TJRN - 0857693-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ULIANDERSON DAYAN MARQUES DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0857693-69.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE/ARROLANTE: ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA OUTRO HERDEIRO: ULISSANDRO NASCIMENTO DE PAIVA AUTORA DA HERANÇA: EDNA NASCIMENTO DE PAIVA SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Arts. 659 a 663 do C.P.C/2015) - PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA - OPÇÃO PELO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (Arts. 98 e 99 do Código de Ritos).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, VIII e 668, II do instrumento processual).
Vistos, etc.
ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA E ULISSANDRO NASCIMENTO DE PAIVA, por advogado, ajuízam o presente inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário, buscando a partilha do espólio de sua mãe, EDNA NASCIMENTO DE PAIVA, falecida em 29/6/2024, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
Por decisão preambular (Id 129996906 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 170/171), em síntese, a M.M Juíza de Direito, em substituição nomeia Ulisses Nascimento de Paiva como inventariante/arrolante do espólio de Edna Nascimento de Paiva, o qual deverá cumprir diligências, como a juntada da certidão de inexistência ou existência de testamento em nome da sobredita autora da herança, providenciar as regularizações das representações processuais de Maria de Fátima Pinheiro Marques de Paiva e Valtania Dolores de Alencar Barreto de Paiva, no que tange à outorga conjugal, apresentar o plano de partilha nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do Código de Processo Civil (CPC) e a certidão de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade/domínio útil do imóvel ou domínio útil, livre de ônus, impedimentos ou gravames, em sua versão atualizada.
Atendendo ao sobredito comando judicial, são trazidos aos autos os documentos de Ids 132728458 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 173/178, 132728459 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 179/181, 132728460 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 182/183, 132728461 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 184/185 e 132728462 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 186/187.
Em seguida, por petição, Id 135385205 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 188/189, o inventariante/arrolante pugna pela desistência dessa ação de inventário judicial pelo rito de arrolamento sumário, uma vez que decidiu realizar a partilha do espólio pela via extrajudicial, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Estando preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
O regramento constante do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 485, VIII, aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, que pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do C.P.C.).
No caso em tela, a parte requerente manifesta não ter mais interesse no prosseguimento dessa demanda, assentado na peça, Id 135385205 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 188/189, pleiteando, consequentemente, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Mister salientar ainda, que o Código de Ritos, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial, de continuidade do inventário em face de interesse público na transmissão.
Isto posto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos supracitados artigos 485, VIII e 668, II, ambos do Diploma Processual Civil.
Revogue-se qualquer decisão porventura outrora proferida nos autos.
Sem custas processuais, em face do pedido de justiça gratuita acima deferido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária, no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA e outro..
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07/02/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:44
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/09/2024 08:42
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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02/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
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27/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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