TJRN - 0802132-45.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:55
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 15:10
Juntada de devolução de mandado
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03/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de WALTHER FONTENELLE MELO DE ANTUNES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802132-45.2025.8.20.5124 Parte autora: WALTHER FONTENELLE MELO DE ANTUNES COSTA Parte requerida: EDSON KLEYSON SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" proposta por WALTHER FONTENELLE MELO DE ANTUNES COSTA em face de EDSON KLEYSON SOARES DE SOUZA.
Narra: "A parte autora é socio proprietário de uma academia composta por ambiente de musculação, dança e atividades voltada para treinos específicos (DOC.01 – CONTRATO SOCIAL).
O ambiente destinado a musculação foi ampliado e como consequência foi necessário fazer um investimento de novos aparelhos.
Em 23/12/2023 a parte autora negociou junto a ré 06 (seis) aparelhos (DOC.02) no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais): Leg 180 150kg = 10.000,00 Leg 45 = 7.000,00 Cross Smit = 10.000,00 Elevação pélvica = 2.500,00 Gaiola = 2.500,00 Banco livre 0 a 80 graus = 0,00Total = 32.000,00.
O prazo de entrega foi em até 15/03/2024, com possibilidade de antecipar para o carnaval (DOC.03).
A forma de pagamento inicial foi de 50% (cinquenta por cento), os quais foram pagos através de transferências (DOC.04), totalizando R$ 17.250,00 (dezessete mil e duzentos e cinquenta reais) entre as datas 23/12/2023, 26/12/2023, 27/12/2023 e 15/01/2024, e a outra metade, à medida que os equipamentos fossem entregues. (...) O montante pago em 15/01/2024 foi referente a entrega do aparelho denominado “ elevação pélvica” (DOC.05).
A parte ré não cumpriu o prazo combinado em relação a entrega dos demais aparelhos, e prometeu um novo prazo para 20/08/2024 (DOC.06) Contudo, até a presente data (31/01/2025) nenhum aparelho foi entregue, conforme imagem do espaço destinado para receber os devidos aparelhos (DOC.07)".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) Liminarmente: a.1) Que seja ordenado, que em 30 (trinta) dias a ré entregue os equipamentos restantes, sob pena de multa única no valor de R$ 77.504,10 (setenta e sete mil e quinhentos e quatro reais e dez centavos) referente o orçamento em proposta de empresa diversa (DOC.09); (...) c) No mérito: c.1) Consoante o Art.475 do CC, que declare a obrigação de fazer em entregar os equipamentos restantes do autor, seja através de seus serviços, seja em custear o orçamento (DOC. 09);" Atribuiu à causa o valor de R$ 34.500,00.
Acostou, no id 142396924, cópia dos comprovantes de transferência dos seguintes valores: R$ 6.000,00 em 23/12/2023, R$ 7.000,00 em 26/12/2023, R$ 3.000,00 em 27/12/2023 e R$ 1.250,00 em 15/01/2024, totalizando R$ 17.250,00.
Além disso, anexou o orçamento dos equipamentos LEG PRESS HORIZONTAL TTS70 - LINHA TITANIUM KIKOS PRO, LEG PRESS 45º TTPL71 COM APOIO - LINHA KIKOS PRO e CROSS COM SMITH - LINHA KIKOS PRO - TTMS22, no valor de R$ 77.504,10 (id 142396927).
Custas recolhidas sob o parâmetro de até R$ 35.000,00 (id 142402181 e 142402180).
Instada a emendar a inicial, a parte autora peticionou no id 143127646, esclarecendo que: "(...) a parte autora opta pelo o cumprimento do contrato consoante o Art.475 do CC, qual seja: a entrega dos equipamentos.
Por força do referido artigo, os referidos equipamentos deverão ser entregues, seja a entrega em até 30 (trinta) dias através dos seus serviços (fabricação própria), seja através de arcar os custos em fabricante diverso, o que ocorrerá apenas se a liminar for deferida e posteriormente, confirmada em sentença de mérito.
A natureza do pedido é de obrigação de fazer." É o que basta relatar.
Decido. 1 - Acato a emenda apresentada no id 143127646, recebendo a inicial. 2 - Da antecipação de tutela: Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso vertente, não há verossimilhança nas alegações autorais, pois não são conhecidas com precisão as obrigações assumidas por ambas as partes, uma vez que não há contrato escrito, apenas trocas de mensagens via WhatsApp e comprovantes de pagamento.
Tal ausência de formalização gera incerteza quanto aos termos ajustados, impossibilitando, neste momento, a concessão do provimento antecipatório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021013241087400000132830521 Ação de cobrança Outros documentos 25021013241092000000132830523 2 - Procuração Outros documentos 25021013241102900000132830530 3 - Documento de Identificação Outros documentos 25021013241109100000132830533 4 - Comprovante de endereço Outros documentos 25021013241115400000132830531 DOC.01 Contrato de sociedade Outros documentos 25021013241120500000132830534 DOC. 02 - audio Outros documentos 25021013241132000000132830524 DOC.03 - Audio carnaval Outros documentos 25021013241137500000132830544 DOC. 04 - Comprovantes de pagamento Outros documentos 25021013241145300000132830525 DOC. 05 Outros documentos 25021013241149900000132830529 DOC. 06 Outros documentos 25021013241155400000132830526 DOC. 07 espaço destinado as maquinas Outros documentos 25021013241160800000132830527 DOC.08 Audio responsavel Outros documentos 25021013241167900000132830543 DOC. 09 Orçamento em empresa diversa Outros documentos 25021013241177600000132830528 Outros documentos Outros documentos 25021013323257400000132832920 Guia de custas Outros documentos 25021013323265500000132832925 Comprovante de custas Outros documentos 25021013323275500000132832924 Petição Petição 25021014534694400000132849913 Manifestação Petição 25021014534699200000132849914 Despacho Despacho 25021211481038500000132993268 Intimação Intimação 25021211481038500000132993268 Petição Petição 25021711392169700000133505701 Manifestação Petição 25021711392175300000133505704 -
20/02/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802132-45.2025.8.20.5124 Parte autora: WALTHER FONTENELLE MELO DE ANTUNES COSTA Parte requerida: EDSON KLEYSON SOARES DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" proposta por WALTHER FONTENELLE MELO DE ANTUNES COSTA em face de EDSON KLEYSON SOARES DE SOUZA.
Narra: "A parte autora é socio proprietário de uma academia composta por ambiente de musculação, dança e atividades voltada para treinos específicos (DOC.01 – CONTRATO SOCIAL).
O ambiente destinado a musculação foi ampliado e como consequência foi necessário fazer um investimento de novos aparelhos.
Em 23/12/2023 a parte autora negociou junto a ré 06 (seis) aparelhos (DOC.02) no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais): Leg 180 150kg = 10.000,00 Leg 45 = 7.000,00 Cross Smit = 10.000,00 Elevação pélvica = 2.500,00 Gaiola = 2.500,00 Banco livre 0 a 80 graus = 0,00Total = 32.000,00.
O prazo de entrega foi em até 15/03/2024, com possibilidade de antecipar para o carnaval (DOC.03).
A forma de pagamento inicial foi de 50% (cinquenta por cento), os quais foram pagos através de transferências (DOC.04), totalizando R$ 17.250,00 (dezessete mil e duzentos e cinquenta reais) entre as datas 23/12/2023, 26/12/2023, 27/12/2023 e 15/01/2024, e a outra metade, à medida que os equipamentos fossem entregues. (...) O montante pago em 15/01/2024 foi referente a entrega do aparelho denominado “ elevação pélvica” (DOC.05).
A parte ré não cumpriu o prazo combinado em relação a entrega dos demais aparelhos, e prometeu um novo prazo para 20/08/2024 (DOC.06) Contudo, até a presente data (31/01/2025) nenhum aparelho foi entregue, conforme imagem do espaço destinado para receber os devidos aparelhos (DOC.07)".
Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) Liminarmente: a.1) Que seja ordenado, que em 30 (trinta) dias a ré entregue os equipamentos restantes, sob pena de multa única no valor de R$ 77.504,10 (setenta e sete mil e quinhentos e quatro reais e dez centavos) referente o orçamento em proposta de empresa diversa (DOC.09); (...) c) No mérito: c.1) Consoante o Art.475 do CC, que declare a obrigação de fazer em entregar os equipamentos restantes do autor, seja através de seus serviços, seja em custear o orçamento (DOC. 09);" Atribuiu à causa o valor de R$ 34.500,00.
Acostou, no id 142396924, cópia dos comprovantes de transferência dos seguintes valores: R$ 6.000,00 em 23/12/2023, R$ 7.000,00 em 26/12/2023, R$ 3.000,00 em 27/12/2023 e R$ 1.250,00 em 15/01/2024, totalizando R$ 17.250,00.
Além disso, anexou o orçamento dos equipamentos LEG PRESS HORIZONTAL TTS70 - LINHA TITANIUM KIKOS PRO, LEG PRESS 45º TTPL71 COM APOIO - LINHA KIKOS PRO e CROSS COM SMITH - LINHA KIKOS PRO - TTMS22, no valor de R$ 77.504,10 (id 142396927).
Custas recolhidas sob o parâmetro de até R$ 35.000,00 (id 142402181 e 142402180). É o que basta relatar.
Despacho. 1 – Do pleito de tutela: A despeito de ter assinalado o campo "Tutela/liminar? NÃO", a parte autora formulou pleito nesse sentido.
Em sendo assim, altere-se a característica "Tutela/liminar? NÃO" do cadastro processual, passando a constar a opção "SIM".
Providências pela Secretaria. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Requer a parte autora em sede de pedidos finais: "c.1) Consoante o Art.475 do CC, que declare a obrigação de fazer em entregar os equipamentos restantes do autor, seja através de seus serviços, seja em custear o orçamento (DOC. 09);".
Da leitura da inicial, não fica claro se o autor está pleiteando a rescisão do contrato, com conversão em perdas e danos (art. 475 do CC), ou se está requerendo uma obrigação alternativa (art. 252 do CC), na qual o réu teria a opção de escolher entre entregar os equipamentos ou pagar o valor correspondente.
Dessa forma, a parte autora deverá esclarecer a divergência, indicando expressamente a natureza do pedido.
Destaco que, caso se trate de pedido alternativo, o valor da causa deverá ser corrigido, nos termos do art. 292, VII, do CPC, para refletir o montante da prestação mais onerosa, ou seja, o custo da aquisição dos equipamentos em empresa diversa, com o devido recolhimento das custas remanescentes.
Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, deverá a parte autora, por seu advogado, emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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