TJRN - 0805575-77.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0805575-77.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS Executado: ERLICIANO ANDRADE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e como parte executada ERLICIANO ANDRADE.
Instada a promover o andamento processual apresentando certidão imobiliária dos imóveis cuja penhora pleiteia, ou requerer o que entender de direito (id. 140722629), a parte exequente quedou-se inerte (id. 146094494).
Dispõe o CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 1 - Com efeito, não tendo sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação: "Execução frustrada – 276".
Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”.
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, o termo inicial da prescrição intercorrente – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 05 (cinco) anos conforme art. 206 , § 5º, I, do Código Civil – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez. 2 - Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer a retirada de suspensão. 2.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849". 2.3 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. 3 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina da Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza da Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 19:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0805575-77.2020.8.20.5124 Partes: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS x ERLICIANO ANDRADE DECISÃO Requereu a parte exequente “que sejam penhorados tantos apartamentos necessários para o pagamento deste processo ou que fique sendo descontado 30% diretamente na aposentadoria do réu até a quitação total, oficiando ao órgão pagador”. 2- DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia.
Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família.
No momento, a matéria se encontra afetada (Tema Repetitivo 1230), havendo a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
Observa-se pertinente julgado a respeito: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) (grifo nosso).
Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que que verbas salariais passem a ser penhoradas, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
A existência de parâmetros constituem garantias da parte executada, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las.
Desta forma, considerando que esta relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre a aposentadoria do executado, não havendo a parte exequente apresentado justificativas neste sentido, sendo incompatível afirmar que a parte executada não quer adimplir com o devido.
No mais, entendo não terem sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes à executada, INDEFIRO a medida. 3- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte exequente para que apresente Certidão ou matrícula atualizada dos bens imóveis pertencentes a executada que pretende ver penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4 -
20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:26
Indeferido o pedido de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS
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14/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2024 10:04
Declarada incompetência
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04/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:04
Decorrido prazo de EXEQUENTE em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:56
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:38
Juntada de termo
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01/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:45
Outras Decisões
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23/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
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09/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:58
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2021 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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13/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ERLICIANO ANDRADE em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2020 00:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2020 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 08:26
Conclusos para despacho
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24/06/2020 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 02:10
Conclusos para despacho
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21/06/2020 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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