 130871195), alegando, em síntese, que: a) o executado realizou uma doação verbal da posse que possuía sobre o imóvel localizado no endereço na Rua TROVADOR GUMERCINDO SARAIVA, S/N LOTEAMENTO LOTE 012 QUADRA 015 - Pajucara - Natal/RN - CEP 59122 -740, porém não detém da posse do imóvel; b) ainda vem sendo executado pelos débitos tributários do imóvel em seu nome, bem como sofrendo constrições indevidas em seu nome; c) o executado é o antigo possuidor há mais de 30 anos, que realizou a doação verbal da posse, atualmente não tem mais conhecimento de quem são os atuais possuidores; d) há muito tempo o Executado não deveria figurar como possuidor do imóvel que originou o objeto desta lide, o que confirma a ilegitimidade do Executado para figurar no polo passivo da presente ação; e) utiliza-se como prova emprestada a declaração de não propriedade do executado, bem como o requerimento de não propriedade do executado e o comprovante de abertura do processo administrativo dos autos n. 0857923-24.2018.8.20.5001; f) o executado não pode oferecer o bem a penhora, já que não consta em sua titularidade, porém o exequente pode indicar e requerer a penhora o bem imóvel para que responda sobre as dívidas, já que desta forma é um meio viável para resolução desta demanda.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 337, XI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do mesmo diploma legal.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 130871197, 130872379130871199, 130871200, 130871205, 130871206, 130871213, 130871214 e 130871217.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 136131290), sustentando que não consta nos autos documento com o condão de comprovar a ilegitimidade passiva, uma vez que a transmissão do bem imóvel só ocorre por meio do registro da escritura pública no cartório competente, bem como o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais determina que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituir tal presunção, êxito que não lograra diante das alegações carreadas aos autos, ao passo que ausente documentação comprobatória.
Por fim, requer o regular prosseguimento do feito, com a realização das medidas constritivas requeridas na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte excipiente/executada, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Alega a Parte Excipiente sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos ora em cobrança, sustentando que realizou uma doação verbal da posse que possuía sobre o imóvel há mais de 30 (trinta) anos.
Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, fora colacionado apenas declaração e requerimento de não propriedade (ID 130871217 e 130871214), se trata de atos unilaterais do declarante, cuja análise e decisão compete ao Fisco Municipal, cabendo ao judiciário o exame de eventual ilegalidade do posicionamento administrativo então adotado.
De fato, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito.
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Autora, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal, intimando-se o Município Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:34
Decorrido prazo de GILVAN DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:07
Decorrido prazo de GILVAN DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 22:36
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 22:36
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
23/09/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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