TJRN - 0800928-66.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800928-66.2024.8.20.5102 Polo ativo UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL Polo passivo VERA LUCIA MATIAS DE SOUZA Advogado(s): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO INTEMPESTIVO APRESENTADO POR UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE SOMENTE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DOIS DESCONTOS NO VALOR DE R$ 69,67 CADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos por União Seguradora S/A – Vida e Previdência e por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com a consumidora, declarou a nulidade do contrato firmado com a ASPECIR – União Seguradora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A União Seguradora apresentou seu recurso em 13/06/2025, após o transcurso do prazo legal, enquanto o Banco Bradesco interpôs recurso tempestivo e pugnou pela ilegitimidade passiva, improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos recursos interpostos pelas partes rés; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para condenação por dano moral, considerando os elementos do caso concreto, especialmente a ocorrência de apenas dois descontos de valor reduzido e a ausência de demonstração de abalo aos direitos da personalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso interposto pela União Seguradora S/A – Vida e Previdência é intempestivo, uma vez que apresentado após o decurso do prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 (certidão de id.
TR 31206865), sendo inviável seu conhecimento. 4.
Embora não se reconheça a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, a análise do mérito revela que a parte autora somente apresentou prova documental da existência de dois descontos no valor unitário de R$ 69,67 (id.
TR 31205067), o que não demonstra a violação concreta a direitos da personalidade da consumidora. 5.
A jurisprudência pátria admite que descontos isolados e de valor reduzido, sem demonstração de agravamento da condição financeira ou situação vexatória, configuram meros aborrecimentos cotidianos, não sendo suficientes para ensejar indenização por danos morais. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser mantida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de autorização para o débito em conta da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da União Seguradora não conhecido.
Recurso do Banco Bradesco parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 2.
A ocorrência de dois descontos de pequeno valor, desacompanhados de prova de prejuízo relevante ou violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.
A ausência de autorização do consumidor para descontos em sua conta bancária justifica a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto por UNIÃO SEGURADORA S/A, e conhecer do recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A para dar-lhe provimento parcial, julgando improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
A parte recorrente UNIÃO SEGURADORA S/A pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos Inominados interpostos por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0800928-66.2024.8.20.5102, em ação ajuizada por Vera Lúcia Matias de Souza.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para: (a) declarar a nulidade do contrato que ensejou os descontos relativos ao serviço “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”; (b) condenar, solidariamente, os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, com atualização monetária e juros legais; e (c) condenar ambos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31800417), a UNIÃO SEGURADORA sustenta, em síntese: (a) a existência de relação contratual válida e regular com a autora, devidamente comprovada por certificado de seguro; (b) que não houve cobrança indevida, pois os valores pagos correspondem à contraprestação securitária usufruída pela demandante; (c) que é indevida a devolução dos valores pagos, ainda que em forma simples, por inexistência de erro ou conduta ilícita; e (d) que os danos morais não restaram configurados, tratando-se de mero dissabor sem violação a direitos da personalidade.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado.
Nas razões recursais (Id.
TR 31206858), o BANCO BRADESCO sustenta: (a) ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente repassador de valores mediante autorização da seguradora; (b) ausência de falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização solidária; e (c) inexistência de danos morais indenizáveis, ou, alternativamente, desproporcionalidade no valor arbitrado a esse título.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos ou a redução da condenação.
Em contrarrazões, a parte autora sustentou a manutenção da sentença.
Sustenta que não contratou qualquer seguro junto às rés e que os descontos ocorreram de forma indevida, afetando sua subsistência.
Afirma que os documentos anexados pelas recorrentes não comprovam a regularidade da contratação, inexistindo justificativa para afastar a restituição em dobro nem para a exclusão ou redução dos danos morais reconhecidos.
VOTO A proposta de voto é no sentido de não conhecer do recurso interposto por UNIÃO SEGURADORA S/A e dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800928-66.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
17/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATIAS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800928-66.2024.8.20.5102 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: VERA LÚCIA MATIAS DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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